Diário oficial

NÚMERO: 340/2025

Volume: 7 - Número: 340 de 26 de Novembro de 2025

26/11/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria Municipal de Assistência Social - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECRETO: 685/2025
CRIA O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA (CGMPI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 685/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

CRIA O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA (CGMPI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância);

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância;CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação intersetorial para o atendimento integral às crianças de 0 a 6 anos e suas famílias;

CONSIDERANDO a importância da gestão compartilhada e integrada das ações voltadas à Primeira Infância no âmbito municipal;

DECRETA:

Art. 1º Da Criação

Fica criado o Comitê Gestor Municipal da Primeira Infância (CGMPI), órgão de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações voltadas à Primeira Infância no Município de Axixá do Tocantins TO, em conformidade com o Plano de Ação.

Art. 2º Das Competências

Compete ao Comitê Gestor Municipal da Primeira Infância:

I Promover a articulação entre os órgãos e entidades que atuam nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e direitos humanos, visando o desenvolvimento integral da criança na Primeira Infância;

II Acompanhar a implementação e execução do Plano Municipal da Primeira Infância;

III Propor metas, estratégias e indicadores de acompanhamento das ações;

IV Estimular a participação comunitária e o controle social nas políticas da Primeira Infância;

V Apoiar a mobilização de recursos humanos, financeiros e materiais para execução das ações previstas;

VI Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e avaliação das metas;

VII Promover a integração com os Conselhos Municipais (CMDCA, Educação, Saúde, Assistência Social e Tutelar);

VIII Articular campanhas educativas e formativas relacionadas à Primeira Infância.

Art. 3º Da Composição

O Comitê Gestor Municipal da Primeira Infância será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e instituições:

1. Secretaria Municipal de Assistência Social (1 titular e 1 suplente)

2. Secretaria Municipal de Educação (1 titular e 1 suplente)

3. Secretaria Municipal de Saúde (1 titular e 1 suplente)

4. Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (1 titular e 1 suplente)

5. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) (1 titular e 1 suplente)

6. Conselho Tutelar (1 titular e 1 suplente)

7. Representante da Sociedade Civil (ONG, associação de pais ou líder comunitário) (1 titular e 1 suplente)

8. Gabinete do Prefeito / Secretaria de Planejamento (1 titular e 1 suplente)'a7 1º Os membros e suplentes serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades.

'a7 2º O Comitê poderá convidar profissionais, pesquisadores e representantes de outras instituições para colaborar em grupos de trabalho específicos.

Art. 4º Da Coordenação

O Comitê Gestor será coordenado por:

Presidente: Secretária Municipal de Assistência Social;

Vice-Presidente: representante da Secretaria Municipal de Educação;

Secretário(a) Executivo(a): servidor(a) designado(a) pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela organização das reuniões, atas e relatórios.

Art. 5º Do Funcionamento

I O CGMPI reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente;

II As reuniões terão quórum mínimo de metade mais um de seus membros;

III As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes;

IV Todas as reuniões serão registradas em atas oficiais, arquivadas na Secretaria Executiva.

Art. 6º Da Vigência

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Axixá do Tocantins TO, 19 de novembro de 2025.AURI WULANGE RIBEIRO JORGEPrefeito MunicipalJACIRA DIAS COSTASecretária Municipal de Assistência Social

GABINETE DO PRFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECRETO: 686/2025
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 686 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 88, IV, e 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determinam a criação e a gestão de Fundos vinculados aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.242/1991, que institui o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e estabelece diretrizes para o funcionamento dos Conselhos Municipais;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 257/1999, que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, instância responsável pela formulação e controle das políticas públicas voltadas à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de gestão, execução, acompanhamento, controle, transparência e prestação de contas dos recursos destinados às políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado, por este Decreto, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de ações, programas e políticas públicas voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município.

Art. 2º O FIA destina-se a apoiar projetos, serviços, ações e iniciativas de:

I promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;II atendimento direto e indireto às crianças, adolescentes e suas famílias;III fortalecimento da rede socioassistencial e das políticas setoriais;IV execução das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 3º O FIA será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, em articulação direta com o CMDCA, instância responsável pelo controle social, conforme o art. 88, II e IV, do ECA.

Art. 4º Compete ao CMDCA:

I elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do Fundo

II- definir prioridades, diretrizes, normas e critérios para aplicação dos recursos;III aprovar projetos e planos de trabalho financiados pelo Fundo;IV acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução físico-financeira dos recursos;V deliberar sobre captação, destinação e remanejamento de recursos;VI aprovar a prestação de contas anual do FIA.

CAPÍTULO III DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 5º Constituem receitas do FIA, conforme arts. 88, IV, e 260 do ECA:

I doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, conforme legislação federal;

II recursos provenientes de repasses dos Governos Federal e Estadual;

III transferências voluntárias da União e do Estado;

IV receitas oriundas de convênios, termos de fomento, termos de colaboração e contratos de gestão;

V valores provenientes de multas aplicadas com fundamento no ECA;

VI destinação de recursos advindos do orçamento municipal;

VII rendimentos de aplicações financeiras;

VIII outras receitas vinculadas às políticas de atendimento.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º A execução orçamentária e financeira dos recursos do FIA observará:

I normas da Lei Federal nº 4.320/1964;

II princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;III deliberações do CMDCA.

Art. 7º Os recursos do Fundo somente poderão ser aplicados em:

I programas e projetos aprovados pelo CMDCA;

II apoio a entidades registradas no CMDCA, conforme exigências do ECA;

III ações emergenciais de proteção;

IV manutenção e fortalecimento das políticas de atendimento;

V despesas administrativas indispensáveis ao funcionamento do Fundo, até o limite definido pelo CMDCA.

CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA

Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social elaborará relatórios de gestão e prestação de contas do FIA, que deverão ser submetidos à aprovação do CMDCA.

Art. 9º As prestações de contas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município e disponibilizadas no Portal da Transparência, garantindo amplo acesso público.

CAPÍTULO VI DA SELEÇÃO DE PROJETOS

Art. 10 O apoio financeiro a entidades e organizações será formalizado mediante Chamamento Público, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014, salvo nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade.

Art. 11 Para serem elegíveis, as entidades deverão estar:

I registradas no CMDCA;

II com CNPJ regular;

III com prestação de contas atualizada;

IV atendendo às normas contábeis, fiscais e assistenciais exigidas por lei.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O presente Decreto poderá ser regulamentado por normas complementares expedidas pela Secretaria competente e pelo CMDCA.

Art. 13 Ficam revogadas disposições em contrário.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Axixá do Tocantins-TO, 25 de novembro de 2025.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGE

PREFEITO MUNICIPAL

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