Diário oficial

NÚMERO: 427/2026

Volume: 8 - Número: 427 de 17de Agosto de 2026

17/08/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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Gabinete do Prefeito - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECRETO: 712/2026
ESTABELECE PRAZO PARA OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS DESTINADOS ÀS FAMÍLIAS CONTEMPLADAS PELO PROGRAMA HABITACIONAL “FAMÍLIA FELIZ”, DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 712/2026, DE 14 DE AGOSTO DE 2026.

ESTABELECE PRAZO PARA OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS DESTINADOS ÀS FAMÍLIAS CONTEMPLADAS PELO PROGRAMA HABITACIONAL FAMÍLIA FELIZ, DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a finalidade social do Programa Habitacional Família Feliz, instituído pela Lei Municipal nº 627/2025, destinado a assegurar o direito à moradia às famílias beneficiárias;

CONSIDERANDO que os imóveis disponibilizados no âmbito do Programa Família Feliz devem ser destinados à moradia efetiva das famílias contempladas, em observância à finalidade pública e social que fundamentou sua concessão;

CONSIDERANDO que a não ocupação injustificada do imóvel pela família beneficiária frustra a finalidade do Programa, especialmente diante da existência de outras famílias em situação de vulnerabilidade e que necessitam de acesso à moradia;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que as unidades habitacionais entregues pelo Município sejam efetivamente utilizadas pelos respectivos beneficiários e não permaneçam desocupadas;

DECRETA:

Art. 1º As famílias contempladas com unidades habitacionais no âmbito do Programa Habitacional Família Feliz que, após a entrega e disponibilização do imóvel, ainda não tenham realizado a efetiva ocupação da unidade recebida deverão fazê-lo no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da ciência da notificação expedida pelo Município.

'a7 1º Para os fins deste Decreto, considera-se efetiva ocupação a utilização do imóvel como residência habitual da família beneficiária, em conformidade com a finalidade social do Programa.

'a7 2º A Secretaria Municipal de Administração realizará vistoria ou poderá adotar outros meios idôneos para verificar a efetiva ocupação do imóvel.

Art. 2º As famílias que, por motivo relevante e devidamente comprovado, estiverem temporariamente impossibilitadas de ocupar a unidade habitacional dentro do prazo estabelecido no art. 1º deverão apresentar justificativa formal à Administração Municipal dentro do mesmo prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único. A justificativa será analisada pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá, diante das circunstâncias do caso concreto e mediante decisão fundamentada, conceder prazo adicional para ocupação do imóvel.

Art. 3º O descumprimento injustificado do prazo estabelecido neste Decreto poderá ensejar a reversão da doação ou da concessão da unidade habitacional, conforme o instrumento jurídico utilizado para transferência do imóvel e as disposições da Lei Municipal nº 627/2025 e de sua regulamentação.

'a7 1º Confirmado o descumprimento injustificado das condições do Programa, a Administração Municipal adotará as providências administrativas e, quando necessárias, judiciais para a retomada do imóvel e sua destinação a outra família que atenda aos requisitos legais.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração deverá providenciar a notificação individual das famílias que ainda não tenham ocupado os imóveis, fazendo constar expressamente:

I a identificação da unidade habitacional;

II o prazo de 72 (setenta e duas) horas para efetiva ocupação;

III a possibilidade de apresentação de justificativa no mesmo prazo, quando houver impedimento relevante;

IV a advertência de que o descumprimento injustificado poderá resultar na reversão do benefício e retomada do imóvel.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Administração responsável pelo Programa Família Feliz acompanhar o cumprimento deste Decreto, realizar as diligências necessárias e manter registro das notificações, vistorias e demais providências adotadas.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Administração Municipal, observadas as disposições da Lei Municipal nº 627/2025, de seu regulamento e dos demais atos normativos aplicáveis ao Programa Família Feliz.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 14 dias do mês de agosto de 2026.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

AURI WULANGE RIBEIRO JORGE

Prefeito Municipal

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