Diário oficial

NÚMERO: 120/2023

Volume: 5 - Número: 120 de 14 de Junho de 2023

14/06/2023 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria Municipal de Educação - PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTRATO DO ADITIVO: 02/2023
O presente instrumento tem por objeto contratação de serviços de Serviços Técnicos Especializados em desenvolvimento de software, para atender demanda do(a) Fundo Municipal de Educação de Axixá do Tocantins.
EXTRATO DO ADITIVO

ADITIVO 2 SEMED

CONTRATO Nº: 069/2022.

DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º: 006/2022 - SEMED

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 068/2022

CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CNPJ Nº 31.106.911/0001-21, com sede na cidade de Axixá

do Tocantins, Estado do Tocantins, endereço na praça três poderes, 355, centro - cep: 77.930-000, neste ato

representada pelo Sr. ANTÔNIA DANIELA CASTRO ARAÚJO, brasileira, portadora do CPF Nº 024.952.821-56 e do RG

nº 803106, residente e domiciliado na Av. Elza Leal, 2578 centro - Axixá Tocantins.

CONTRATADA: ERGON DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ: nº 07.467.975/0001-73,

sediada na AV Brasil, 699, Setor Coimbra, CEP 77.826-566 ARAGUAINA, TOCANTINS, neste ato representada por

LUCIANO DE QUEIROZ VIEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado Rua Lajes, N° 1171, Residencial Itaipu,

Araguaína - TO, CEP: 77808-230, Portador da RG nº 603.818 SSP/TO e CPF n° 995.081.411-15

OBJETO: O presente instrumento tem por objeto contratação de serviços de Serviços Técnicos Especializados em

desenvolvimento de software, para atender demanda do(a) Fundo Municipal de Educação de Axixá do Tocantins.

VIGÊNCIA: 30/06/2023 à 31/12/2023.

Axixá do Tocantins TO, 14 de junho de 2023

Secretaria Municipal de Administração - ADMINISTRAÇÃO - LEI MUNICIPAL : 607/2023
Axixá do Tocantins/TO, 12 de Maio de 2023. “CRIA O PROGRAMA CARTÃO CESTA BÁSICA, PARA OFERECER RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI Nº 607 de 12 de Maio de 2023

Axixá do Tocantins/TO, 12 de Maio de 2023.

CRIA O PROGRAMA CARTÃO CESTA BÁSICA,

PARA OFERECER RECURSOS PARA

AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS PARA PESSOAS

EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS - ESTADO DO

TOCANTINS-TO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e a

mesma sanciona a seguinte LEI:

Art 1º - Cria o programa Cartão Cesta Básica, com o intuito de oportunizar as pessoas de baixa

renda, residentes no Município de Axixá do Tocantins/TO, a aquisição de alimentos nos

estabelecimentos comerciais.

§ 1º - A lista com os beneficiários será elaborada pela Secretaria de Assistência Social

deste Município, utilizando os critérios de baixa renda e necessidade e vulnerabilidade

social;

§ 2º - O cartão terá um valor de crédito de até R$ 100,00 (cem reais), e poderá ser utilizado

para aquisição de gêneros alimentícios, produtos de higiene e limpeza;

§ 3º - Fica proibida a aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e quaisquer itens que não

compõe a necessidade básica familiar de alimentação;

§ 4º - A lista de beneficiários deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Municipal de

Assistência Social;

§ 5º - Fica garantida a livre escolha do estabelecimento comercial que esteja na lista dos

comércios credenciados, para utilização do crédito, dentro dos critérios deste artigo;

§ 6º - Somente poderão participar do programa os estabelecimentos comerciais com sede

no Município.

Art 2º - Para inscrição ao programa, além dos critérios adotados pela Secretaria

Municipal de Assistência Social, é indispensável que o beneficiário:

I - seja maior de 18 anos;

II - não seja ocupante de cargo público;

III - não tenha vinculo empregatício.

Art. 3º - O controle de recebimento dos valores do Cartão Cesta Básica será feito pelo CPF do

beneficiário e a lista com os contemplados será disponibilizada em locais públicos, com acesso

amplo, inclusive pela internet, com atualização mensal.

Art. 4º - Preferencialmente serão contemplados todos os cidadãos que se habilitarem para o

recebimento do benefício.

Parágrafo único Mulheres terão prioridade de atendimento no programa.

Art. 5º - O Programa Cartão Cesta Básica terá duração de 24 meses, podendo ser renovado.

Art. 6º - A operacionalização do programa ficará sob responsabilidade do Município, tendo este

a obrigação de prestar contas ao Poder Legislativo da utilização do recurso ao final de cada

exercício financeiro.

Art. 8º - Os recursos que atenderão ao Programa Cartão Cesta Básica será do próprio

Município e a gestão ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria

Municipal de Assistência Social.

Art. 9º - Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação e terá seus efeitos enquanto durar o

programa Cartão-Alimentação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Axixá do Tocantins, aos 12 (doze) dias do mês de maio de

2023.

Secretaria Municipal de Administração - ADMINISTRAÇÃO - LEI MUNICIPAL : 608/2023
“Cria a COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E ESTRATÉGIA DA SAÚDE e dá outras providências”.
Lei nº 608 Axixá do Tocantins-TO, 12/05/2023.

Cria a COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E

ESTRATÉGIA DA SAÚDE e dá outras

providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS - ESTADO DO

TOCANTINS-TO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e a

mesma sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º - Cria a COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E ESTRATÉGIA DA SAÚDE

no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Axixá do Tocantins/TO.

Art. 2º - Em decorrência desta Lei, o Poder Executivo promoverá as comunicações

necessárias às repartições diretamente envolvidas.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

Axixá do Tocantins-TO, 12 DE MAIO DE 2023.

GABINETE DO PREFEITO - AXIXÁ DO TOCANTINS/TO.

Secretaria Municipal de Administração - ADMINISTRAÇÃO - LEI MUNICIPAL : 609/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “CNH SOCIAL” PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS MUNÍCIPES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ
LEI Nº 609 DE 15 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA

CNH SOCIAL PARA CUSTEIO DAS DESPESAS

DECORRENTES DA OBTENÇÃO DE CARTEIRA

NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS

MUNÍCIPES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE

AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, ESTADO DO

TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS - ESTADO DO

TOCANTINS-TO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e a

mesma sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica criado o Programa CNH SOCIAL, com finalidade de custear as despesas

decorrentes da obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das categorias

A e B para os munícipes de Axixá do Tocantins/TO.

Art. 2º - Para ser beneficiário do Programa CNH SOCIAL o candidato deve:

I ser alfabetizado;

II ser residente no Município de Axixá do Tocantins/TO por pelo menos 2 (dois)

anos;

§ 1º - A comprovação de alfabetização e de residência deve ser encaminhado por

meio

de documento legível para a Secretaria de Administração;

Art. 3º - O custeio não se aplica à renovação da Carteira Nacional de Habilitação

(CNH), nem à sua obtenção nos seguintes casos:

I - cuja Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir tenham

sido cassadas, ou que tenham tido seu direito de dirigir suspensos;

II - condenados por qualquer crime previsto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de

dezembro de 1940, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão

judicial colegiado, salvo se cumprida a pena e que a condenação não tenha sido

por crime contra a vida;

Art. 4º - O candidato que abandonar o processo de obtenção da habilitação, ou que

não concluir no prazo de 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de fazer jus ao

custeio previsto no art. 1º pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 5º - O beneficiário continuará fazendo jus ao custeio a que se refere o art. 1º nos

seguintes casos:

I - se for reprovado ou, por motivo justificado, faltar aos exames a que se refere o

inciso I do art. 147 da Lei nº 9.503 de 1997, até o limite de duas reprovações ou

remarcações;

II - se for reprovado ou, por motivo justificado, faltar aos exames a que se referem

os incisos III, IV e V do art. 147 da Lei nº 9.503 de 1997, até o limite de cinco

reprovações ou remarcações.

Art. 5º - O Programa contemplará apenas um benefício por residência;

Art. 6º - As despesas do Programa serão pagas por crédito adicional especial.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições

em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Axixá do Tocantins, aos 15 dias do

mês de junho de 2023.

Secretaria Municipal de Administração - ADMINISTRAÇÃO - LEI MUNICIPAL : 610/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI Nº 610 DE 15 DE JUNHO DE 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO

MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES

E MOBILIDADE

URBANA, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS

DE INFRAÇÃO JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS - ESTADO DO

TOCANTINS-TO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei

Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e a

mesma sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Axixá do

Tocantins/TO, vinculado a Secretaria de Administração, o Departamento Municipal de

Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana.

Art. 2º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade

Urbana:

I- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas

atribuições;

II- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e

animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e

equipamentos de controle viário;

IV- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e

suas causas;

V- estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o

policiamento ostensivo de trânsito;

VI- executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e

edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas

cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de

circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular

do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas

que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de

uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em

estacionamentos;

VII- aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações

de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito

Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

VIII- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis,

relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem

como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

IX- fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23

de Setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas

previstas;

X- implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago

nas vias;

XI- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e

escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII- credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança

relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga

indivisível;

XIII- integrar-se a outros orgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para

fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua

competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a

celeridade das transferências de veículos;

XIV- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional

de Trânsito;

XV- promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de

Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI- planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e

reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos detração e

propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e

arrecadando as multas decorrentes de infrações;

XVIII- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração

animal;

XIX- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado,

sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos

automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei

Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, além de dar apoio às específicas

de órgão ambiental, quando solicitado;

XXI- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e

estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

XXII coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no

Município;

XXIII executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização

semafórica;

XXIV realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de

tráfego.

XXV organizar, credenciar e fiscalizar transporte coletivo, escolar, taxi, moto frete e

mototaxi.

Parágrafo único. Os serviços citados no inciso XXV serão regulamentados através

de lei específica.

Art. 3º - O Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana terá

a seguinte estrutura:

I - Diretoria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana:

a- Gerência de Engenharia, Estatística e Sinalização;

b- Gerência de Fiscalização,Tráfego e Administração;

c- Gerência de Educação de Trânsito.

Parágrafo único. A estrutura funcional do órgão será definida por meio de decreto do

chefe do poder executivo.

Art. 4º - Ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade

Urbana compete:

I- a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e

Mobilidade Urbana, implementando planos, programas e projetos;

II- o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos

usuários das vias públicas nos limites do município.

Parágrafo único. O Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e

Mobilidade Urbana é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na

legislação de trânsito.

Art. 5º - À Gerência de Engenharia, Estatística e Sinalização compete:

I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema

viário;

II - planejar o sistema de circulação viária do município;

III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de

trânsito;

IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no

sistema viário para aprovação de novos projetos;

V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem

praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito,

conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;

VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

VII - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos

e suas causas;

VIII - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

IX - controlar os veículos registrados e licenciados no município;

X - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre

circulação dos usuários do sistema viário;

Art. 7º - À Gerência de Educação de Trânsito compete:

I promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de

planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema

Nacional de Trânsito;

II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de

trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco

por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional

destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art.

320, da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.

Art. 9º - Fica criado no Município de Axixá do Tocantins uma Junta Administrativa de

Recursos de Infrações JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos

contra a penalidade imposta pelo departamento Municipal de Trânsito, Transporte e

Mobilidade Urbana criado nos termos da lei, e na esfera de sua competência.

Art. 10 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes,

sendo:

I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível

médio de escolaridade;

II 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de

trânsito.

§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da

autoridade competente para designá-los;

§ 2º É facultada à suplência;

§ 3º É vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito.

Art. 11º - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgão se

entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo

respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

§ 1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O

Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos

sucessivos.

Art. 12º - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua

composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010,

que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 13º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados,

Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita

aplicação desta lei.

Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Axixá do Tocantins-TO, aos 15 dias do mês de junho

2023.

Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Saneamento - PROCESSO LICITATÓRIO - PREGÃO PRESENCIAL: 002/2023
Registro de Preços para Eventual e Futura Contratação de Empresa para Execução de Serviços Comuns de Engenharia de Manutenção em Estradas Vicinais.
AVISO DE SESSÃO.

A Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins TO, torna público para o conhecimento dos

interessados, ato contínuo da sessão do PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2023, do tipo Menor

Preço Global, objetivando Registro de Preços para Eventual e Futura Contratação de Empresa

para Execução de Serviços Comuns de Engenharia de Manutenção em Estradas Vicinais. A

sessão será realizada na Sala de reunião da Comissão Permanente de Licitação, localizada

à Praça Três Poderes, 335, Centro, sendo conduzida pelo Pregoeiro desta Prefeitura

Municipal, auxiliado pela Equipe de Apoio com data de abertura agendada para 16 de junho

de 2023 às 09:00.

Ságilla Pereira da Silva

Pregoeira Municipal

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