“Institui o Sistema Municipal de Ensino
Público do Município de Axixá do Tocantins ,
e dá outras providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º - A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei 9394/96) possibilitaram a criação dos sistemas municipais de
Educação. A presente Lei institui e disciplina o Sistema Municipal de Ensino do
município de Axixá do Tocantins, composto por:
I - Secretaria Municipal de Educação, órgão executivo com atribuição de
planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão e avaliação das
atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal;
II - Conselho Municipal de Educação (CME), órgão consultivo, deliberativo,
normativo, fiscalizador e de assessoramento no âmbito da educação pública e
privada, tendo suas competências definidas em lei própria e com regimento próprio,
estando organizado para autorizar o funcionamento das unidades escolares dentro
dos princípios legais;
III - Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas modalidades,
mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV - Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas modalidades,
mantidas pela iniciativa privada e / ou outras conveniadas Parágrafo Único - Cabe ao
Município, por meio dos órgãos responsáveis pela Educação Municipal, baixar
normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade ao
Sistema de Ensino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º - A educação disciplinada pelo Sistema Municipal de Ensino é inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho, tratando do sujeito em sua integralidade.
Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber, vedado qualquer tipo de discriminação;
III - Pluralismo de ideias, concepções pedagógicas e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - Condenação de todas as formas de discriminação;
VI - Convivência solidária objetivando uma sociedade justa, fraterna e soberana;
VII - Valorização dos profissionais de ensino garantindo, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
preferencialmente por concurso público de provas e títulos;
VIII - Gestão democrática do ensino público;
IX - Garantia de padrão de qualidade no ensino.
Parágrafo Único - A educação deverá contribuir para a representação histórica de
todo o contexto político-pedagógico na qual não deverá existir dominação nas
relações.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º - São objetivos da Educação Municipal:
I - Formar cidadãos participativos e críticos, conscientes de seus direitos e
responsabilidades;
II - Assegurar padrões de qualidade na oferta de educação escolar;
III - Garantir aos educandos igualdade de condições e acesso, reingresso e
permanência no ensino;
IV - Garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
V - Fortalecer o vínculo das famílias, assegurando a participação no processo
educativo;
VI - Valorizar os Profissionais da Educação;
VII - Garantir a Gestão democrática da educação pública;
VIII - Valorizar a experiência extraescolar;
IX - Vincular a educação escolar ao trabalho e às políticas sociais e ambientais.
Art. 5º - O Sistema Municipal de Ensino de Axixá do Tocantins refere-se à Educação
Infantil e ao Ensino Fundamental e modalidades garantindo a autonomia do
município para organizar sua rede de ensino, para baixar normas para o seu
funcionamento, credenciamento e autorizações e para supervisionar e avaliar sua
própria rede e as escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede
privada, localizadas em seu território e outras, objeto de convênios.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO NO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 6º - A responsabilidade do Poder Público no Sistema Municipal de Ensino com a
educação escolar pública será efetivada mediante garantia de:
I - Oferecer Educação Infantil e Ensino Fundamental e modalidades obrigatórias e
gratuitas, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
deficiências, preferencialmente, na rede regular de ensino;
III - garantir atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a
cinco anos de idade;
IV - oferecer educação escolar regular para Jovens e Adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos
que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
V - atender ao educando na Educação Infantil e no Ensino Fundamental público, por
meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte e
alimentação;
VI - garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com variedade e
quantidade mínimas por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino aprendizagem;
VII - manter formação continuada aos docentes da rede municipal de ensino;
VIII - garantir a participação de docentes, pais e demais segmentos ligados às
questões da educação municipal, na formulação de políticas e diretrizes para a
educação no município;
IX - manter um sistema de informações educacionais atualizado de forma a subsidiar
o processo decisório, o acompanhamento e avaliação do desempenho do Sistema
Municipal de Ensino;
X - garantir o cumprimento de dias letivos e horas de acordo com a legislação
vigente.
Art. 7º - Fica assegurada a participação dos profissionais da educação municipal e
de seus órgãos de classe, mediante representação em comissões de trabalho e na
elaboração dos projetos de leis complementares relativos a:
I - Plano de Carreira do Magistério Municipal;
II - Estatuto do Magistério Municipal;
III - Gestão Democrática do Ensino Público Municipal;
IV - Plano Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 8º - Cabe ao Sistema Municipal de Ensino:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do seu sistema,
integrando-os às políticas e planos educacionais da união e do estado;
II - Exercer ação redistributiva em relação as suas escolas;
III - Baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;
IV - Elaborar em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE), o Plano
Municipal de Educação (PME);
V - Autorizar, credenciar e supervisionar, as unidades de ensino sob sua jurisdição;
VI - Organizar o sistema de gestão da rede.
Art. 9º - Constitui objetivo permanente das autoridades responsáveis pelo Sistema
Municipal de Ensino, alcançar relação adequada entre o número de alunos e
professor, carga horária, seriação e multiseriado bem com as condições de
infraestrutura e materiais dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Único - Cabe ao Sistema Municipal de Ensino à vista das condições
disponíveis, das características regionais e locais, estabelecer parâmetros para
atendimento ao disposto neste artigo.
Art. 10 - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos filhos menores na
Educação Básica.
TÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal
de Ensino que exerce as atribuições do poder público em matéria de Educação,
cabendo-lhe em especial:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema
municipal de ensino, integrando as políticas e planos educacionais da União e dos
Estados;
II - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - Oferecer prioritariamente a Educação Infantil em creches e pré-escolas e o
Ensino Fundamental e modalidades, permitida a atuação em outros níveis de ensino,
quando estiverem plenamente atendidas as necessidades em sua área de
competência e, preferencialmente, com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as
diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de
Educação;
V - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e
implementação de políticas públicas de educação;
VI - Elaborar o Plano Municipal de Educação com a participação dos profissionais de
educação e da comunidade escolar em suas diferentes representações, visando à
articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e a integração
das ações do poder público municipal;
VII - Avaliar a educação escolar com objetivo de realizar diagnóstico e levantamento
dos fatores que possam interferir nos resultados buscando melhor desempenho dos
alunos;
VIII - Avaliar as instituições escolares, através do acompanhamento do cumprimento
das metas educacionais e dos resultados das avaliações internas e externas;
IX - Supervisionar os estabelecimentos do sistema educacional de ensino, no âmbito
público e privado, através da Supervisão Educacional, de acordo com as normas do
referido sistema;
X - Elaborar a proposta político pedagógica do sistema.
§ 1º A Supervisão Educacional será atividade permanente da Secretaria Municipal
de Educação incumbindo-se de orientar e verificar o cumprimento da legislação e
das normas, assim como, acompanhar a execução das propostas pedagógicas e
administrativas das instituições escolares, sendo composta por profissionais com as
habilitações: Graduação em Pedagogia, Especialização em Supervisão,
Especialização em Gestão.
§ 2º A Coordenação de Ensino tem como proposta planejar, organizar, dirigir,
coordenar, acompanhar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem, garantindo
um espaço coletivo de construção permanente da prática docente. Também
prestando assessoramento técnico-pedagógico a todas as escolas da rede municipal
em busca de desenvolvimento comum e garantindo a realização de um trabalho
produtivo, integrador, incentivando práticas inovadoras, assim como, o uso dos
recursos tecnológicos disponíveis. A Coordenação de Ensino também atua no
desenvolvimento e acompanhamento de diferentes projetos, inclusive, em parcerias
com outras instituições.
§ 3º A avaliação institucional, realizada sistematicamente, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de
Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino e
envolverá, respectivamente, a Supervisão Educacional e a Coordenação de Ensino,
da seguinte forma:
a) Todos os estabelecimentos de ensino da rede pública serão avaliados
periodicamente;
b) Os resultados da avaliação serão divulgados pela Secretaria Municipal de
Educação;
c) Compete a cada unidade escolar analisar os resultados da avaliação em busca do
alcance dos objetivos propostos;
d) No processo de avaliação serão considerados também os resultados da avaliação
do processo de ensino-aprendizagem.
TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação de Axixá do Tocantins criado pela Lei
nº 333/2006, que possui delegação de competência para autorizar e supervisionar
todas as instituições de Ensino Fundamental públicas e privadas no município.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada,
vinculado a Secretaria Municipal de Educação, com autonomia administrativa e
dotação orçamentária própria, proveniente do orçamento da educação, devendo
gerenciar seus recursos, garantindo sua autonomia, com caráter consultivo,
deliberativo e normativo sobre os temas de sua competência, de forma a assegurar
a participação nas definições das diretrizes da educação no âmbito do município e a
participação da sociedade na gestão da educação municipal, concorrendo para
elevar a qualidade dos serviços educacionais.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição,
organização, funcionamento e atribuições definidos em legislação específica e em
regimento próprio.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados e
empossados pelo Prefeito Municipal, após eleitos ou indicados por seus segmentos.
Art. 14 - Os Atos do Conselho Municipal de Educação serão homologados pelo
órgão administrativo do sistema.
Art. 15 - Ao Conselho Municipal de Educação cabe colaborar na definição das
políticas educacionais e elaborar estratégias de efetivação dessas políticas.
Art. 16 - Ao Conselho Municipal de Educação cabe a autorização para
funcionamento das instituições de ensino, bem como de seus cursos, séries/anos ou
ciclos, com base em parecer favorável, considerando os padrões mínimos de
funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 17 - Gestão democrática é entendida como processo intencional, sistemático e
participativo de tomada de decisão e implementação de estratégias para o alcance
dos objetivos da instituição, da seguinte forma:
I - Gestão escolar constituída com a participação efetiva dos vários segmentos da
comunidade escolar, envolvendo os aspectos pedagógico, técnico-administrativos,
gerenciais e financeiros;
II - Gestão de rede constituída pela estrutura básica da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 18 - A gestão democrática do ensino público municipal será exercida na forma
desta lei, com observância dos seguintes princípios:
I - Participação dos profissionais da educação e dos pais e responsáveis pelos
alunos na elaboração do projeto político pedagógico da escola;
II - Participação da comunidade escolar na definição e na implementação de
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras por meio dos órgãos colegiados;
III - Autonomia progressiva das unidades escolares na gestão pedagógica,
administrativa e financeira atendendo as seguintes diretrizes:
a) Participação da sociedade na formulação da política educacional e no
acompanhamento de sua execução e dos gastos dos recursos destinados à
educação;
b) Prestação de contas à sociedade, da utilização dos recursos destinados à
educação através do Conselho de Acompanhamento de Recursos do FUNDEB;
c) Constituição da Conferência Municipal de Educação;
d) Participação de professores, estudantes, funcionários e pais, através de
Conselhos Escolares, no acompanhamento pedagógico, administrativo e financeiro
da escola e no cumprimento das normas emanadas do Conselho Municipal de
Educação;
e) Neutralidade político-partidária;
f) Sem proselitismo religioso.
IV - Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar em Conselhos
Escolares, Grêmios estudantis e outras formas;
V - Transparência dos procedimentos pedagógicos administrativos e financeiros;
VI - Descentralização das decisões sobre o processo educacional, através da
organização das Conferências Municipais e Fóruns de Educação.
§ 1º Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais e responsáveis, os
profissionais da educação e todos que compõem a comunidade do entorno da
escola.
§ 2º A composição, atribuição e funcionamento do Conselho Escolar e Grêmio
Estudantil serão regulamentados por lei própria.
§ 3º A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de formulação de
políticas da educação, através de mobilização, debates e pactuação, tendo como
base o Plano Municipal de Educação (PME) em vigor e contando com a participação
de estudantes, pais de alunos, agentes públicos e representantes de entidades da
sociedade civil.
Art. 19 - A gestão democrática se efetivará por meio dos seguintes mecanismos:
I - Instâncias colegiadas da gestão municipal:
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conferência Municipal de Educação;
c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do CACS- FUNDEB;
d) Conselho de Alimentação Escolar;
e) Fundo Municipal de Educação.
II - Instâncias colegiadas da gestão escolar municipal:
a) Conselho de Classe;
b) Assembleia Geral Escolar;
c) Conselhos Escolares ou UEX;
d) Grêmios Estudantis.
III Instância Gestão de Rede:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Chefia de Gabinete;
c) Subsecretário;
d) Chefe de Departamento de Gestão e Planejamento;
e) Supervisores administrativos;
f) Assessores Administrativos.
Parágrafo Único - As instituições municipais de ensino contam na sua estrutura e
organização com os Conselhos Escolares participando na gestão coletiva da escola
e atuando no controle social.
Art. 20 - A indicação dos diretores das escolas públicas ocorrerá de acordo com à
portaria 141/2022, de 01 de setembro de 2022.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 21 - As instituições, respeitadas as normas comuns nacionais e as do sistema
municipal de ensino, de acordo com a etapa da educação básica em que atuam,
terão as seguintes incumbências:
I - Elaborar e executar seu projeto político-pedagógico;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas estabelecidas;
IV - Velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente;
V - Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - Articular-se com as famílias e comunidade, criando processo de integração da
sociedade com a escola;
VII - Informar aos pais e responsáveis sobre frequência e rendimentos dos alunos,
bem como, sobre a execução de seu projeto político-pedagógico, além de fazer
cumprir a legislação em vigor;
VIII - Seguir, além da legislação em vigor, o programa de ensino e outras normas
emanadas da Secretaria de Educação.
Art. 22 - As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam se nas seguintes
categorias administrativas:
I - Públicas assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas
pelo poder público municipal;
II - Privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoa física ou
jurídica de direito privado, na forma da lei.
Art. 23 - Os currículos da Educação Infantil e Ensino Fundamental deverão respeitar
o proposto na Base Nacional Comum Curricular BNCC, a Proposta Curricular
Municipal, e observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - A difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos, do respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento, garantindo os direitos de aprendizagem;
III - Promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
Art. 24 - A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo da História e Cultura
Afro-Brasileira e Indígena serão desenvolvidos por meio de conteúdos curriculares
estabelecidos nas orientações curriculares, buscando o desenvolvimento de
competências, atitudes e valores com o apoio da coordenação de ensino e
orientadores pedagógicos, conforme obrigatoriedade na forma das leis.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO
Art. 25 - O Sistema Municipal de Ensino, através da Secretaria Municipal de
Educação, define as normas de gestão democrática do ensino público na educação
infantil e no ensino fundamental, de acordo com as suas peculiaridades e conforme
os seguintes princípios:
I O Sistema Municipal de Ensino, em conjunto com a Coordenação de Ensino, a
Supervisão Educacional e o Conselho Municipal de Educação, definirá a proposta
político-pedagógica que norteará as ações das escolas da rede municipal,
garantindo os ideais de gestão democrática;
II - Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político-
pedagógico da escola com base na proposta político-pedagógica definida pelo
sistema;
III - Participação efetiva da comunidade local e escolar nos conselhos escolares ou
equivalentes.
Art. 26 - O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares públicas
de educação infantil e educação fundamental que o integram, progressivos graus de
autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas
gerais de direito financeiro público.
Parágrafo Único - A autonomia das unidades escolares referida neste artigo será
regulada pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 27 - A organização administrativo-pedagógica das escolas da rede pública será
regulada por Regimento Escolar Único, elaborado segundo normas e diretrizes
fixadas pelo órgão competente do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 28 - A organização curricular das escolas da rede pública atenderá a proposta
político-pedagógica municipal.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO
Art. 29 - As instituições privadas de ensino se enquadram nas seguintes categorias:
I - Particular em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas
por uma ou mais pessoa física ou jurídica de direito privado que não apresentam as
características expressas nos incisos II, III e IV deste artigo;
II - Comunitárias assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoa jurídica, inclusive cooperativa de professores e
alunos, que incluam na sua entidade mantenedora um representante da
comunidade;
III - Confessionais assim entendidas as que são instituídas por grupo de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoa jurídica que atendem a orientação confessional e
ideologia específica e ao disposto no inciso II deste artigo
IV - Filantrópicas as que se organizam na forma de lei específica.
Art. 30 - As instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do
Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:
I - Cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal
do Ensino;
II - Autorização de funcionamento e avaliação da qualidade pelo poder público
municipal;
III - Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo nº 213 da
Constituição Federal;
IV A organização administrativo-pedagógica das escolas da rede particular será
regulada por Regimento Escolar próprio, elaborado em consonância com as leis
vigentes;
V - Observação do Plano Municipal de Educação.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 31 - A educação infantil tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança
até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando ação da família e da comunidade e em observância a Proposta
Curricular e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Art. 32 - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a
educação e cuidar da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o
assistencial e incentivando a integração entre escola, família e comunidade.
Art. 33 - A educação infantil na rede pública municipal será oferecida em:
I - Creches, para crianças até 03 (três) anos de idade;
II - Pré-escola, para crianças até 05 (cinco) anos de idade.
Parágrafo Único - A Educação Infantil na rede privada obedecerá aos limites etários
previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 34 - A avaliação na Educação Infantil será feita através de relatório sem o
caráter de retenção.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 35 - O Ensino Fundamental da rede municipal tem a duração de 09 (nove) anos,
se organiza em ciclo e ano de escolaridade, podendo este funcionar com
multiseriado nas escolas do campo, na forma estabelecida pela adequação do
Regimento Escolar.
Art. 36 - O Ensino Fundamental será organizado de acordo com os seguintes
critérios:
I - A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais quando houver;
II - A classificação e/ou reclassificação no Ensino Fundamental pode ser feita:
a) por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento, o ciclo ou ano de
escolaridade na própria escola;
b) Por transferência para candidatos procedentes de outras escolas, inclusive,
procedentes de estabelecimentos situados no país ou exterior, estando sujeita às
normas reguladoras fixadas pelo Conselho Municipal de Educação, especialmente
ao que se refere à equivalência de estudos e a regularização documental escolar;
c) Independente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola
definindo o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permitindo sua
inscrição no ciclo ou ano de escolaridade adequado, conforme regulamentação do
Conselho Municipal de Educação.
III - As unidades escolares da Rede Municipal adotam a progressão regular por ano
de escolaridade, preservada a sequência do currículo, observadas as normas
estabelecidas pelo Sistema de Ensino;
lV - A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período
sobre os de eventuais provas finais;
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com distorção idade/ano de
escolaridade;
c) Possibilidade de avanços mediante verificação de aprendizado;
d) Obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela durante o período letivo,
para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelo Regimento
Escolar da rede municipal de ensino;
e) O registro de avaliação do rendimento escolar será de acordo com os critérios de
promoção expressos no Regimento Escolar da rede municipal de ensino.
V - O controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
Regimento Escolar da rede municipal de ensino:
a) Para aprovação será observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) do total de horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em
que o aluno esteja matriculado;
b) A data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, servirá
de referência para cálculo do percentual de frequência.
VI - A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida conforme
as possibilidades da instituição ou dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
VII - A expedição do histórico escolar e declarações ficam sob a responsabilidade
da Unidade Escolar, de acordo com as especificidades cabíveis.
Art. 37 - Os currículos do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino
observarão a Base Nacional Comum Curricular e Proposta Curricular Municipal
serão complementados por uma parte diversificada que atenda as características e
peculiaridades socioculturais locais.
Parágrafo Único- Os currículos a que se refere o caput deste artigo abrangem
obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e de matemática, o conhecimento
do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
Art. 38 - O Ensino Fundamental tem por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
I - O desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meio básico o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - A compreensão do ambiente natural e social do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - O acesso a diferentes formas de produção de conhecimento, inclusive, relativos
à pluralidade étnico-raciais, efetivando a capacidade de interagir, efetivar direitos
legais e valorizar identidades;
IV - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem tendo em vista a aquisição
de conhecimento, habilidades, formação de atitudes e valores ampliando a sua
compreensão de mundo e do trabalho;
V - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e
de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 39 - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá, no mínimo, quatro horas
de trabalho efetivo, sendo ampliado progressivamente o período de permanência na
escola podendo ampliar para o horário integral.
Parágrafo Único - São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de
organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal
de Ensino.
Art. 40 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada
entre números de alunos e professor, a carga horária e multiseriação, garantindo as
condições materiais do estabelecimento.
Art. 41 - As orientações para implementação do ensino religioso serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho
Municipal de Educação, conforme o estabelecido na Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e a Base Nacional Comum Curricular.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 42 - A Educação de Jovens e Adultos- EJA, modalidade de ensino destinada
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental
na idade própria.
Art. 43 - A EJA será oferecida, preferencialmente, no noturno. Poderá ser ofertada,
também, no diurno, de acordo com as necessidades da comunidade.
§ 1º O Sistema Municipal de Ensino assegurará a gratuidade aos jovens e adultos
que não tiveram acesso na idade própria, viabilizando o acesso e a permanência do
trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 2º O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, com a participação
da comunidade escolar, definirá a organização do currículo e metodologias
específicas à educação de jovens e adultos, atendendo às características, interesses
e necessidades dos alunos.
§ 3º O Sistema Municipal de Ensino viabilizará e estimulará o acesso e a
permanência do trabalhador na escola.
§ 4º O Ensino Fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos será
oferecido aos alunos a partir de 15 (quinze) anos.
§ 5º O município deverá, sempre que possível, buscar formas de colaboração com
instituições públicas e privadas, com o intuito de assegurar aos alunos da educação
de jovens e adultos a orientação e/ou capacitação ao mundo do trabalho.
Art. 44 - A Educação de Jovens e Adultos nos Anos Finais poderá ser presencial ou
semipresencial, sendo o semipresencial uma modalidade de ensino que conjuga
atividades presenciais obrigatórias a outras formas de orientação pedagógica que
podem ser realizadas sem a presença física do aluno em sala de aula, utilizando
recursos didáticos com suporte da informática, de material impresso e/ou de outros
meios de comunicação.
SESSÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 45 - Entende-se por educação especial, a modalidade de educação escolar
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos com
deficiências. Cabe ao sistema:
§ 1º Oferecer serviços de apoio especializado à escola, para atendimento as
peculiaridades dos alunos da Educação Especial.
§ 2º O atendimento educacional especializado que será realizado em classes
especiais, serviços especializados e núcleo de atendimento especializado, sempre
que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível integrá-las
nas classes de ensino regular.
Art. 46 - O Sistema Municipal de Ensino assegura aos educandos com deficiências:
I - transversalidade da educação especial e educação infantil, ensino fundamental e
EJA;
II - Atendimento educacional especializado;
III - Continuidade de escolarização nos níveis mais elevados do ensino;
IV - Formação dos professores para o atendimento educacional especializado e
demais profissional da educação para a inclusão escolar;
V - Participação da família e da comunidade;
VI - Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários e equipamentos, nos
transportes, na comunicação e informação;
VII - Provimento de profissionais específicos para atendimento do aluno deficiente.
Art. 47 - Assegurar aos alunos da educação especial o acesso e permanência ao
sistema de ensino da educação infantil ao ensino fundamental, podendo receber
certificação de conclusão, após cursar nove níveis de aprendizagem.
TÍTULO VIII
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 48 - É dever dos profissionais da educação participar na elaboração do projeto
político pedagógico da unidade escolar.
Art. 49 - São incumbências dos profissionais de educação:
I - Zelar pelo espaço de desenvolvimento das atividades pedagógicas e
educacionais;
II - Participar das atividades letivas da unidade escolar e da formação continuada;
III - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
IV - Cuidar da disciplina e auxiliar no processo educativo e de formação do
educando;
V - Auxiliar e acompanhar o cumprimento do projeto político pedagógico da unidade
escolar.
Art. 50 - Os docentes incumbir-se-ão de:
I - Coordenar, acompanhar e assessorar a execução do projeto político-pedagógico
da unidade escolar;
II - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo as diretrizes da secretaria
municipal de educação e do projeto político-pedagógico da unidade ensino;
III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos em lei, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e avaliação;
VI - Buscar desenvolvimento profissional através da participação na formação
continuada;
VII - Dispor de horário para estudos, planejamento e avaliação incluída na carga
horária de trabalho;
VIII - Colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Art. 51 - O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais
da educação garantindo-lhes na forma da lei e assegurando-lhes nos termos do
estatuto e do plano de carreira do magistério público:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Piso salarial profissional;
IV - Progressão horizontal e vertical;
VI - Condições adequadas de trabalho.
Art. 52 - A habilitação necessária para o exercício das funções deverá estar de
acordo com a legislação vigente.
TÍTULO IX
DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 53 - A alimentação escolar contribui para efetivação da proposta político
pedagógica, pois além de orientação, incentiva a formação dos hábitos alimentares
saudáveis, devendo buscar o diálogo com os valores culturais, sociais e afetivos,
também os emocionais e comportamentais, envolvendo, quando necessário, uma
proposta de mudança, visando o desenvolvimento integral dos alunos.
Art. 54 - A alimentação escolar envolve:
I - Ações de alimentação e nutrição que abrangem a avaliação do estado nutricional
dos alunos;
II - A identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas;
III - A realização de ações de educação alimentar e nutricionais para a comunidade
escolar, articuladas com a coordenação pedagógica;
IV - O planejamento e a coordenação da aplicação do teste de aceitabilidade;
V - A elaboração e implantação do Manual de Boas Práticas de acordo com a
realidade de cada unidade escolar;
VI - A interação com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais de
forma a conhecer a produção local, inserindo estes produtos na alimentação escolar;
VII - O planejamento e acompanhamento dos cardápios da alimentação escolar,
entre outras.
§ 1º O nutricionista é um profissional essencial para desenvolver ações de
alimentação e nutrição escolar. Compete ao nutricionista responsável técnico
assumir as atividades de planejamento, coordenação, direção, supervisão com
visitas “in loco” e avaliação de todas as ações de alimentação e nutrição no âmbito
da alimentação escolar do município.
§ 2º O cardápio da alimentação escolar é um instrumento que visa assegurar a
oferta de alimentação saudável e adequada, que garanta o atendimento das
necessidades nutricionais dos alunos durante o período letivo e atue como um
elemento pedagógico, caracterizando uma importante ação de educação alimentar e
nutricional. O planejamento dos cardápios, bem como o acompanhamento de sua
execução, deve estar aliado ao alcance de hábitos alimentares saudáveis.
§ 3º O setor de nutrição deverá oferecer cardápios nutricionais diferenciados em
casos comprovados de orientação médica.
TÍTULO X
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 55 - São recursos públicos destinados à educação os originários de receitas:
I - De impostos próprios do município, conforme Art. 212 da Constituição Federal;
II - De transferências constitucionais e outras transferência previstas em lei;
III - do salário educação e outras contribuições sociais;
IV - De incentivos fiscais;
V - Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB;
VI - Outros recursos previstos em leis.
Art. 56 - O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita
resultante de impostos compreendidos nas transferências constitucionais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º Serão consideradas excluídas das receitas dos impostos mencionados neste
artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 2º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estabelecidos
neste artigo, será considerada a receita estimada em lei do orçamento anual,
ajustada, quando for o caso, por lei que autoriza a abertura de créditos adicionais
com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 3º O município, através de órgãos competentes, deverá comunicar ao conselho do
FUNDEB, as verbas liberadas à secretaria municipal de educação por fonte de
recursos.
Art. 57- O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é responsável por acompanhar e
monitorar os recursos federais repassados pelo FNDE para a alimentação escolar e
garantir boas práticas sanitárias e de higiene dos alimentos.
Art. 58 - A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros
destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades
competentes do Município, pela sua correta aplicação.
Art. 59 - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito Municipal, a
cada trimestre do exercício financeiro, relatório gerencial indicando ações, projetos e
atividades executadas, e destacando as diferenças entre a receita e a despesa
previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos
percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à
sua correção.
Art. 60 - A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios estabelecerão padrão mínimo de oportunidades educacionais para o
Ensino Fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de
assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo Único - O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União
ao final de cada ano subsequente, considerando as variações regionais no custo dos
insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 61 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo ser
dirigidos a escolas confessionais ou filantrópicas que:
I - Comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou
pretexto;
II - Apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - Assegure a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - Prestem contas ao poder público dos recursos recebidos.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 - O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância e educação continuada.
Parágrafo Único - As normas para a produção, controle e avaliação de programas de
educação a distância e a autorização para sua implementação, caberá ao sistema
municipal de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes
sistemas.
Art. 63 - É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino
experimentais, desde que obedecidas às disposições da legislação em vigor.
Art. 64 - São consideradas formas obrigatórias de colaboração a serem adotadas
entre o Sistema Estadual de Ensino e o Sistema Municipal de Ensino as ações de:
I - Recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
II - Fazer-lhes a chamada pública;
III - Zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 65 - Com relação à Supervisão Educacional, o Município deverá:
I - Manter, no seu quadro de Supervisores Educacionais, servidores legalmente
habilitados para o exercício da função e em número suficiente para atender a todas
as unidades escolares;
II - Aplicar em âmbito municipal, nas instituições de Educação Infantil e Ensino
Fundamental da rede privada todas as normas estabelecidas pelos órgãos
normativos.
Art. 66 - As formas obrigatórias previstas em lei e as facultativas ora estabelecidas,
bem como outras que vierem a ser eleitas por ambos os sistemas constituirão o
regime de colaboração que será formalizado por meio de convênio a ser firmado
pelas autoridades que a respectiva legislação considerar competente para tal
atribuição.
Parágrafo Único - Os convênios terão prazos de vigência livremente estabelecidos
pelas partes podendo ser renovados ou modificados por supressão ou acréscimo de
cláusulas, mediante adiantamentos que os conveniados houverem por bem editar.
Art. 67 - Cabe ao Município e, supletivamente, ao Estado:
I - Matricular todos os educandos no Ensino Fundamental;
II - Prover cursos presenciais ou à distância aos Jovens e Adultos insuficientemente
escolarizados;
III - Realizar programas de formação para todos os professores em exercício
utilizando também os recursos da educação à distância;
IV - Integrar todos os estabelecimentos de Ensino Fundamental do seu território ao
Sistema Nacional de Avaliação.
Parágrafo Único - Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão da
rede escolar pública de Ensino Fundamental para o regime de escolas de tempo
integral.
Art. 68 - O Sistema Municipal de Ensino adaptará sua legislação educacional às
disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo Único - As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e
regimentos aos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e às
normas do Sistema Municipal de Ensino, considerando sua realidade local, sua
capacidade de atendimento em níveis e ano (série ou multisériação).
Art. 69 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação
de Axixá do Tocantins.
Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.