Diário oficial

NÚMERO: 340/2025

Volume: 7 - Número: 340 de 26 de Novembro de 2025

26/11/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria Municipal de Assistência Social - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECRETO: 685/2025
CRIA O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA (CGMPI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 685/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

CRIA O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA (CGMPI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância);

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância;CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação intersetorial para o atendimento integral às crianças de 0 a 6 anos e suas famílias;

CONSIDERANDO a importância da gestão compartilhada e integrada das ações voltadas à Primeira Infância no âmbito municipal;

DECRETA:

Art. 1º — Da Criação

Fica criado o Comitê Gestor Municipal da Primeira Infância (CGMPI), órgão de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações voltadas à Primeira Infância no Município de Axixá do Tocantins – TO, em conformidade com o Plano de Ação.

Art. 2º — Das Competências

Compete ao Comitê Gestor Municipal da Primeira Infância:

I – Promover a articulação entre os órgãos e entidades que atuam nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e direitos humanos, visando o desenvolvimento integral da criança na Primeira Infância;

II – Acompanhar a implementação e execução do Plano Municipal da Primeira Infância;

III – Propor metas, estratégias e indicadores de acompanhamento das ações;

IV – Estimular a participação comunitária e o controle social nas políticas da Primeira Infância;

V – Apoiar a mobilização de recursos humanos, financeiros e materiais para execução das ações previstas;

VI – Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e avaliação das metas;

VII – Promover a integração com os Conselhos Municipais (CMDCA, Educação, Saúde, Assistência Social e Tutelar);

VIII – Articular campanhas educativas e formativas relacionadas à Primeira Infância.

Art. 3º — Da Composição

O Comitê Gestor Municipal da Primeira Infância será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e instituições:

1. Secretaria Municipal de Assistência Social – (1 titular e 1 suplente)

2. Secretaria Municipal de Educação – (1 titular e 1 suplente)

3. Secretaria Municipal de Saúde – (1 titular e 1 suplente)

4. Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – (1 titular e 1 suplente)

5. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) – (1 titular e 1 suplente)

6. Conselho Tutelar – (1 titular e 1 suplente)

7. Representante da Sociedade Civil (ONG, associação de pais ou líder comunitário) – (1 titular e 1 suplente)

8. Gabinete do Prefeito / Secretaria de Planejamento – (1 titular e 1 suplente)'a7 1º Os membros e suplentes serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades.

'a7 2º O Comitê poderá convidar profissionais, pesquisadores e representantes de outras instituições para colaborar em grupos de trabalho específicos.

Art. 4º — Da Coordenação

O Comitê Gestor será coordenado por:

Presidente: Secretária Municipal de Assistência Social;

Vice-Presidente: representante da Secretaria Municipal de Educação;

Secretário(a) Executivo(a): servidor(a) designado(a) pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela organização das reuniões, atas e relatórios.

Art. 5º — Do Funcionamento

I – O CGMPI reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente;

II – As reuniões terão quórum mínimo de metade mais um de seus membros;

III – As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes;

IV – Todas as reuniões serão registradas em atas oficiais, arquivadas na Secretaria Executiva.

Art. 6º — Da Vigência

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Axixá do Tocantins – TO, 19 de novembro de 2025.AURI WULANGE RIBEIRO JORGEPrefeito MunicipalJACIRA DIAS COSTASecretária Municipal de Assistência Social

Gabinete do Prefeito - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECRETO: 686/2025
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 686 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 88, IV, e 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determinam a criação e a gestão de Fundos vinculados aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.242/1991, que institui o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e estabelece diretrizes para o funcionamento dos Conselhos Municipais;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 257/1999, que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, instância responsável pela formulação e controle das políticas públicas voltadas à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de gestão, execução, acompanhamento, controle, transparência e prestação de contas dos recursos destinados às políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado, por este Decreto, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de ações, programas e políticas públicas voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município.

Art. 2º O FIA destina-se a apoiar projetos, serviços, ações e iniciativas de:

I – promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;II – atendimento direto e indireto às crianças, adolescentes e suas famílias;III – fortalecimento da rede socioassistencial e das políticas setoriais;IV – execução das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 3º O FIA será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, em articulação direta com o CMDCA, instância responsável pelo controle social, conforme o art. 88, II e IV, do ECA.

Art. 4º Compete ao CMDCA:

I – elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do Fundo

II- definir prioridades, diretrizes, normas e critérios para aplicação dos recursos;III – aprovar projetos e planos de trabalho financiados pelo Fundo;IV – acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução físico-financeira dos recursos;V – deliberar sobre captação, destinação e remanejamento de recursos;VI – aprovar a prestação de contas anual do FIA.

CAPÍTULO III – DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 5º Constituem receitas do FIA, conforme arts. 88, IV, e 260 do ECA:

I – doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, conforme legislação federal;

II – recursos provenientes de repasses dos Governos Federal e Estadual;

III – transferências voluntárias da União e do Estado;

IV – receitas oriundas de convênios, termos de fomento, termos de colaboração e contratos de gestão;

V – valores provenientes de multas aplicadas com fundamento no ECA;

VI – destinação de recursos advindos do orçamento municipal;

VII – rendimentos de aplicações financeiras;

VIII – outras receitas vinculadas às políticas de atendimento.

CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º A execução orçamentária e financeira dos recursos do FIA observará:

I – normas da Lei Federal nº 4.320/1964;

II – princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;III – deliberações do CMDCA.

Art. 7º Os recursos do Fundo somente poderão ser aplicados em:

I – programas e projetos aprovados pelo CMDCA;

II – apoio a entidades registradas no CMDCA, conforme exigências do ECA;

III – ações emergenciais de proteção;

IV – manutenção e fortalecimento das políticas de atendimento;

V – despesas administrativas indispensáveis ao funcionamento do Fundo, até o limite definido pelo CMDCA.

CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA

Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social elaborará relatórios de gestão e prestação de contas do FIA, que deverão ser submetidos à aprovação do CMDCA.

Art. 9º As prestações de contas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município e disponibilizadas no Portal da Transparência, garantindo amplo acesso público.

CAPÍTULO VI – DA SELEÇÃO DE PROJETOS

Art. 10 O apoio financeiro a entidades e organizações será formalizado mediante Chamamento Público, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014, salvo nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade.

Art. 11 Para serem elegíveis, as entidades deverão estar:

I – registradas no CMDCA;

II – com CNPJ regular;

III – com prestação de contas atualizada;

IV – atendendo às normas contábeis, fiscais e assistenciais exigidas por lei.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O presente Decreto poderá ser regulamentado por normas complementares expedidas pela Secretaria competente e pelo CMDCA.

Art. 13 Ficam revogadas disposições em contrário.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Axixá do Tocantins-TO, 25 de novembro de 2025.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGE

PREFEITO MUNICIPAL

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