Diário oficial

NÚMERO: 216/2024

04/07/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 616/2024
CRIA, REGULAMENTA E ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL E INSTITUI O NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, NOS TERMOS DO ARTIGO 103 DA LEI MUNICIPAL Nº 489/2017.
LEI COMPLEMENTAR Nº 616, DE 03 DE JULHO DE 2024

CRIA, REGULAMENTA E ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL E INSTITUI O NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, NOS TERMOS DO ARTIGO 103 DA LEI MUNICIPAL Nº 489/2017.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a criação da Procuradoria Geral do Município PGM que define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.

Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Município é instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais e possui primeiro nível hierárquico da Administração Municipal.

Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Município de assessoramento jurídico do Chefe do Poder Executivo, de natureza técnica e consultiva, é dirigida pelo Procurador Geral do Município e integrada pelos Procuradores do Município, com unidade e autonomia técnica jurídica, funcional e administrativa.

TÍTULO II

Da Organização

Capítulo I

Da Procuradoria Geral do Município

Artigo 4º - A Procuradoria Geral do Município será organizada da seguinte forma:

I - Procurador-Geral do Município, com 01(uma) vaga.

II - Procurador Municipal Adjunto, com 01 (uma) vaga.

III - Assessor Jurídico, com 02 (duas) vagas.

Parágrafo Único - Os cargos acima referenciados serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

Artigo 5º - São órgãos de Direção Superior e Administrativo:

I o Gabinete do Procurador Geral do Município;

II o Protocolo Administrativo;

III Núcleo de Assistência Judiciária.

Artigo 6º O Procurador Geral do Município editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município (RIPGM), observado a presente Lei e a legislação hierarquicamente superior.

Parágrafo Único O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto na presente lei, quanto ao cumprimento, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, das atribuições que lhes são afetas, bem como a organização interna.

Artigo 7º O cargo de Procurador Geral do Município deverá ser ocupado por integrante efetivo da carreira de Procurador do Município, com inscrição regular perante o órgão de classe, que possua reputação ilibada e de notório saber jurídico.

Parágrafo único- Enquanto o quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município não estiver totalmente preenchido, o procurador efetivo atuará nas funções e receberá remuneração correspondente ao cargo de procurador-geral.

Capítulo II

Das Atribuições da Procuradoria Geral do Município

Artigo 8º - São atribuições da Procuradoria Geral do Município:

I Representar judicial e extrajudicialmente o Município de Axixá do Tocantins e seus órgãos da Administração Direta, bem como as Autarquias, promovendo-lhes a defesa em qualquer juízo ou instância, sejam como autor, réu ou interveniente;

II Exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo, da Administração Direta e Autarquias;

III Promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do Município;

IV Elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do Prefeito Municipal, ou de ofício;

V Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração Direta e Autárquica;

VI Propor ação civil pública nas hipóteses previstas em lei em defesa dos princípios da administração pública, zelando pela moralidade e legalidade dos atos administrativos;

VII Acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado e haja interesse deste;

VIII Emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;

IX Organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

X Atuar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município;

XI Analisar e oferecer parecer quanto a minutas de contratos e convênios;

XII Examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;

XIII Sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município, podendo sugerir a apresentação de veto integral ou parcial de projetos de leis;

XIV Promover a execução ou cobrança judicial da dívida ativa do Município, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;

XV Representar a Fazenda Municipal em processos sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação;

XVI Emitir parecer sobre questões jurídicas de interesse do Município;

XVII- Ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares;

XVIII Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário Municipal de Finanças;

XIX Manifestar-se sobre a concessão de parcelamento de débitos tributários em execuções fiscais;

XX Promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex-dirigentes de entidades da Administração Direta, Autarquias e funcionários públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar;

XXI Promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, em especial o Meio Ambiente;

XXII Representar a Fazenda Municipal junto ao Tribunal de Contas, salvo atuação conjunta, à contratação excepcional de profissional de notória especialidade para a defesa dos interesses do Município quando a natureza da defesa e a questão controvertida o exigir;

XXIII Opinar sobre minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial;

XXIV Propor e firmar acordos em processo judicial ou administrativo, de conhecimento ou em fase de execução, desde que haja dotação orçamentária ou possibilidade de reserva desta e anuência do Procurador Geral do Município e do Prefeito Municipal, devendo o ganho ao Município ser claramente vantajoso quanto ao valor provável que seria pago no caso de uma condenação ou execução;

XXV- Participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal;

XXVI- Proporcionar aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira;

XXVII- Prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados mediante designação do Chefe do Poder Executivo Municipal, realizada pelo Núcleo de Assistência Judiciária, ligado à Procuradoria Geral do Município, bem como pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Capítulo III

Das Atribuições do Procurador Geral do Município

Artigo 9º Compete ao Procurador Geral do Município:

I- Chefiar, superintender, coordenar, planejar e supervisionar as atividades jurídicas e administrativas da Procuradoria Geral do Município - PGM e orientar-lhe a atuação, inclusive desempenhando as funções e atribuições previstas no art. 4º desta lei;

II- Assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública, submetendo a seu despacho os expedientes que dependam de sua decisão;

III- Supervisionar e acompanhar a representação judicial do Município, a cargo dos Procuradores, e exercer, pessoalmente, a representação extrajudicial do Município;

IV- Distribuir expedientes e processos aos procuradores e assessores jurídicos para elaboração de pareceres, respostas e informações, assim como a propositura de ações ou defesa judicial do Município;

V- Exarar despacho conclusivo sobre pareceres e informações dos Procuradores, com ou sem auxílio dos assessores jurídicos, após conclusão dos feitos;

VI- Expedir portarias, instruções, provimentos e ordens de serviço para os Procuradores e servidores da Secretaria sobre o exercício das respectivas funções;

VII- Propor ao Prefeito o estabelecimento de normas ou celebração de acordos, convênios e contratos com profissionais ou instituições, com vistas à ampliação da defesa do Município;

VIII- Desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal;

IX- Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso;

X- Requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral do Município (PGM), designar ou dispensar os ocupantes de funções gratificadas;

XI- Manifestar-se sobre pedidos de licenças e sobre a escala de férias dos Procuradores;

XII- Corresponder-se diretamente com autoridades federais e estaduais para solicitar informações ou esclarecimentos concernentes a processos de interesse da Procuradoria Geral do Município (PGM);

XIII- Requisitar, com atendimento prioritário, aos secretários municipais ou dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, informações, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

XIV- Delegar atribuições aos Procuradores do Município e demais servidores comissionados ou efetivos que integrem o quadro de servidores da Procuradoria, por meio de ato próprio.

Capítulo IV

Do Protocolo Administrativo

Artigo 10 O Protocolo Administrativo é uma estrutura organizacional dentro da Procuradoria Geral do Município que desempenha um papel fundamental na recepção, registro, encaminhamento e controle de seus documentos e processos administrativos.

Artigo 11 São atribuições do Protocolo Administrativo:

IReceber e registrar todos os documentos e processos que chegam à Procuradoria, assegurando uma organização eficiente e rastreabilidade;

IIDirecionar os documentos e processos aos setores pertinentes dentro da Procuradoria, garantindo uma distribuição adequada para análise e providências necessárias;

IIIManter um controle rigoroso do fluxo documental, assegurando que cada item seja tratado de acordo com os prazos estabelecidos e prioridades definidas;

IVEstabelecer canais eficazes de comunicação interna para informar sobre a chegada, andamento e conclusão de processos, promovendo uma gestão transparente;

VOrganizar e arquivar documentos e processos de forma a possibilitar a consulta rápida e eficiente quando necessário, de acordo com as normas de gestão documental;

VIPrestar suporte administrativo às demais áreas da Procuradoria, contribuindo para a eficiência global dos processos internos.

Capítulo V

Do Núcleo de Assistência Judiciária

Artigo 12 Com o objetivo de amparar a população carente de Axixá do Tocantins em seu direito à obtenção de justiça, fica criado o Núcleo de Assistência Judiciária do Município, subordinada à Procuradoria Geral do Município.

Artigo 13 A Assistência Judiciária é gratuita e destina-se a proporcionar à população carente atendimento específico, incluindo orientação jurídica e suporte para solucionar questões judiciais prementes.

Parágrafo único - O atendimento da Assistência Judiciária será destinado apenas a pessoas comprovadamente carentes, reconhecidas pelo serviço de Assistência Social da Prefeitura após rigorosa triagem.

Artigo 14 - A Assistência Judiciária será conduzida por assessores jurídicos que serão, preferencialmente, advogados militantes ou graduados em Direito. Estes dedicarão seus conhecimentos e experiência para garantir a efetivação da assistência judiciária aos necessitados.

Artigo 15- Os membros da Assistência Judiciária estarão subordinados à orientação social e jurídica da Prefeitura, atuando exclusivamente em objetivos sociais e humanitários.

Artigo 16- É vedado aos membros da Assistência Judiciária prestar orientação ou assistência contrária aos interesses da Municipalidade. Advogados não vinculados à Assistência que colaborarem temporariamente também estarão sujeitos a essa restrição.

Capítulo VI

Do Assessor Jurídico

Artigo 17- O Assessor Jurídico desempenhará um papel multifacetado, atuando como suporte essencial ao Procurador do Município, ao mesmo tempo que assume a responsabilidade pelo Núcleo de Assistência Judiciária.

Artigo 18 São atribuições do Assessor Jurídico:

IPrestar suporte jurídico ao Procurador Geral do Município em análises, pesquisas e elaboração de pareceres legais;

IIColaborar no desenvolvimento de estratégias jurídicas para a defesa dos interesses municipais em processos administrativos e judiciais;

IIIAtuar como advogado militante no Núcleo de Assistência Judiciária, assegurando a prestação eficaz de assistência jurídica aos assistidos;

IVOferecer orientação legal, análise de casos e representação jurídica em questões de interesse dos beneficiários da assistência judiciária;

VGerenciar processos judiciais e administrativos relacionados à assistência judiciária, garantindo a eficiência e cumprimento dos prazos;

VIManter registros organizados e atualizados dos casos sob sua responsabilidade;

VIICoordenar ações colaborativas com outros setores da Procuradoria e órgãos municipais para uma abordagem integrada na resolução de questões jurídicas;

VIIIParticipar de programas de capacitação e atualização, buscando aprimoramento constante nas áreas jurídicas de atuação.

Parágrafo Único No que tange ao inciso III, vale ressaltar que, caso o assistente jurídico seja apenas graduado em Direito, fica explicitamente estabelecido que ele estará impossibilitado de ajuizar ações em nome próprio. Tal restrição se fundamenta nas exigências estatutárias da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que requer a devida inscrição para habilitação de profissionais a demandar em juízo. Assim, o entendimento é de que, enquanto graduado, o assistente jurídico não detém a qualificação formal necessária para atuar como parte ativa em processos judiciais, conforme preconizado pelo Estatuto da OAB, assegurando a conformidade com as normativas legais pertinentes.

TÍTULO III

Da Carreira de Procurador Municipal

Capítulo I

Do Ingresso na Carreira

Artigo 19 O ingresso no cargo de Procurador do Município, provido em caráter efetivo, far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único - Até a realização do concurso público para o cargo de Procurador Municipal, a efetivação poderá ocorrer temporariamente por contratação ad nutum. Essa medida visa garantir a continuidade e eficiência dos serviços jurídicos

municipais, permitindo a ocupação da posição por um profissional capacitado enquanto o processo seletivo público é organizado.

Artigo 20 São requisitos para a investidura:

I Ser brasileiro nato ou naturalizado, ter pelo menos 18 (dezoito) anos de idade e ser plenamente capaz para os atos da vida civil;

II Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente, ou ter concluído o curso de graduação e apresentar a certidão de colação de grau;

III Não possuir antecedentes criminais, aqui compreendida condenação transitada em julgada cuja pena esteja em execução ou tenha sido extinta a menos de 05 (cinco) anos pelo cumprimento;

IV Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou comprovar a possibilidade de apresentar a habilitação no prazo legal para entrada em exercício no cargo;

V Estar em pleno gozo de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares.

Artigo 21 Os concursos serão acompanhados, salvo impedimento, pelo Procurador Geral do Município ou por alguém por ele designado.

Capítulo II

Do Regime Jurídico

Artigo 22 O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o institucional do Município de Axixá, Estado do Tocantins, regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com as alterações decorrentes da presente Lei e demais normas especiais.

'a71º Os Procuradores do Município se submetem aos direitos, garantias, deveres, proibições e impedimentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, observando as peculiaridades e alterações previstas nesta Lei, bem como as referentes aos princípios que norteiam a profissão e a legislação processual aplicável no desempenho da função.

'a72º Os benefícios desta lei não prejudicarão aqueles constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a menos que haja previsão legal expressa em sentido contrário ou que possuam a mesma natureza; neste caso, prevalecerá o mais benéfico.

Artigo 23 Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria Geral do Município, vedada à remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta lei, exceto no caso de nomeação para cargo em

comissão e/ou cessão para servirem a outra unidade da federação (Município, Estados, Distrito Federal ou União) em cargo em comissão, desde que anuído pelo Procurador interessado.

Artigo 24 O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

Artigo 25 São assegurados ao Procurador do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.

Capítulo III

Da Carreira

Artigo 26 Fica criado, na Procuradoria Geral do Município, a carreira de Procurador Municipal, composta, inicialmente, de 02 (dois) cargos de provimento efetivo, que representa na ordem abaixo especificada, a progressão na carreira:

I Procurador do Município Nível I;

II Procurador do Município Nível II;

III Procurador do Município Nível III;

IV Procurador do Município Nível IV;

V Procurador do Município Nível V;

VI Procurador do Município Nível VI,

VII Procurador do Município Nível VII.

Capítulo IV

Do Vencimento

Artigo 27 - Os vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral do Município são os seguintes:

I- Procurador Geral, equiparado ao salário do vice-prefeito;

II - Procuradores Municipais, equiparado ao salário do vice-prefeito;

III - Assessores Jurídicos, equiparado ao salário de Secretário Municipal.

Artigo 28 O Procurador Geral do Município receberá um adicional mensal de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração base do cargo, considerando o exercício, podendo acumular com outros adicionais, inclusive a dedicação plena.

'a71º O Procurador Geral do Município será substituído em seus impedimentos ou ausências por Procurador que pertença ao quadro da Procuradoria do Município, por ato de ofício do Procurador Geral conforme Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município.

'a72º Ao substituto do Procurador Geral do Município fica garantido um adicional mensal de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração base do cargo diante do exercício potencial da substituição, podendo acumular outros adicionais, inclusive de dedicação plena.

Capítulo V

Da Promoção

Artigo 29 Durante o estágio probatório, o cargo de Procurador Municipal situa-se inicialmente no nível de Procurador do Município Nível I.

Artigo 30 O enquadramento para efeito de promoção do Procurador Municipal, de acordo com os níveis estabelecidos nesta lei, será efetuado, pelo critério de antiguidade.

Artigo 31 A promoção por antiguidade observará a quantidade de anos de exercício profissional, conforme segue:

I Procurador do Município com mais de 3 anos Procurador Jurídico do Município Nível II;

II Procurador do Município com mais de 6 anos Procurador Jurídico do Município Nível III;

III Procurador do Município com mais de 9 anos Procurador Jurídico do Município Nível IV;

IV Procurador do Município com mais de 12 anos Procurador Jurídico do Município Nível V;

V Procurador do Município com mais de 15 anos Procurador Jurídico do Município Nível VI;

VI Procurador do Município com mais de 18 anos Procurador Jurídico do Município Nível VII;

Artigo 32 A promoção consiste na elevação do Procurador Municipal de um nível para outro imediatamente superior, automaticamente, pelo critério de antiguidade.

Artigo 33 Serão computados para os fins de enquadramento nos níveis citados, os períodos trabalhados na função de Procurador.

Capítulo VI

Da Carga Horária e Do Regime de Dedicação Plena

Artigo 34 O cargo de Procurador do Município terá carga horária nominal de 30 (trinta) horas semanais.

'a71º Será concedida gratificação por dedicação plena no percentual de 100% (cem por cento) sobre a remuneração base.

'a72º Em consoante às práticas jurídicas relacionadas ao exercício da advocacia, o exercício laboral poderá não ser realizado exclusivamente presencial.

Artigo 35 Fica vedada a gratificação pela prestação de serviços extraordinários pelos Procuradores do Município que estiverem submetidos ao regime de dedicação plena.

Capítulo VII

Dos Adicionais

Artigo 36 Além dos vencimentos, os Procuradores poderão fazer jus a outras vantagens pecuniárias, nos termos da Lei, em especial do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como dos demais estabelecidos na presente Lei.

Artigo 37 Os Procuradores do Município terão direito, além de outras vantagens previstas em Lei, a adicional por instrução ou especialização, não cumuláveis, devendo prevalecer a maior:

I 10% (dez por cento) sobre a remuneração base no caso de pós-graduação;

II 20% (vinte por cento) sobre a remuneração base no caso de mestrado;

III 30% (trinta por cento) sobre a remuneração base no caso de doutorado.

Parágrafo Único: Ao Procurador Municipal que pretender obter qualquer dos graus de instrução referidos, desde que ainda não possua uma do mesmo nível, será concedida gratificação de incentivo de especialização durante o período que estiver estudando, equivalente ao valor da gratificação correspondente ao grau de instrução buscado, isto pelo prazo máximo de:

I - 01 (um) ano para cursos de pós-graduação;

II - 02 (dois) anos para cursos de mestrado;

III - 04 (quatro) anos para cursos de doutorado.

Capítulo VIII

Das Indenizações por Despesas de Viagem

Artigo 38 Os Procuradores do Município que tiverem que se deslocar para outro município para desempenhar suas funções, têm direito ao recebimento de diárias de viagem como forma de indenização para as despesas com hospedagem e alimentação e transporte, cujo valor corresponderá ao mesmo pago aos Secretários.

TÍTULO IV

Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas

Capítulo I

Dos Direitos

Artigo 39 Os Procuradores Municipais percebem vencimentos no valor equivalente ao cargo do vice-prefeito, acrescido das demais vantagens que fizerem jus.

Artigo 40 - Aplicam-se aos procuradores do Município, além das determinações constantes desta Lei, as disposições da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Código de Ética e Disciplina da OAB, suas súmulas administrativas e a jurisprudência do Tribunal de Ética.

Artigo 41 São devidos à Procuradoria Geral do Município os honorários de sucumbência auferidos nas causas defendidas pela Procuradoria Municipal em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais nos termos do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

'a71º Os valores apurados e depositados na conta a título de honorários serão geridos pelo Procurador Geral do Município.

'a72º Os Procuradores aposentados, por idade, tempo de serviço, invalidez ou compulsoriamente, ou em gozo de auxílio doença ou benefício previdenciário similar por mais de dois anos, perderão o direito ao rateio dos honorários advocatícios.

'a73º Perderá o direito aos honorários advocatícios quando o Procurador deixar de exercer suas funções de forma definitiva junto à administração pública municipal.

'a74º O exercício de função gratificada ou cargo em comissão pelo Procurador não obsta o recebimento dos honorários advocatícios, exceto nas hipóteses previstas nesta lei.

Artigo 42 - A verba honorária será partilhada mensalmente entre os procuradores, mediante a divisão simples do valor apurado no mês anterior pelo número total de Procuradores ativos, excluídos aqueles que estejam nas condições indicadas nesta lei.

'a7 1º- Em face de sua natureza privada, sobre os honorários advocatícios não incidirão contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais, nem serão computados para cálculo de adicional de férias, 13º salário ou qualquer outra vantagem pessoal do Procurador do Município.

'a7 2º- Sobre os honorários advocatícios incidirá o imposto previsto no inciso III do art. 153 da Constituição Federal, conforme a legislação federal vigente.

'a7 3º- A remuneração dos Procuradores do Município, incluindo os honorários advocatícios, sujeita-se ao teto remuneratório dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), patamar válido como teto salarial do funcionalismo público no país, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

'a7 4º- Havendo valores cuja distribuição faria ultrapassar o limite imposto no § 3º, serão eles mantidos em conta corrente para partilha no mês subsequente, repetindo-se o procedimento até sua total distribuição.

'a7 5º - Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais.

Artigo 43 - Não fará jus à partilha da verba honorária o Procurador ativo que esteja:

I em licença sem vencimentos;

II no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;

III no exercício de mandato eletivo municipal, salvo na hipótese de compatibilidade de horários ou de opção pela remuneração de seu cargo;

IV cedido, com prejuízo de vencimentos, a outra pessoa jurídica de direito público ou privado;

V no exercício de cargo em comissão não relacionado às atribuições de Procurador do Município.

Artigo 44 Os Procuradores do Município poderão exercer a advocacia contenciosa e consultiva, bem como integrar associação de advogados e exercer atividade empresarial, desde que, em horários compatíveis com suas funções públicas e sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Capítulo II

Das Licenças e Afastamentos

Artigo 45 As licenças e afastamentos dos Procuradores Municipais reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos em geral.

Artigo 46 Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade dos Procuradores do Município observarão o que dispuser a legislação do Município para os demais servidores.

Capítulo III

Das Garantias e Prerrogativas

Artigo 47 O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive as garantias constitucionais da inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Artigo 48 São prerrogativas do Procurador do Município:

I requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;

II requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

III requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal;

IV utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;

V atuar em todos os processos em que o Município for parte, com exclusividade, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e cobrança e execução de dívida ativa, salvo nas exceções previstas em Lei.

VI requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos em geral, inclusive materiais digitais e assinatura de portais online para o exercício e bom desempenho das funções.

Artigo 49 Fica vedada a remoção do Procurador do Município, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei.

Artigo 50 Aplicam-se aos Procuradores as garantias e prerrogativas constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em vigor.

Parágrafo único: No exercício do cargo público, são asseguradas aos Procuradores do Município as seguintes garantias:

a)irredutibilidade de vencimentos, salvo quando decorrente da perda de adicional por cessação do motivo que lhe deu causa, assegurando ao Procurador Municipal remuneração condigna com a função que ocupa;

b)independência profissional, como garantia do bom desempenho institucional de suas funções em face dos governos e agentes públicos;

c)inamovibilidade, como condição necessária e eficaz para assegurar o exercício das funções com independência.

TÍTULO V

Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

Artigo 51 São deveres do Procurador Municipal:

I Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município;

II Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

III Zelar pelos bens confiados à sua guarda;

IV Representar ao Procurador Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

V Sugerir ao Procurador Geral providências tendentes a melhora os serviços;

VI Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta lei;

VII A observância do Estatuto e o Código de Ética instituído para a classe de advogados, salvo quanto à jornada de trabalho que será regida por esta Lei e o que dispuser o Regimento Interno.

Artigo 52 Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador do Município é vedado:

I Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;

II Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;

III Valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem de qualquer espécie;

IV manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do Município;

Artigo 53 É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:

I Em que seja parte;

II Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral;

IV Nos casos previstos na legislação processual.

Artigo 54 O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:

I Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

II Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual, inclusive por motivo de foro íntimo;

Parágrafo único: Nas hipóteses previstas neste artigo, o Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite, podendo ser mantido o sigilo quando se tratar de motivo de foro íntimo.

Artigo 55 Aplica-se ao Procurador Geral do Município as disposições sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo.

Parágrafo único: Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador Geral dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.

Artigo 56 O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Municipais, caso não seja previsto outro em Lei especial ou no Regimento Interno da Procuradoria, observando, todavia, que a presidência da comissão deverá ser exercida por pessoa do quadro efetivo do município e que possua formação em nível superior.

TÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 57 Será fixada pelo Regulamento Interno, a estrutura organizacional interna da Procuradoria Geral do Município, nos termos desta lei.

Artigo 58 O cargo de Procurador do Município é de provimento efetivo, precedendo de aprovação em concurso público.

Artigo 59 Não haverá distinção de atividades entre os níveis de carreira e o volume de trabalho deverá ser dividido proporcionalmente na medida de entrada do mesmo, observando-se as competências próprias, devendo ser feita a divisão por critério objetivo fixado no Regimento Interno.

Artigo 60 Para todos os efeitos legais, o cargo de Procurador do Município é considerado função típica de Estado.

Artigo 61 Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Auri-Wulange Ribeiro Jorge

Prefeito Municipal

ANEXO I

DOS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

NÍVELVENCIMENTOSProcurador do Município Nível ISem acréscimosProcurador do Município Nível IIAcrescido 15%Procurador do Município Nível IIIAcrescido 30%Procurador do Município Nível IVAcrescido 45%Procurador do Município Nível VAcrescido 60%Procurador do Município Nível VIAcrescido 75%Procurador do Município Nível VIIAcrescido 90%

Axixá do Tocantins, 03 de julho de 2024.

GABINETE DO PREFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 617/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE AGENTES DE TRÂNSITO NO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 617, DE 03 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE AGENTES DE TRÂNSITO NO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa do Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana da Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins/TO, vinculado à Secretaria de Administração, seis (6) cargos de Agentes de Trânsito.

Parágrafo único - Os cargos mencionados serão de provimento efetivo, incorporados ao Plano dos servidores da Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins, codificados como AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO, com vencimento base de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), reajustados na mesma época e proporção da variação dos vencimentos dos demais servidores municipais. A jornada de trabalho será de 40 horas (quarenta horas) semanais.

Art. 2º - Os requisitos para investidura no cargo de Agente de Trânsito são:

a) ser brasileiro maior de 18 anos;

b) ensino médio completo;

c) portador de CNH categoria Ae B;

d) aprovação em Teste de Esforço Físico;

e) curso de formação específico para agentes de trânsito, conforme regulamentação do CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito;

f) estar em pleno gozo de suas faculdades mentais e condições físicas de audição, visão, fala e locomoção inatas ou com uso de aparelhos específicos adequados ao cargo, que serão apurados em avaliação médica, após aprovação em concurso público de provas e títulos;

Art. 3º - Os Agentes de Trânsito terão como atribuições:

I- Fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativas a infrações de trânsito;

II- Lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos correlatos no pleno exercício do poder de polícia administrativa, nas áreas sob jurisdição do órgão executivo de trânsito do município e naquelas em que haja convênio com a autoridade competente;

III- Executar a fiscalização de trânsito, envolvendo veículos, pedestres e animais, nas vias terrestres urbanas;

IV- Averiguar denúncias e reclamações relativas à circulação e o trânsito de veículos, em colaboração com a autoridade policial;

V- Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

VI- Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

VII- Exercer plenamente o poder de polícia de trânsito em todo âmbito do Município, direta ou concomitantemente com convênios firmados pelo Município;

VIII- Representar a autoridade competente contra infrações criminais de que tenha ciência em razão do cargo;

IX- Realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados, em assuntos relativos às atribuições de suas competências específicas;

X- Emitir pareceres e relatórios relativos às questões referentes às suas atribuições;

XI- Colaborar com a observância do Código de Postura Municipal e executar demais atividades afins conforme determinação de seus superiores;

XII- Exercer outras atividades de natureza fiscalizadora que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente;

XIII- Executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

Parágrafo único. Entre as atribuições dos Agentes de Trânsito do Município de Axixá do Tocantins, inclui-se a responsabilidade de promover e conduzir palestras educativas nas escolas da rede municipal e estadual. Essas atividades terão como foco a conscientização sobre segurança no trânsito, comportamento seguro nas vias, e o respeito às normas de tráfego, visando a prevenção de acidentes e a formação de cidadãos conscientes desde a infância.

Art. 4º- São prerrogativas do Agente de Trânsito:

I- O Poder de Polícia de Trânsito;

II- Discricionariedade, auto executividade e a coercibilidade;

'a7 1º. O poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública para condicionar e restringir a liberdade e a propriedade individual em prol do interesse público.

'a7 2º. O poder de polícia de trânsito incide sobre bens, direito e atividades; fiscalizando e punindo o ilícito administrativo.

Art. 5º- A nomeação para os cargos de Agente de Trânsito seguirá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo ser precedida de concurso público.

Parágrafo único - Enquanto não for realizado concurso público, será permitida a contratação temporária para o preenchimento dos cargos de Agente Municipal de Trânsito.

Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º-. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar normas complementares, através de Decreto, visando o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS.

Auri-Wulange Ribeiro Jorge

Prefeito Municipal

Secretaria Municipal de Saúde - PROCESSO LICITATÓRIO - PROCESSO LICITATÓRIO : 037/2024
RETIFICAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 037/2024.

A Secretaria Municipal de Saúde de Axixá do Tocantins- TO, inscrita no CNPJ Nº 11.326.203/0001-99, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, endereço na Praça três Poderes, 335 , centro - cep: 77.930-000, neste ato representada por Laís Milhomem Cazimiro Moreira, brasileira, portadora do CPF Nº 019.746.721-07, residente e domiciliado na mesma cidade, no uso de suas atribuições legais, VEM RETIFICAR, EDITAL DE CONVOCAÇÃO para obtenção de propostas de preços cujo objeto é a Contratação de Empresa para Aquisição de materiais gráficos, na cidade de Axixá do Tocantins/TO, que teve sua data para entrega de documentação findada no dia 01/07/2024 à 23h59m. Publicada como DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 009/2024, sendo retificada para DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2024- SEMUS, visando corrigir o equívoco em sua numeração e assinatura, sem prejuízos ao objeto a ser fornecido ou aos requisitos de contratação.

Axixá do Tocantins- TO, 03 de julho de 2024.

Laís Milhomem Cazimiro Moreira

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

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