Diário oficial

NÚMERO: 332/2025

Volume: 7 - Número: 332 de 30 de Outubro de 2025

30/10/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRATARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTRATO DO ADITIVO: 002/2024
Fica reajustado o contrato.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

INEXIGIBILIDADE 005/2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 102/2022. TERMO ADITIVO Nº 002/2024. Contratante: A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE AXIXÁ DO TOCANTINS- TO, inscrita no CNPJ Nº 00.766.725/0001-95, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, endereço na Praça três Poderes, 335 , centro - cep: 77.930-000, neste ato representada pelo Sr. PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES, brasileiro, portador do CPF Nº 013.474.011-48, residente e domiciliado na Rua do Comercio, s/nº, Centro, Axixá Tocantins, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa NP TECNOLOGIA E GESTAO DE DADOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 07.797.967/0001-95, estabelecida na Rua lzabel a Redentora, 2356 - Edif, Loewen, Sala 117, Bairro Centro, CEP 83005-010, São José dos Pinhais/PR, neste ato representada por, RUDIMAR BARBOSA DOS REIS, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 574.460.249-68, Identidade nº 4.086.763-5. OBJETO: fica reajustado o contrato, no valor de R$ 4.525,00 (quatro mil e quinhentos e vinte e cinco mil reais), referente a uma assinatura versão Plus 50, conforme proposta apresentada pela contratada; E aditivo de prazo de vigência contratual, de 28/10/2025 à 28/10/2026, prorrogando-se por mais 12 (doze) meses, em conformidade com o art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.

Axixá do Tocantins- TO, 30 de outubro de 2024.

PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES

Secretário de Administração

contratante

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PORTARIA: 287/2025
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO INTESERTORIAL PELOS DIREITOS DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO SELO UNICEF – EDIÇÃO 2025/2028, NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE AXIXÁ-TO.
PORTARIA Nº 287, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO INTESERTORIAL PELOS DIREITOS DA INFÂNCIA E

ADOLESCÊNCIA DO SELO UNICEF EDIÇÃO 2025/2028, NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE AXIXÁ-TO.

CONSIDERANDO a adesão do munícipio de Axixá do Tocantins TO à Edição 2025/2028 do Selo UNICEF, iniciativa do Fundo das Nações Unidas para a Infância, que visa fortalecer as políticas públicas voltadas a infância e à adolescência;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir a Comissão Intersetorial pelos Direitos da Infância e Adolescência do Selo UNICEF Edição 2025/2028 responsável pela articulação, monitoramento e acompanhamento das ações propostas no âmbito do referido programa;

RESOLVE:

Art. 1° Fica designada a Comissão Intersetorial pelos Direitos da Infância e Adolescência do Selo UNICEF Edição 2025/2028, no âmbito do município de Axixá-TO, composta pelos seguintes membros:

NOMEREPRESENTAÇÃOEdvilson RufinoConselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente CMDCARobervânia Rocha SilvaArticuladora Municipal Do Selo UnicefWesley Link Silva SouzaMobilizador Municipal De Adolescentes E JovensLaís Milhomem Cazimiro MoreiraMobilizadora Da Saúde E NutriçãoJúlia Regina Dias MaranhãoMobilizadora Da EducaçãoMaria Adriana Mota LimaMobilizadora De Proteção Contra Às ViolênciasLuana Andrade Dos SantosMobilizador De Água, Saneamento, Higiene E Resiliência ClimáticaAna Claudia CavalcanteMobilizadora Da Assistência SocialAntonia Pereira Da SilvaMobilizador Da Equidade Ético RacialArt. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Axixá do Tocantins TO, 29 de outubro de 2025.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 636/2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS A INSTITUIR E EXPLORAR O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
LEI Nº 636, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS A INSTITUIR E EXPLORAR O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Axixá do Tocantins, o serviço público denominado Loteria Municipal de Axixá do Tocantins, cuja exploração observará as modalidades previstas na legislação federal vigente, bem como os limites e as condições nela estabelecidos.

Art.2º. Compete à Loteria Municipal de Axixá do Tocantins explorar as modalidades lotéricas previstas na legislação federal vigente, observados os limites e as condições nela estabelecidos.

'a71º. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, aposta ou jogo na modalidade de concurso de prognóstico (e as modalidades admitidas em lei federal), com vistas à obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.

'a72º. A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei se dará através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.

Art. 3º. O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, na forma da legislação aplicável.

Art. 4º. Somente poderá operar modalidades lotéricas no âmbito municipal a pessoa jurídica regularmente constituída no País, que comprove:

I habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e qualificação econômico-financeira;II certificação de integridade e auditabilidade dos sistemas, programas e equipamentos;III política de jogo responsável, com mecanismos de prevenção à ludopatia (transtorno do jogo) e proteção a grupos vulneráveis;

IV cumprimento de normas de defesa do consumidor.

Parágrafo único. O edital poderá exigir certificações técnicas independentes, testes de conformidade e auditorias periódicas.

Art. 5º A coordenação da política municipal de loterias caberá ao órgão municipal designado em regulamento, competindo-lhe:

I conduzir os procedimentos de outorga (concessão, permissão ou credenciamento);II fiscalizar a execução do serviço, a integridade dos sistemas e o jogo responsável;III articular convênios, termos de cooperação ou ajustes com o Estado e/ou a União, conforme o caso;

IV zelar pela observância da legislação federal atinente às modalidades, proteção do consumidor, prevenção à lavagem de dinheiro e demais normas setoriais.

Art. 6º O produto da arrecadação total obtida com a captação de apostas ou venda de bilhetes, por meios físicos ou digitais, terá a seguinte destinação:

I pagamento de prêmios, tributos incidentes sobre a premiação e custeio/ manutenção da operação;

II financiamento de políticas públicas municipais prioritárias, notadamente de mobilidade urbana, assistência e desenvolvimento social, esporte, cultura, educação, saúde, acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência e idosos;

III outras destinações previstas em regulamento, observada a legislação federal e os percentuais mínimos nela estabelecidos.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a forma de entrega e contabilização das destinações previstas neste artigo.

'a7 2º Os valores de prêmios não reclamados no prazo de prescrição previsto na legislação federal serão revertidos ao tesouro municipal para aplicação nas finalidades do inciso II, observado o regulamento.

Art. 7º. Na hipótese de superveniência de alteração legislativa federal que restrinja alguma modalidade lotérica, o Município poderá manter sua exploração apenas para cumprir as obrigações já assumidas, até a extinção ou reequilíbrio contratual, conforme dispuser o regulamento.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá adotar, diretamente ou por meio do operador, sistemas de garantia contra fraude e adulteração de bilhetes e sistemas de sorteio, inclusive com tecnologias de auditoria em tempo real definidos em regulamento.

Art. 9º. O preço das apostas e as condições de participação serão definidos pelo operador, com aprovação prévia do órgão municipal competente, devendo ser divulgados com transparência e antecedência mínima fixada em regulamento, observada a Lei nº 8.078/1990 (CDC).

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças editar as normas complementares necessárias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 28 DE OUTUBRO DE 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 637/2025
Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação de Voo Livre de Axixá do Tocantins – AVLA, e dá outras providências.
LEI Nº 637, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.

Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação de Voo Livre de Axixá do Tocantins AVLA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO DE VOO LIVRE DE AXIXÁ DO TOCANTINS AVLA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 38.463.958/0001-91, com sede na Rua Bom Jesus, s/n, Casa nº 1.874, Bairro Bom Jesus, CEP 77.930-000, no Município de Axixá do Tocantins TO.

Art. 2º - A AVLA é uma entidade civil de caráter esportivo, educativo e social, voltada à promoção, incentivo, organização e fiscalização da prática do voo livre, especialmente na modalidade de parapente, conforme estabelecido em seu Estatuto Socia

Art. 3º - Constituem objetivos da Associação:

I Promover e difundir o esporte de voo livre em Axixá do Tocantins e em todo o Estado;II Incentivar o turismo esportivo e ecológico na região da Serra do Estrondo, reconhecida nacionalmente pelas condições ideais para o voo livre;III Representar os praticantes de voo livre perante os órgãos públicos e privados;IV Promover competições, eventos, cursos e ações educativas relacionadas ao esporte;V Contribuir para o desenvolvimento social, econômico e turístico do Município.

Art. 4º - A declaração de utilidade pública municipal possibilitará à Associação, observada a legislação vigente:I Celebrar convênios, termos de fomento e parcerias com o Poder Público Municipal;

II Receber auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas;

III Utilizar-se da denominação de utilidade pública municipal em seus documentos oficiais.

Art. 5º - A AVLA deverá manter, à disposição da Administração Municipal e do Ministério Público, relatórios anuais de suas atividades e demonstrações financeiras devidamente aprovadas por sua diretoria.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 28 DE OUTUBRO DE 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 638/2025
Declara de Utilidade Pública Municipal a Federação Tocantinense de Voo Livre – FTVL, e dá outras providências.
LEI Nº 638, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.

Declara de Utilidade Pública Municipal a Federação Tocantinense de Voo Livre FTVL, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a FEDERAÇÃO TOCANTINENSE DE VOO LIVRE FTVL, pessoa jurídica de direito privado, de caráter desportivo e sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 54.061.496/0001-32, com sede na Avenida LO-1, Quadra ACSE 1, Conjunto 4, nº 16, Plano Diretor Sul, Palmas TO, CEP 77.020-020.

Art. 2º - A FTVL tem como finalidade promover, organizar e regulamentar, em todo o Estado do Tocantins, as atividades de voo livre nas modalidades parapente e asa delta, representando as entidades, clubes e pilotos filiados junto à Confederação Brasileira de Voo Livre (CBVL) e aos órgãos oficiais competentes

Art. 3º - Constituem objetivos da Associação:

I administrar, organizar, dirigir e disciplinar o voo livre em todas as suas modalidades no Estado do Tocantins;

II promover a prática esportiva de forma segura, educativa e ambientalmente responsável;

III fomentar o turismo esportivo e a divulgação do voo livre como atividade de lazer e desenvolvimento sustentável;

IV representar as entidades filiadas perante órgãos públicos, instituições privadas e entidades de nível nacional e internacional;

V organizar campeonatos, encontros e cursos voltados à formação e aperfeiçoamento técnico de pilotos e instrutores;

VI cooperar com o poder público e entidades civis para o fortalecimento do esporte e do turismo regional.

Art. 4º - A declaração de utilidade pública municipal possibilitará à Associação, observada a legislação vigente:

I firmar convênios, termos de fomento e parcerias com o Município de Axixá do Tocantins;

II receber subvenções, auxílios e contribuições de órgãos públicos e entidades privadas;

III utilizar em seus documentos oficiais e eventos a denominação Entidade de Utilidade Pública Municipal.

Art. 5º - A Federação deverá manter à disposição do Poder Público Municipal relatórios anuais de suas atividades, demonstrações financeiras e documentos que comprovem a continuidade de suas ações em benefício do desenvolvimento esportivo e social do Município.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 28 DE OUTUBRO DE 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 639/2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A DOAÇÃO DE LOTES DO LOTEAMENTO ALCINDINO CARNEIRO, LOCALIZADO NO POVOADO ALTO DO ZUMBI, NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS LOTES AOS BENEFICIÁRIOS.
LEI Nº 639, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A DOAÇÃO DE LOTES DO LOTEAMENTO ALCINDINO CARNEIRO, LOCALIZADO NO POVOADO ALTO DO ZUMBI, NO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS LOTES AOS BENEFICIÁRIOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar lotes do Loteamento situado no povoado Alto do Zumbi, no Município de Axixá do Tocantins, aos cidadãos que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei.

'a71º- O loteamento a ser doado conforme esta Lei será denominado Loteamento Alcindino Carneiro, situado no povoado Alto do Zumbi, no Município de Axixá do Tocantins

'a72º- A área total destinada à doação compreende 5 alqueires, localizada no antigo frigorífico, no povoado Alto do Zumbi, no Município de Axixá do Tocantins.

§3º- Fica reservado, dentro do Loteamento Alcindino Carneiro, um percentual de área destinada ao município para a instalação de equipamentos públicos, como postos de saúde e escolas, visando atender às necessidades da comunidade.

Art. 2º A presente Lei visa promover o acesso à moradia para famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade, que ainda não possuam imóvel próprio.

Art. 3º Para ser contemplado com a doação de um lote, o interessado deverá comprovar que atende aos seguintes requisitos:

I Ser maior de 18 anos ou emancipado;

II Residir no Município de Axixá do Tocantins há pelo menos 3 (três) anos, comprovando vínculo com o município;

III Não possuir, seja em regime de propriedade ou posse, casa ou terreno no município ou em qualquer outra localidade;

IV Possuir renda familiar de até 1 (um) salário mínimo;

V Não ter sido contemplado anteriormente em programas de habitação social promovidos pelo Município de Axixá do Tocantins, pelo Estado do Tocantins ou pela União.

Art. 4º Do Processo de seleção e critérios de priorização:

I O processo de seleção dos beneficiários será conduzido por uma comissão designada pelo Poder Executivo Municipal, composta por representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, Administração e Câmara de vereadores.

II A comissão deverá abrir edital público, divulgando o processo seletivo e estabelecendo o período de inscrição, forma de comprovação dos requisitos e critérios para cadastro.

III Em caso de número de candidatos maior que o número de lotes disponíveis, serão aplicados os seguintes critérios de priorização, nesta ordem:

a) Famílias em situação de vulnerabilidade social extrema, como aquelas em condições de moradia precária ou insalubre;

b) Famílias com crianças, priorizando aquelas com crianças menores de 12 anos;

c) Famílias com idosos, priorizando aquelas com pessoas idosas (60 anos ou mais) como parte do núcleo familiar;

d) Famílias com pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no núcleo familiar, priorizando a inclusão e acessibilidade;

e) Famílias monoparentais, especialmente aquelas chefiadas por mulheres, visando apoiar famílias com um único responsável;

f) Famílias residentes no município há mais tempo, priorizando aquelas com maior tempo de residência em Axixá do Tocantins.

IV A lista dos contemplados será publicada no Diário Oficial do Município e afixada em locais públicos, garantindo a transparência do processo de doação.

Art. 5º Da Formalização da Doação:

I Cada lote será formalmente doado por meio de termo doação, com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo período de 30 (trinta) anos, salvo autorização expressa do Município.

II Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos ou de utilização do lote para fins diversos da moradia própria, o beneficiário perderá o direito ao lote, e o imóvel retornará ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização ao beneficiário.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - A regulamentação desta Lei será realizada por meio de decreto do Poder Executivo, que especificará as condições e critérios adicionais para a execução das disposições aqui estabelecidas

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 28 DE OUTUBRO DE 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL : 640/2025
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 640, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Axixá do Tocantins SISAN tem suas definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º. A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população municipal.

'a7 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, regionais e sociais.

'a7 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º. A segurança alimentar e nutricional consiste:

I no direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente;

II na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais.

Art. 4º. A segurança alimentar e nutricional abrange:

I a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e renda;

II a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

III a promoção da saúde, nutrição e alimentação da população, incluindo grupos específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;

IV a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento;

V a produção e o acesso à informação sobre produção, manipulação e consumo de alimentos;VI a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo; e

VII o atendimento permanente aos programas e ações de segurança alimentar e nutricional no Município.

Art. 5º. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e dos Municípios na primazia de suas decisões sobre produção, distribuição e consumo de alimentos.

Art. 6º. Para atingir os fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 7º. O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

I universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada;

II preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas;III participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;

IV transparência das ações, programas e recursos destinados ao SISAN.

Art. 8º. O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:

I promoção do acesso à alimentação de qualidade e modos de vida saudável;

II promoção da educação alimentar e nutricional;

III atendimento suplementar e emergencial a grupos em vulnerabilidade;IV fortalecimento da vigilância sanitária e nutricional dos alimentos;

V apoio à geração de emprego e renda;

VI preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

VII respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

VIII participação permanente da sociedade civil;

IX municipalização das ações e políticas de segurança alimentar e nutricional;

X incentivo à criação e fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA.

Art. 9º. São objetivos do SISAN:

I formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;II promover a integração das ações entre governo e sociedade civil;III acompanhar, monitorar e avaliar a execução da política de segurança alimentar e nutricional no Município.

CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 10. A efetivação do direito à alimentação adequada será promovida por meio do SISAN, integrado por órgãos e entidades do Município, bem como instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse em participar, respeitando os princípios e diretrizes do Sistema.

'a7 1º Os critérios de participação serão definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Axixá do Tocantins COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Axixá do Tocantins CAISAN.

'a7 2º O poder público e as entidades da sociedade civil atuam de forma interdependente, cada qual respeitando sua autonomia e responsabilidades.

Art. 11. São instâncias que compõem o SISAN:

I a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA;

III a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN;

IV os órgãos e entidades municipais com atuação na área;

V as instituições privadas que manifestem adesão aos princípios e diretrizes do SISAN.

Parágrafo único. A Conferência Municipal é responsável por indicar ao COMSEA as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como por avaliar o funcionamento do SISAN.

CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMSEA

Art. 12. O COMSEA é órgão permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 13. Compete ao COMSEA:

I propor e acompanhar políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação adequada;

II formular, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III articular-se com órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

IV definir, junto à CAISAN, os critérios para integração ao SISAN;

V convocar e organizar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI propor diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal;

VII acompanhar o cumprimento das deliberações da Conferência;

VIII estimular a participação e capacitação dos conselheiros municipais;

IX propor recomendações aos órgãos municipais sobre a execução das políticas de segurança alimentar e nutricional;

X elaborar e aprovar seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14º. O COMSEA será composto por, no mínimo, 6 (seis) membros, sendo:I 1/3 (um terço) de representantes governamentais, titulares e suplentes, de secretarias ou órgãos municipais cujas competências estejam relacionadas à política de segurança alimentar e nutricional;

II 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, titulares e suplentes, escolhidos conforme critérios definidos na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

'a7 1º Os membros serão designados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

'a7 2º Poderão ser convidados representantes de outros conselhos municipais, na condição de observadores.

'a7 3º Antes do término do mandato, o COMSEA constituirá comissão para coordenar o processo de escolha dos novos conselheiros da sociedade civil, garantindo ampla divulgação e transparência.

'a7 4º A atuação dos conselheiros será considerada de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 15. O COMSEA contará com a seguinte estrutura:I Plenário;II Presidência;III Secretaria-Executiva;IV Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.

CAPÍTULO V DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL CAISAN

Art. 16. A CAISAN é composta por Secretários Municipais responsáveis por áreas relacionadas à segurança alimentar e nutricional, e tem as seguintes atribuições:I elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN);

II coordenar a execução da Política e do Plano Municipal;

III promover a articulação intersetorial das ações;

IV acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das ações do PLANSAN.

Parágrafo único. A composição da CAISAN será definida por decreto municipal que nomeará seus integrantes.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será definido em seus respectivos Regimentos Internos, homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal à qual o COMSEA estiver vinculado oferecer suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 30 DE OUTUBRO DE 2025.

AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECRETO: 679/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 679/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL COMSEA DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados os membros que compõem o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de Axixá do Tocantins, com a seguinte composição:

I Representantes do Poder Público:

Poder ExecutivoTitular Dnize Ferreira VianaSuplente Paulo Henrique Ferreira Gomes

Secretaria Municipal de EducaçãoTitular Antonio Carlos Sousa e SilvaSuplente Magda Pereira de Macedo

Secretaria Municipal de Assistência SocialTitular Ana Cláudia Alves CavalcanteSuplente Felippe Dias Leite

Secretaria Municipal de Saúde

Titular Rogério dos SantosSuplente André Alves Rodrigues

Secretaria Municipal de Agricultura

Titular Gilson Carlos Alves da Silva

Suplente Raimundo Sergimar Alves da SilvaII Representantes da Sociedade Civil:ASFA Associação São Francisco de AssisTitular Maria da Conceição Alves Pacheco Nogueira SantosSuplente Aldenora Vieira Silva Pereira

Comunidade KolpingTitular Maria do Socorro SilvaSuplente Auricia Flor de AraújoSINSEA Sindicato dos Servidores de Educação

Titular Edvilson Rufino

Suplente Francisca Simone Galvão Silva

Art. 2º O COMSEA terá mandato de 2 (dois) anos, podendo seus membros ser reconduzidos uma vez por igual período.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Axixá do Tocantins, aos 30 dias do mês de outubro de 2025.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECRETO: 680/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 680/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL CAISAN DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

DECRETA:Art. 1º Ficam nomeados os(as) membros(as) da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN, com a seguinte composição:

'd3rgão/EntidadeTitularSuplenteSecretaria Municipal de Assistência SocialJacira Dias CostaLindalva Gomes de MeloSecretaria Municipal de AgriculturaAilton Dias CarneiroAntonio Francisco da ConceiçãoSecretaria Municipal de EducaçãoRobervânia Rocha SilvaRegina de Sousa LeiteSecretaria Municipal de SaúdeIury Guilherme Leão MarquesLaiz Milhomem CazimiroSecretaria Municipal de Meio AmbienteIvaldo Pereira LopesRaimundo Silva de OliveiraArt. 2º Compete à CAISAN a articulação intersetorial das políticas públicas e o acompanhamento da execução das ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional no Município.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Axixá do Tocantins, aos 30 dias do mês de outubro de 2025.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

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