DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES INATIVAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AXIXÁ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam extintas, para todos os fins legais e administrativos, as seguintes unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino de Axixá do Tocantins:
I – Escola Municipal Cristo Rei;
II – Escola Municipal São Francisco de Assis;
III – Escola Municipal Santa Isabel;
IV – Escola Municipal José Mesquita;
V – Casa do Pão Nossa Senhora do Amparo;
VI – Escola Municipal Rezende de Monteiro;
VII – Creche Municipal Maria Pincer Rafael;
VIII – Escola Especial Vitaliano Brandão;
IX – Pré-Escolar Nossa Senhora Aparecida;
X- Escola Municipal Paulo Freire
Art. 2º. A extinção das unidades escolares mencionadas no artigo anterior decorre da comprovada paralisação de suas atividades educacionais por período superior a três anos, sem demanda escolar que justifique sua reativação, observados os princípios da eficiência administrativa e da adequada gestão da rede municipal de ensino.
Art. 3º. Os registros acadêmicos, históricos escolares, livros, arquivos e demais documentos das unidades extintas permanecerão sob a guarda da Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas aplicáveis à preservação do acervo escolar.
'a7 1º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar a emissão de históricos, declarações, certificados e demais documentos escolares referentes aos alunos que tenham estudado nas unidades ora extintas.
'a7 2º. O acervo escolar deverá permanecer devidamente organizado e disponível para consulta pelos órgãos de controle e pelos ex-alunos.
Art. 4º. Os bens móveis eventualmente vinculados às unidades escolares extintas serão incorporados ao patrimônio do Município e destinados pela Secretaria Municipal de Educação conforme as necessidades da rede municipal de ensino.
Art. 5º. Os imóveis públicos anteriormente destinados ao funcionamento das unidades escolares extintas permanecerão integrando o patrimônio municipal, podendo receber outra destinação de interesse público, mediante ato administrativo próprio e observada a legislação aplicável.
Art. 6º. Ficam revogadas as leis, decretos e demais atos normativos que instituíram ou mantiveram em funcionamento as unidades escolares mencionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, EM 30 DE JUNHO DE 2026.
AURI WULANGE RIBEIRO JORGE
PREFEITO MUNICIPAL
