Diário oficial

NÚMERO: 47/2022

10/08/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria Municipal de Administração - ADMINISTRAÇÃO - LEI MUNICIPAL : 600/2022
Dispõe sobre a fixação do piso salarial profissional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias conforme Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências
LEI MUNICIPAL Nº 600/2022

Axixá do Tocantins/TO, 10 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre a fixação do piso salarial profissional

aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de

Combate a Endemias conforme Emenda

Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS - ESTADO DO

TOCANTINS-TO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e a mesma sanciona a seguinte LEI:

Art. 1° - Fica estabelecido o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e

Agentes de Combate as Endemias do Município de Axixá do Tocantins - TO, com

carga horária de 40 (quarenta) horas, no patamar de 2 (dois) salários mínimo nacional, conforme dispõe o § 9º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, incluído pela

Emenda Constitucional nº 120/2022.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

Gabinete do Prefeito Municipal de Axixá do Tocantins, aos 10 dias do mês de agosto de 2022.

Secretaria Municipal de Administração - ADMINISTRAÇÃO - LEI MUNICIPAL : 601/2022
Cria e institui o Programa “Cartão Material Escolar”, destinado para aquisição de material escolar, através de cartão magnético, para os estudantes da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providencias.
LEI MUNICIPAL Nº601 DE 10 DE AGOSTO DE 2022

Cria e institui o Programa Cartão Material

Escolar, destinado para aquisição de material

escolar, através de cartão magnético, para os

estudantes da Rede Municipal de Ensino, e dá

outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, AURI WULANGE

RIBEIRO JORGE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica

Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de

Vereadores do Município:

Art. 1º Fica criado e instituído Programa Cartão Material Escolar, no âmbito da

Administração Municipal, para compra de material escolar, através de cartão

magnético, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Cartão Material Escolar, um

cartão magnético, consistente em valor, por meio do qual a Administração

Municipal, disponibiliza o auxílio financeiro, para aquisição dos materiais escolares

básicos.

Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar,

funcionará como cartão de débito, e será disponibilizado a cada aluno, através de

seus pais e/ou responsáveis legais.

§ 1º O cartão magnético, deverá conter obrigatoriamente, o nome do aluno, do

Cadastro de Pessoa Física - CPF de sua mãe (preferencialmente), ou responsável

legal.

Art. 4º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes situações:

I quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não

pertença a Rede Municipal de Ensino; e,

II após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, ininterruptas

ou não; III quem fizer mau uso do cartão;

Art. 5º A compra dos materiais escolares, por meio do cartão, poderá ser

realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria

e material escolar, sediado e registrado em nosso município.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS

ESTADO DO TOCANTINS

GABINETE DO PREFEITO

Art. 6º A partir da liberação do recurso (saldo) é de responsabilidade única e

exclusiva da família:

I aquisição do material;

II organização do material para uso pelo estudante;

III que o estudante esteja de posse do material durante as aulas e;

IV estar ciente de que não haverá reposição do material pela Unidade de Ensino.

Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado 02 (duas) vezes no ano

letivo no cartão magnético escolar, entregue aos responsáveis dos estudantes,

deverá ocorrer até 31 de março, e 30 de Setembro e, caso não faça uso do

cartão, o recurso disponibilizado retornará para a Secretaria de Educação.

§ 1º O benefício financeiro do Programa Cartão Material Escolar, no valor de R$

50,00 (cinquenta reais), será pago para cada aluno matriculado, podendo tal valor

ser reajustado por Decreto do executivo.

§ 2º O valor disponível do cartão, poderá ser utilizado em mais de um

estabelecimento comercial, de acordo com a livre escolha do beneficiário.

Art. 8º O cartão material escolar, deve ser usado exclusivamente, para aquisição

de produtos escolares.

Parágrafo único: Classificam-se como material escolar os

seguintes itens: I - mochila, lápis, caneta, borracha, régua,

cadernos e similares;

Art. 9º. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou

os responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente, ficar comprovada

fraude pela utilização do Cartão Material Escolar.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade

na utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o competente

processo administrativo de investigação e, havendo constatação real de práticas

irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado para a Procuradoria Geral

do Município, para que sejam tomadas as providencias legais cabíveis.

§ 2º Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, declinarem

do benefício por meio de declaração optativa.

§ 3º Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal deverá

restituir os valores aos cofres públicos, recebidos pelo benefício Cartão Material

Escolar.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS

ESTADO DO TOCANTINS

GABINETE DO PREFEITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS

ESTADO DO TOCANTINS

GABINETE DO PREFEITO

Art. 10º Fica autorizado a efetivação de convênio ou contrato com instituição

financeira para otimizar a implantação do Programa Cartão Material Escolar.

Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela

coordenação do Programa criado por esta Lei.

Art. 12º Os reajustes nos valores do Programa Cartão Material Escolar poderão ser

revistos pelo Poder Executivo Municipal mediante Decreto.

Art. 13º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei terão cobertura por

dotação orçamentária própria, com fonte de recursos definida anualmente na Lei

Orçamentária Anual - LOA.

Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Axixá do Tocantins-TO, 09 de agosto de 2022.

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