Diário oficial

NÚMERO: 297/2025

Volume: 7 - Número: 297 de 18 de Junho de 2025

18/06/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECRETO: 662/2025
"Dispõe sobre a Política para Implementação da Educação Integral na Rede Pública Municipal de Educação de Axixá do Tocantins -TO, e dá outras providências."
DECRETO Nº 662, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

"Dispõe sobre a Política para Implementação da Educação Integral na Rede Pública Municipal de Educação de Axixá do Tocantins -TO, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS-TO, Estado do Tocantins, no

uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO os artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal; CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal no 9.394/1996 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação

CONSIDERANDO o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal no 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional da Educação);

CONSIDERANDO a Meta 05 da Lei Municipal N° 2.248, de 24 de junho de 2015 (Plano Municipal da Educação);

CONSIDERANDO ainda, a Lei 14.640, de 31 de junho de 2023 que institui o Programa Escola de tempo Integral, no seu art. 1o, no âmbito do Ministério da Educação, para a criação das matricula na educação básica em Tempo Integral.

DECRETA:

Art. 1°. Fica instituída a Política para Implementação da Educação Integral na Rede Pública Municipal de Educação de Axixá do Tocantins-TO.

'a71°. A Política Municipal de Educação em Tempo Integral define as diretrizes e as concepções que contemplam os processos e ações que derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

'a72°. A formação integral, efetivada por meio da Educação em Tempo Integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.

Art. 2°. A Educação em Tempo Integral visa a qualificação da educação escolar a partir da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas para todos os estudantes da rede pública de ensino, tendo como princípios:

I.A articulação entre a escola e a comunidade assegurando o compromisso coletivo com a construção de um Projeto Político Pedagógico que estimule o respeito aos direitos humanos, ao exercício da cidadania e a promoção da igualdade racial e justiça social, além da pesquisa e da tratativa dos problemas concretos vivenciados pela comunidade abrangida por cada unidade educacional como metodologia do conhecimento. Promovendo assim, uma educação integral integrada;

II.Ampliação de tempos e oportunidades educacionais, sociais, culturais, tecnológicas, esportivas, de saúde e de lazer, com vistas a aprendizagens significativas que visa a formação humana e integral;

III.Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes;

IV.Construir propostas curriculares e processos educativos de forma coletiva envolvendo a participação efetiva dos profissionais da educação;

V.Oferta de educação com qualidades humanísticas, democráticas e inclusiva;

VI.Promover a formação continuada, ampliação de espaço de debate, acerca da educação em tempo integral para os profissionais da educação que atuarão na Política Municipal de Educação em Tempo Integral;

VII.Proporcionar atenção e proteção a crianças, adolescentes e jovens no âmbito da educação em tempo integral;

VIII Qualificação do processo de ensino aprendizagem visando a garantia do direito de aprender a ler, escrever e produzir conhecimento através da socialização e integração.

Art. 3° A Política Municipal de Educação em Tempo Integral prevê a ampliação gradativa e progressiva para as etapas da Educação Infantil, Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental, nas unidades escolares sob a responsabilidade da rede pública municipal.

Art. 4° A Educação em Tempo Integral na Educação Infantil e Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental terá a carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, considerando o tempo contínuo.

Art. 5° As escolas municipais que implantarem o regime de educação em tempo integral terão suas estruturas curriculares constituídas da seguinte forma: Carga horária mínima de 20 horas semanais, com base no currículo proposto pela BNCC e carga horária mínima de 15 horas semanais constituídas da parte diversificada do currículo.

Art. 6° As escolas que vierem a oferecer Educação em Tempo Integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento.

Art. 7° As escolas com Educação em Tempo Integral deverão revisar e adequar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos, segundo concepção e princípios da proposta curricular da Educação em Tempo Integral.

Art. 8°. As despesas referentes à Educação em Tempo Integral serão custeadas por dotação orçamentária do Governo Federal, Estadual e Municipal, observada a aplicação em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).

Art. 9°. O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pela Secretaria Municipal da Educação e pelos respectivos conselhos previstos no art. 33 da Lei no 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 10. Compete a Secretaria Municipal de Educação:

I.Ampliar o quadro de profissionais quando necessário, visando atender as demandas apresentadas nos processos de implantação e implementação da educação em tempo integral;

II.Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a Diretoria Pedagógica e a Gerência do Programa da Educação em Tempo Integral, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da parte diversificada;

III.Divulgar a implantação do Programa da Educação em Tempo Integral às famílias e à comunidade escolar bem como a oferta de vagas, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação no âmbito da rede municipal;

IV.Orientar e acompanhar, o processo da implantação e implementação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da educação em tempo integral;

V.Proporcionar formação continuada aos profissionais da educação envolvidos na Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional.

Art. 11. Compete às escolas:

I.Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a Educação em Tempo

II.Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas na Educação em Tempo Integral;

III.Adequar seus Regimentos Internos e Proposta Pedagógica ao contexto da Educação em Tempo Integral;

IV.Assegurar que as unidades escolares sejam verdadeiros centros potencializadores dos estudantes, desenvolvendo suas competências e habilidades em todas as dimensões humanas (pensamento, espiritualidade, afetividade e corporeidade) e o desenvolvimento das competências socioemocionais;

V.Desenvolver a proposta curricular estabelecida pela Secretaria Municipal da Educação, adequada com base nas orientações da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, documentos norteadores do Governo Federal, documentos norteadores do Estado do Tocantins e documentos norteadores da Secretaria Municipal de Educação de Axixá do Tocantins;

VI.Desenvolver permanente articulação entre escola, comunidade e todo o seu território, promovendo integração, intersetorialidade em toda a rede;

VII.Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento.

Art. 12. Compete à administração pública:

I.Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da educação em tempo integral;

II.Assegurar a ampliação da oferta de alimentação e transporte dos estudantes integrantes que fazem parte da educação em tempo integral;

III.Viabilizar os demais insumos quanto a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades da educação em tempo integral.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO

TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 17 de junho de 2025

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECRETO: 663/2025
DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS NA SEXTA-FEIRA SUBSEQUENTE AO FERIADO DE CORPUS CHRISTI.
DECRETO Nº 663/2025, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS NA SEXTA-FEIRA SUBSEQUENTE AO FERIADO DE CORPUS CHRISTI.

O PREFEITO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que o feriado de Corpus Christi é tradicionalmente celebrado com eventos religiosos e sociais que mobilizam grande parte da população, justificando a concessão de ponto facultativo no dia subsequente;

CONSIDERANDO a importância de promover o bem-estar dos servidores públicos, permitindo-lhes a oportunidade de maior convivência familiar e participação em atividades comunitárias;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento e organização dos serviços públicos, garantindo que a interrupção das atividades não prejudique o atendimento à população;

CONSIDERANDO que a decretação de ponto facultativo tem sido uma prática adotada por diversos entes federativos em ocasiões similares, com o intuito de otimizar o funcionamento da administração pública;

CONSIDERANDO que a definição clara dos serviços essenciais a serem mantidos assegura a continuidade das atividades indispensáveis ao interesse público e ao bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO o compromisso da administração municipal em zelar pelo bom funcionamento dos serviços públicos, atendendo às demandas da população de forma eficaz e ininterrupta nos casos necessários.

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal na sexta-feira subsequente ao feriado de Corpus Christi.

Parágrafo único. Os serviços considerados essenciais serão mantidos normalmente durante o referido dia, sob responsabilidade das respectivas secretarias.

Art. 2º São considerados serviços essenciais, para os fins deste decreto:

I Atendimento de saúde: funcionarão exclusivamente os serviços de urgência e emergência, que serão prestados na Unidade Básica de Saúde Santa Maria;

II Abastecimento de água e tratamento de esgoto;

III Coleta de lixo e limpeza urbana;

IV Segurança patrimonial dos bens públicos;

V Atividades da Comissão Permanente de Licitação, quando previamente agendadas;

VI Serviços emergenciais de infraestrutura e manutenção urbana.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Axixá do Tocantins-TO, 18 de junho de 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

PREFEITO MUNICIPAL

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