DISPÕE SOBRE O RECESSO DURANTE AS FESTIVIDADES CARNAVALESCAS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Axixá do Tocantins/TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a importância das festividades de carnaval para a cultura local e nacional;
CONSIDERANDO a tradição de celebração do feriado carnavalesco na cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o bem-estar dos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO a possibilidade de otimização dos recursos públicos durante o período festivo;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado recesso nas repartições públicas de Axixá do Tocantins/TO, no período de 16 a 18 de fevereiro de 2026 (segunda a quarta-feira), em virtude das festividades carnavalescas.
Art. 2º - Durante o período de recesso, ficam suspensos os expedientes internos e o atendimento ao público, ressalvados os serviços considerados essenciais, que deverão funcionar normalmente ou em regime de plantão, a critério de cada Secretaria.
Parágrafo único. SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS ESSENCIAIS:
I ATENDIMENTO DE SAÚDE: FUNCIONARÃO EXCLUSIVAMENTE OS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, QUE SERÃO PRESTADOS NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SANTA MARIA;II – ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO;
III – COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA;
IV – SEGURANÇA PATRIMONIAL DOS BENS PÚBLICOS;
V- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, EM RAZÃO DO ATENDIMENTO CONTÍNUO AOS PRODUTORES RURAIS, AÇÕES DE APOIO À PRODUÇÃO, ABASTECIMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO RURAL.
VI – ATIVIDADES DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, QUANDO PREVIAMENTE AGENDADAS;
VII – SERVIÇOS EMERGENCIAIS DE INFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO URBANA.
Art. 3º - Compete aos Secretários Municipais, Dirigentes dos Órgãos e Entidades que prestam serviços essenciais deverão organizar escalas de trabalho para garantir o pleno funcionamento das atividades que não possam ser suspensas.
Art. 4º- O período de recesso de que trata este Decreto não será computado como férias, nem gera direito à compensação futura de horas, devendo ser observado o interesse público e a necessidade do serviço.
Art. 5º- Os prazos administrativos que se iniciem ou se encerrem durante o período de recesso ficam suspensos, retomando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente ao seu término, salvo disposição legal em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Axixá do Tocantins, 12 de fevereiro de 2026.
AURI WULANGE RIBEIRO JORGE
Prefeito Municipal
