Diário oficial

NÚMERO: 136/2023

04/09/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria Municipal de Administração - PROCESSO ADMINISTRATIVO - TERMO ADITIVO: 001/2023
Aditivo de acréscimo de 25%, dos itens 2. DIESEL COMUM em 5.000 L e 3. Diesel S10 em 5.000 L, em conformidade com o art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

PREGÃO ELETRÔNICO 006/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 023/2023. TERMO

ADITIVO Nº 001/2023. Contratante: Secretaria Municipal de Administração de Axixá do

Tocantins, CNPJ Nº 00.766.725/0001-95, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do

Tocantins, endereço na Praça três Poderes, 335 , centro - cep: 77.930-000, neste ato

representada pelo Sr. PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES, brasileiro, portador do CPF Nº

013.474.011-48, residente e domiciliado na Rua do Comercio, s/nº, Centro, Axixá Tocantins.

Contratada: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS PROGRESSO LTDA, CNPJ n°

10.677.225/0001-30, sediada na AV ELZA LEAL, 2240, CENTRO, Axixá do Tocantins, neste ato

representada pelo seu titular Sr.(a). Rosevaldo Sampaio Gomes, CPF Nº 394.757.351-00, RG

Nº 0443042520121 SESP-MA, brasileiro, Casado(a), residente e domiciliado na Fazenda

Pantanal, S/N, Zona Rural, Sitio Novo do Tocantins. OBJETO: Aditivo de acréscimo de 25%, dos

itens 2. DIESEL COMUM em 5.000 L e 3. Diesel S10 em 5.000 L, em conformidade com o art.

65, § 1º da Lei nº 8.666/93.

Axixá do Tocantins- TO, 04 de setembro de 2023.

PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Secretaria Municipal de Administração - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 613/2023
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
LEI Nº 613/2023, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.

"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração

da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras

providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do

Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no § 2º do Art. 165,

da Carta Magna, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 e

disposições da Lei Orgânica, APROVA e EU, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, sanciono

a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro

de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente

Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei

Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece

normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:

I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;

II - Diretrizes das Receitas; e

III - Diretrizes das Despesas;

Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua

Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da

República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do

Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, no Plano Plurianual 2022-2025,

as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda,

aos princípios gerais de contabilidade pública.

SEÇÃO I

DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 abrangerá os

Poderes Legislativo e Executivo, Fundos da administração direta e indireta, assim como a

execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras

estabelecidas pela legislação federal aplicável à espécie, com observâncias às disposições

contidas no Plano Plurianual de Investimento e as diretrizes estabelecidas na presente Lei,

evidenciando as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas

prioridades e políticas públicas adotadas, obedecendo aos princípios da universalidade, da

unidade e da anuidade.

Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a inclusão de dispositivos estranhos à

previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de

Créditos Suplementares, Especiais e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por

antecipação de receita.

Art. 3º - A Proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá o Anexo I,

compreendendo as Metas Fiscais e o Anexo II Riscos Fiscais e deverá obedecer aos princípios

da universalidade, da unidade e da anuidade.

Parágrafo Único A Proposta Orçamentária, a que se refere o presente artigo, deverá

ser identificada, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto,

atividades e elementos a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da

alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de

Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64 e Portarias da

Secretaria do Tesouro Nacional STN.

Art. 4º - As propostas Orçamentárias da Câmara Municipal e dos órgãos da administração

direta serão encaminhadas ao Executivo, tempestivamente a fim de ser compatibilizada no

orçamento geral do município, e deverá ser detalhando no mínimo, ao nível de função,

subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos de despesas.

Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá:

I - Mensagem;

II - Anexo I Metas Anuais;

III - Anexo II Avaliação do Cumprimento das Metas;

IV - Anexo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios

anteriores;

V - Anexo IV Evolução do Patrimônio Líquido;

VI - Anexo V Riscos Fiscais

Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º,

da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, utilizando, como

recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do

exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício

anterior.

Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita

resultante de impostos, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e

desenvolvimento do ensino.

Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências

provenientes do FPM, ICMS, e ICMS Desoneração LC 87/96, ITR e IPVA, para formação do

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos

Profissionais da Educação FUNDEB, e deverá aplicar, no mínimo, de 70% (setenta por cento)

para remuneração dos profissionais da Educação, em efetivo exercício de suas atividades no

ensino básico público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas pertinentes ao

ensino básico e até 05% (cinco por cento) dos recursos recebidos a conta dos fundos, inclusive

relativos a complementação da União, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do

exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de credito adicional.

Art. 9º - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total das Receitas

oriundas de impostos, inclusive os provenientes de transferências, em conformidade com ADCT

77 da Constituição Federal vigente.

Art. 10 É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens

integrantes do patrimônio público na realização de despesas correntes.

Parágrafo único Qualquer alienação de ativos da Municipalidade deverá ser precedida

de prévia avaliação e certame público, na modalidade leilão.

Art. 11 Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal

poderá abrir créditos adicionais suplementares e especiais, com recursos provenientes de

anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº. 4.320/64, desde que tanto a dotação

suplementada, quanto à anulada integrem a sua função de governo.

Parágrafo Único O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do

Poder Executivo, as eventuais alterações do orçamento do Poder Legislativo para que se

proceda aos ajustes necessários no orçamento geral;

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 12 - são receitas do Município:

I - Os Tributos de sua competência;

II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do

Tocantins;

III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer

Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas

autarquias e fundações;

IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas

estradas municipais;

V - As rendas de seus próprios serviços;

VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio;

VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e

IX - Outras.

Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:

I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em

cada fonte;

II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com

reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício

de 2024 e exercícios anteriores;

III - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha

reflexo no crescimento real da arrecadação;

IV - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento

Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados,

de formação e qualificação de mão-de-obra;

V - As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para

a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de

04/05/2000;

VI - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024, tendo como

base o Índice Geral de Preço do Mercado - IGPM calculado pela Fundação Getúlio Vargas;

VII - A previsibilidade de realização de convênios junto ao Governo Federal e do

Estado do Tocantins, ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou

Estadual;

VIII - A mudança na base de financiamento da Educação Básica, com a implantação

do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos

Profissionais da Educação FUNDEB.

XIX - A previsão de aumento no índice de participação na receita do ICMS Ecológico; e

XX - Outras.

Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as

normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:

I - Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações

orçamentárias, em percentual mínimo de até 30% (trinta por cento), do total da despesa fixada,

observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo

167, da Constituição Federal, cuja abertura far-se-á mediante edição de ato de cada Poder;

II - Conterá reserva de contingência, destinada ao:

a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do

exercício de 2024, nos limites definidos em lei;

b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

III - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o

limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste

montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.

IV Autorizará a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma

categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

Art. 15 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência

municipal previstos em seu ordenamento jurídico, bem assim os tributos atribuídos ao Município

na Constituição Federal.

Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer

à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.

Art. 17 - O orçamento deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos

financeiros recebidos pelo Município, provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas

por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos,

acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza

extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas

municipais.

Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na

legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal,

no prazo legal e constitucional.

Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na legislação tributária

observarão:

I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os

limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função

social da propriedade.

III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:

I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos

institucionais;

II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa, bem

assim aquelas voltadas ao aperfeiçoamento do quadro de servidores, nos termos da vigente

Carta Magna;

IV - Os compromissos de natureza social;

V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos

incidentes sobre a folha de pagamento;

VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação

de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes

do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as

empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;

VII - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

VIII - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios, inclusive os débitos

classificados de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º da vigente Carta Magna;

IX - A contrapartida previdenciária do Município;

X - As relativas ao cumprimento de convênios;

XI - Os investimentos e inversões financeiras; e

XII - Outras.

Art. 20 - Considerar-se-á, quando da fixação das despesas;

I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas

de Governo;

III - As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos

Municipais, inclusive Máquina Administrativa;

IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;

V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;

VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das

metas e objetos constantes desta Lei; e

VII - outros.

Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer

vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração

de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só

poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que

respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04/05/2000.

Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos

Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por

cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art.

153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum

acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial

o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).

Art. 23 - Os recursos financeiros destinados legalmente ao Poder Legislativo, serão

repassados pelo Poder Executivo em conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da

receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, até o dia 20 de cada mês.

Art. 24 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da

despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 7% (cinco

por cento) da receita do município, bem como não poderá gastar mais de 70% (setenta por

cento), do seu repasse com folha de pagamento.

Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de

dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão

das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades

estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua

responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e

contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado

padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à

infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,

assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços públicos inerentes.

Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, a

transferência ou doação de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e

quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de

atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de

apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos, outras entidades com finalidade de

atendimento às ações de assistência social e quando autorizado pelo Legislativo, por meio de

convênios.

Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei, a firmar convênio intermunicipal

de cooperação técnica a título de consórcio público, com interesse comum para desenvolver

programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,

assistência social, obras e saneamento básico, em conformidade com as diretrizes firmadas.

Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e

incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,

turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de

convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais

e universidades, priorizando o ensino fundamental, conforme legislação vigente.

Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa

através de lei especial e em conformidade com o art. 29 desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o

quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus

desdobramentos e respectivos valores.

Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de

dezembro de 2023, será considerado como aprovado sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder

Executivo sancioná-lo com fundamento no presente artigo.

Art. 34 - O Projeto de Lei Orçamentária do município, para o exercício de 2024, será

encaminhado à câmara municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente

exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art. 35 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas do Executivo e Legislativo com

base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, procederem no final de cada exercício financeiro o

cancelamento dos Restos a Pagar não processados que não tenham disponibilidades financeiras

suficientes para suas quitações.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao

orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%

(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos

termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

II - Pagamento do serviço da dívida; e

III - transferências diversas.

Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de

serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da

amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei,

bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

Art. 38 - Com vistas ao atendimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetiva-os e metas

da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a

adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui

estabelecidas, podendo articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder,

contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever

quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, e promover a

atualização monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice acumulado da inflação no

período que mediar o mês de maio a dezembro de 2024, se por ventura se fizer necessários,

observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica

do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº. 4.320/64, a lei que estabelece o Plano

Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como promover, durante a execução

orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente

orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art. 39 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em

contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os

resultados de mister para os fins de Direito.

Gabinete do Prefeito Municipal de Axixá do Tocantins, 01 de setembro de 2023.

Secretaria Municipal de Administração - PROCESSO LICITATÓRIO - DISPENSA DE LICITAÇÃO: 021/2023
Contratação de empresa para Serviço de Elaboração de Decretos Municipais, Elaboração de Leis Municipais.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 021/2023- ADM

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 068/2023.

A Secretaria Municipal de Administração de Axixá do Tocantins- TO, inscrita no CNPJ Nº

00.766.725/0001-95, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, endereço

na Praça três Poderes, 335 , centro - cep: 77.930-000, neste ato representada pelo Sr. PAULO

HENRIQUE FERREIRA GOMES, brasileiro, portador do CPF Nº 013.474.011-48, residente e

domiciliado na Rua do Comercio,s/nº, Centro, Axixá Tocantins, no uso de suas atribuições legais,

com fulcro no § 3 do art. 75 da Lei 14.133/2021, TORNA PÚBLICO, para o conhecimento dos

interessados, que fará realizar EDITAL DE CONVOCAÇÃO para obtenção de propostas de preços

cujo objeto é a contratação de empresa para Serviço de Elaboração de Decretos Municipais,

Elaboração de Leis Municipais, Elaboração de respostas aos ofícios e demandas simples por parte

do Ministério Público, conforme especificação disponível no portal da transparência deste

Município. O prazo para entrega ocorrerá do dia 05/09/2023, dás 00:00h até o dia 08/09/2023

à 23h59m. No endereço eletrônico: cpl.axixa.to@gmail.com ou presencialmente na sede desta

Prefeitura, Praça Três Poderes, 335, centro - cep: 77.930-000, Axixá do Tocantins- TO.

Axixá do Tocantins- TO, 04 de setembro de 2023.

PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

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