REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO APLICÁVEL AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, ESPECIALMENTE QUANTO À REDUÇÃO A ZERO DOS CUSTOS RELATIVOS À ABERTURA, INSCRIÇÃO, REGISTRO, FUNCIONAMENTO, ALVARÁ, LICENÇA, CADASTRO, ALTERAÇÕES, BAIXA E ENCERRAMENTO, EM CUMPRIMENTO À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal, que estabelecem tratamento jurídico diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabelece normas gerais aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, segundo o qual, ressalvadas as disposições da própria Lei Complementar, ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e encerramento e demais itens relativos ao Microempreendedor Individual – MEI, incluindo taxas, emolumentos e demais contribuições relativas aos órgãos de registro e licenciamento;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, § 3º-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quanto às taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO as normas expedidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, especialmente as disposições relativas ao Microempreendedor Individual – MEI e à dispensa de alvarás e licenças de funcionamento;
CONSIDERANDO que a dispensa de alvará e licença de funcionamento não afasta a obrigação do Microempreendedor Individual de observar as normas municipais relativas ao uso e ocupação do solo, segurança, higiene, meio ambiente, vigilância sanitária, posturas municipais e demais requisitos legalmente exigíveis para o exercício regular da atividade;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 578/2020 – Código Tributário do Município de Axixá do Tocantins, especialmente quanto ao exercício do poder de polícia municipal, ao Cadastro Mobiliário e às taxas de licença;
CONSIDERANDO, por fim, que o presente Decreto não institui benefício ou isenção tributária municipal autônoma, destinando-se a regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento, no âmbito municipal, das normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Axixá do Tocantins, os procedimentos destinados à aplicação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual – MEI pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se Microempreendedor Individual – MEI aquele que preencher os requisitos estabelecidos no art. 18-A e demais disposições pertinentes da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e estiver regularmente enquadrado nessa condição.
CAPÍTULO II - DO CUSTO ZERO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ficam reduzidos a zero, no âmbito da Administração Pública Municipal, os custos, inclusive prévios, exigidos do Microempreendedor Individual – MEI relativamente:
I – à abertura e formalização;
II – à inscrição e ao registro;
III – à inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal;
IV – ao funcionamento;
V – ao alvará;
VI – às licenças relacionadas à abertura e ao funcionamento;
VII – ao cadastro e às alterações cadastrais;
VIII – aos procedimentos de baixa e encerramento;
IX – às vistorias e procedimentos de fiscalização alcançados pela gratuidade estabelecida na legislação complementar federal; e
X – aos demais procedimentos municipais diretamente relacionados à formalização, registro, licenciamento, funcionamento, alteração e encerramento do Microempreendedor Individual, quando abrangidos pelo art. 4º, §§ 3º e 3º-A, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
'a7 1º A redução a zero prevista neste artigo alcança as taxas, emolumentos, preços públicos ou quaisquer outros valores municipais cuja cobrança esteja diretamente vinculada aos atos e procedimentos referidos no caput, nos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
'a7 2º Para o Microempreendedor Individual regularmente enquadrado nessa condição, não será efetuado lançamento ou cobrança da Taxa de Licença para Localização ou da Taxa de Licença para Funcionamento, previstas na Lei Municipal nº 578/2020, quando relacionadas à abertura, localização, licenciamento ou funcionamento da atividade desenvolvida pelo MEI e abrangidas pela redução a zero determinada pelo art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
'a7 3º O disposto neste artigo não constitui criação de isenção tributária por ato do Poder Executivo, mas reconhecimento e regulamentação administrativa, no âmbito municipal, do tratamento jurídico diretamente estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 3º. A condição de Microempreendedor Individual será comprovada mediante apresentação ou consulta eletrônica do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, ou por outro meio oficial disponibilizado pelos órgãos federais competentes.
'a7 1º Sempre que possível, a Administração Municipal verificará a condição de MEI diretamente nas bases oficiais disponíveis, evitando exigir do interessado documento que possa ser obtido eletronicamente pela própria Administração.
§ 2º A perda da condição de MEI sujeitará o contribuinte, a partir dos efeitos legais do desenquadramento, ao regime tributário e administrativo correspondente à sua nova condição, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III - DA DISPENSA DE ALVARÁ E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 4º. O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado da obtenção prévia de alvará e licença municipal de funcionamento, na forma estabelecida pela legislação federal e pelas normas do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
'a7 1º A dispensa prevista no caput será comprovada pelo CCMEI contendo o respectivo Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, quando aplicável.
'a7 2º A Administração Municipal não condicionará o início da atividade do MEI à emissão de alvará ou licença municipal de funcionamento quando o empreendedor estiver abrangido pela dispensa estabelecida na legislação federal.
'a7 3º É vedada a cobrança de taxa, preço público, emolumento ou outro valor pela emissão de documento municipal destinado exclusivamente a substituir, confirmar ou reproduzir alvará ou licença de funcionamento dos quais o MEI esteja legalmente dispensado.
CAPÍTULO IV - DA MANUTENÇÃO DO PODER DE POLÍCIA E DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 5º. A dispensa de alvarás e licenças e a redução a zero dos custos previstas neste Decreto não afastam o poder de polícia administrativa do Município, nem dispensam o MEI do cumprimento das normas aplicáveis ao exercício de sua atividade.
'a7 1º O Microempreendedor Individual deverá observar, conforme a natureza da atividade desenvolvida, as normas relativas:
I – ao uso e ocupação do solo;
II – às posturas municipais;
III – à segurança das edificações e das pessoas;
IV – à higiene e à saúde pública;
V – à vigilância sanitária;
VI – à proteção ao meio ambiente;
VII – à prevenção contra incêndio e pânico, quando aplicável;
VIII – às atividades desenvolvidas em residência;
IX – à utilização e ocupação de vias, calçadas, praças e demais espaços públicos; e
X – às demais exigências materiais previstas na legislação municipal, estadual e federal.
'a7 2º A Administração Municipal poderá realizar, a qualquer tempo, fiscalização posterior para verificar o cumprimento das normas referidas neste artigo, independentemente da dispensa de alvará ou licença.
'a7 3º A gratuidade prevista neste Decreto não impede a aplicação de multas e demais penalidades decorrentes de infrações efetivamente praticadas pelo MEI, observados o contraditório, a ampla defesa e, quando cabível, o caráter prioritariamente orientador da fiscalização previsto na Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 6º. A dispensa de alvará ou licença não constitui autorização para instalação ou exercício de atividade:
I – em local no qual a legislação expressamente proíba a atividade;
II – em desacordo com as normas de uso e ocupação do solo;
III – com ocupação irregular de bem ou logradouro público;
IV – em condições que representem risco à saúde, segurança, meio ambiente ou à coletividade; ou
V – em desacordo com requisitos materiais cuja observância seja obrigatória independentemente da expedição de alvará ou licença.
CAPÍTULO V - DO CADASTRO MOBILIÁRIO MUNICIPAL
Art. 7º. A dispensa de alvará e licença de funcionamento não impede a manutenção do MEI no Cadastro Mobiliário Municipal, para fins cadastrais, tributários, estatísticos e de fiscalização.
'a7 1º A inscrição, atualização, alteração e baixa cadastral do MEI serão realizadas sem cobrança dos custos abrangidos pelo art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
'a7 2º A inscrição no Cadastro Mobiliário não se confunde com a exigência de alvará ou licença de funcionamento e não poderá ser utilizada como fundamento para instituir cobrança incompatível com o regime de custo zero assegurado ao MEI.
'a7 3º O Município deverá, sempre que tecnicamente possível, promover a integração ou atualização cadastral com base nas informações disponibilizadas pela REDESIM, Receita Federal do Brasil, Portal do Empreendedor e demais sistemas oficiais.
CAPÍTULO VI - DOS LIMITES DA GRATUIDADE
Art. 8º. A redução a zero prevista neste Decreto alcança exclusivamente os custos que, por sua natureza, estejam abrangidos pelo tratamento conferido ao MEI pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
'a7 1º Não se consideram automaticamente abrangidos pela redução a zero os tributos, tarifas, preços públicos, multas, indenizações ou demais obrigações cujo fato gerador ou causa jurídica seja autônomo e não corresponda a custo relativo à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alteração, baixa, encerramento ou demais hipóteses expressamente abrangidas pela legislação complementar federal.
'a7 2º A eventual cobrança de valor do MEI deverá identificar expressamente seu fundamento legal e respectivo fato gerador, sendo vedada a utilização de denominação diversa para cobrança que, materialmente, corresponda a custo cuja redução a zero seja determinada pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
'a7 3º Permanecem exigíveis as penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal, desde que regularmente constituídas e não possuam natureza de taxa, emolumento ou custo de licenciamento abrangido pela legislação federal.
CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9º. A Secretaria Municipal responsável pela administração tributária deverá promover as adequações necessárias nos sistemas de cadastro, lançamento e arrecadação para impedir a geração automática de cobranças incompatíveis com o regime jurídico do Microempreendedor Individual.
'a7 1º O cadastro municipal deverá identificar, sempre que tecnicamente possível, os contribuintes enquadrados como MEI.
'a7 2º Os documentos de arrecadação relativos às Taxas de Licença para Localização e de Licença para Funcionamento não deverão ser emitidos para o MEI nas hipóteses abrangidas pelo art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
'a7 3º A Secretaria competente poderá editar instruções normativas e atos administrativos complementares exclusivamente destinados à operacionalização deste Decreto, vedada a criação, por ato infralegal, de novas hipóteses de incidência, isenção ou obrigação tributária não previstas em lei.
Art. 10. Na hipótese de dúvida acerca da abrangência da redução a zero sobre determinada cobrança municipal, o órgão responsável deverá encaminhar consulta à Procuradoria-Geral do Município antes da constituição do crédito, sempre que a matéria envolver controvérsia jurídica relevante.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As disposições da Lei Municipal nº 578/2020 continuarão sendo aplicadas ao Microempreendedor Individual em tudo aquilo que for compatível com o tratamento diferenciado e favorecido estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto deverão ser interpretadas de forma a compatibilizar a legislação tributária municipal com as normas gerais estabelecidas pela legislação complementar federal aplicável ao Microempreendedor Individual, sem criação de benefício fiscal por ato infralegal.
Art. 12. Os órgãos municipais responsáveis pelo cadastro, tributação, fiscalização, vigilância sanitária, meio ambiente, posturas e desenvolvimento econômico deverão adequar seus procedimentos administrativos ao disposto neste Decreto.
Art. 13. Fica vedada, a partir da vigência deste Decreto, a exigência administrativa de pagamento de taxa, emolumento ou outro custo como condição para a prática de ato relativo ao MEI quando o respectivo custo estiver abrangido pela redução a zero determinada pelo art. 4º, §§ 3º e 3º-A, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 02 dias do mês de setembro de 2026.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
AURI WULANGE RIBEIRO JORGE
Prefeito Municipal
