Diário oficial

NÚMERO: 329/2025

Volume: 7 - Número: 329 de 17 de Outubro de 2025

17/10/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - EDITAL: 01/2025
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL “FAMÍLIA FELIZ”
EDITAL DE CONVOCAÇÃOPROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL FAMÍLIA FELIZ

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 627, de 13 de junho de 2025, e no Decreto Municipal nº 675, de 14 de outubro de 2025,

TORNA PÚBLICA a abertura de inscrições para o CADASTRAMENTO DE FAMÍLIAS interessadas em participar do Programa Habitacional de Interesse Social Família Feliz, destinado à construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais para famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou baixa renda, conforme as condições e requisitos abaixo descritos.

1. DO OBJETIVO

O presente Edital tem por finalidade convocar as famílias residentes no Município de Axixá do Tocantins que atendam aos requisitos legais e regulamentares para realizarem seu cadastro de habilitação ao Programa Família Feliz, com vistas à seleção e futura contemplação com unidade habitacional, nos termos da legislação vigente.

2. DO LOCAL E PERÍODO DE INSCRIÇÃO

As inscrições serão realizadas na Secretaria Municipal de Finanças, localizada na Rua 26 de setembro, nº 345, Centro Axixá do Tocantins, sede da Prefeitura, no período de 20 de outubro de 2025 a 20 de novembro de 2025, no horário das 08h às 12h, de segunda a sexta-feira.

3. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO

Poderão se cadastrar as famílias residentes no Município de Axixá do Tocantins que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:

I Possuam renda familiar mensal de até 1 (um) salário mínimo;

II Residem no Município há, no mínimo, 03 (três) anos;III Não possuam imóvel próprio ou financiamento habitacional em qualquer parte do território nacional;

IV Não tenham sido beneficiadas anteriormente com imóvel, lote ou unidade habitacional oriundos de programas públicos de habitação ou reforma agrária;V Encontrem-se em situação de vulnerabilidade social, risco habitacional ou área insalubre.

4. DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Para o cadastro, o interessado deverá apresentar originais e cópias dos seguintes documentos:

1. Documento de identidade (RG) e CPF do responsável familiar e dos demais membros do grupo familiar;

2. Comprovante de estado civil (certidão de nascimento, casamento, divórcio ou óbito, conforme o caso);

3. Título de eleitor;

4. Comprovante de residência atual (conta de água, luz, ou declaração de moradia assinada pelo proprietário do imóvel);

5. Comprovante de renda (contracheque, declaração de autônomo, benefício do INSS ou outro documento equivalente);

6. Declaração de não possuir imóvel ou financiamento habitacional, firmada pelo requerente;

7. Comprovante de tempo de residência no Município (contas antigas, declaração de escola, posto de saúde, ou outro meio idôneo);

8. Laudo médico ou documento que comprove deficiência ou mobilidade reduzida, quando for o caso;

9. Documentos que comprovem a situação de vulnerabilidade social, como relatório de assistente social, fotos do imóvel ou declaração de aluguel;

10. Certidão de nascimento dos filhos menores de 12 anos, quando houver;

11. Outros documentos que a Secretaria Municipal de Assistência Social considerar necessários à comprovação das informações prestadas.

5. DA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO

Terão prioridade no atendimento as famílias que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes situações:

I Famílias em vulnerabilidade social extrema;II Famílias com crianças menores de 12 anos;III Famílias com idosos sem moradia própria;IV Famílias com pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;V Famílias monoparentais chefiadas por mulheres;VI Situações emergenciais devidamente comprovadas.

6. DA AVALIAÇÃO SOCIAL

Após o cadastro, as famílias serão submetidas à visita in loco, realizada por Comissão de Avaliação Social, composta por:

I uma assistente social, designada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;II um servidor do Gabinete do Prefeito, designado pelo Chefe do Poder Executivo;III um servidor ou vereador, designado pela Câmara Municipal de Vereadores.

A comissão verificará a veracidade das informações prestadas e elaborará relatório técnico, que subsidiará a seleção final dos beneficiários.

7. DA SELEÇÃO E CONTEMPLAÇÃO

A seleção das famílias será feita pela Comissão Técnica do Programa, observando os critérios legais e as prioridades definidas.

A relação dos beneficiários contemplados será divulgada nos meios oficiais da Prefeitura e nas redes sociais institucionais.

8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. A inscrição no Programa não garante contemplação imediata, devendo o interessado aguardar a divulgação dos resultados;

2. A qualquer momento, poderão ser solicitadas informações complementares ou documentos adicionais;

3. A prestação de informações falsas acarretará exclusão imediata do processo e demais sanções legais;

4. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

Axixá do Tocantins, 14 de outubro de 2025.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGEPrefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECRETO: 675/2025
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 627/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL “FAMÍLIA FELIZ”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 675/2025, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 627/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL FAMÍLIA FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e com base na Lei Municipal nº 627/2025,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a execução do Programa Habitacional de Interesse Social Família Feliz, instituído pela Lei Municipal nº 627/2025, com o objetivo de promover o acesso à moradia digna a famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou baixa renda no Município de Axixá do Tocantins.

Art. 2º. O cadastramento e a seleção das famílias beneficiárias do Programa Habitacional Família Feliz serão realizados de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e a justiça social na concessão dos benefícios.

Art. 3º. A gestão do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria de Finanças, cabendo:

I à Secretaria de Obras e Infraestrutura, planejar, executar e acompanhar as obras;II à Secretaria de Finanças, proceder ao recebimento e registro dos cadastros, bem como à conferência documental;

III à Secretaria de Assistência Social, coordenar a triagem socioeconômica das famílias;

Art. 4º. O cadastramento das famílias interessadas ocorrerá nas dependências da Secretaria Municipal de Finanças, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado da documentação exigida em edital específico.

'a7 1º Todos os cadastros recebidos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social para visita in loco, com o objetivo de verificar a veracidade das informações prestadas.

'a7 2º Para a realização da visita in loco, será constituída uma Comissão de Avaliação Social, composta por:

I uma assistente social, designada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;II um servidor do Gabinete do Prefeito, designado pelo Chefe do Poder Executivo;III um servidor ou vereador designado pela Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 5º. Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias residentes no Município de Axixá do Tocantins que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I Renda familiar mensal de até 1 (um) salário mínimo;

II Residência no município há pelo menos 3 (três) anos;

III Não possuir imóvel próprio ou financiamento habitacional em qualquer parte do território nacional, nem ter sido beneficiado anteriormente com imóvel, lote ou unidade habitacional provenientes de programas públicos de habitação ou de reforma agrária.

IV Encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, risco habitacional ou em área insalubre.

Art. 6º. Terão prioridade no atendimento do Programa Habitacional Família Feliz as famílias que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes situações:

I Famílias em situação de vulnerabilidade social e habitacional extrema, tais como:

a) residentes em moradias precárias ou insalubres, como casas de taipa, barro ou outras construções que ofereçam risco à saúde e à integridade física;

b) famílias que vivem de aluguel sem condições de subsistência digna;c) famílias residentes em áreas de risco ou insalubridade;

II Famílias com crianças, priorizando aquelas com crianças menores de 12 (doze) anos de idade;

III Famílias com pessoas idosas, especialmente aquelas com idosos sem moradia própria ou que integrem o núcleo familiar;

IV Famílias com pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visando garantir acessibilidade e inclusão;

V Famílias monoparentais, especialmente aquelas chefiadas por mulheres, com ênfase no apoio a mães solo como responsáveis únicas pelo sustento familiar;

VI Situações emergenciais, devidamente comprovadas e justificadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Os critérios de prioridade previstos neste artigo poderão ser revisados, complementados ou ajustados pela Comissão Técnica do Programa, mediante justificativa fundamentada, de modo a adequar o atendimento às realidades sociais e habitacionais do Município.

Art. 7º. A contemplação das famílias ocorrerá de acordo com a ordem de prioridade estabelecida pela Comissão instituída neste decreto, observando-se a disponibilidade de unidades habitacionais e o cronograma de execução definido pela Secretaria de Obras e Infraestrutura.

Art. 8º. Os beneficiários selecionados deverão assinar termo de compromisso e responsabilidade, comprometendo-se a utilizar o imóvel exclusivamente para fins de moradia e a manter o bem em condições adequadas de conservação, sob pena de perda do benefício nos casos previstos em regulamento.

Art. 9º. Os beneficiários do Programa não poderão vender, alugar ou ceder, a qualquer título, o imóvel recebido antes de decorridos 10 (dez) anos da entrega, sob pena de reversão da unidade ao patrimônio do Município.

Art. 10. O cadastramento dos interessados será feito mediante edital público, a ser divulgado pelos meios oficiais e redes sociais institucionais do Município, contendo:

I Período de inscrição;II Documentação exigida;III Procedimento de seleção e divulgação dos contemplados.

Art. 11. A fiscalização e o acompanhamento da seleção dos beneficiários serão realizados por comissão técnica, constituída nos termos do artigo 4º, §2º, deste instrumento, à qual competirá também deliberar sobre os casos omissos e as situações excepcionais que eventualmente surgirem no curso do processo.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter registro atualizado das famílias cadastradas, bem como relatório público com os critérios e resultados das seleções, assegurando a transparência do Programa.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Axixá do Tocantins, 14 de outubro de 2025.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

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