Diário oficial

NÚMERO: 50/2022

19/08/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria Municipal de Gestão de Patrimônio - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PORTARIA: 133/2022
Institui Comissao de Regularizacao Fundiaria, e da Outras Providencias
PORTARIA N° 133/2022

AXIXA DO TOCANTINS-TO, 19 de AGOSTO de 2022.

"Institui Comissao de Regularizacao Fundiaria, e da Outras

Providencias."

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,

Senhor AIJRI-WLJLANGE RIBEIRO JORGE, no use de suas atribuicoes legais, e

visando dar celeridade a regularizacao fundiaria do municipio

RESOLVE:

Art.l°. Instituir a Comissao de Regularizacao Fundiaria, composta pelos servidores

abaixo relacionados:

NOME INSTITUIÇÃO REPRESENTADA

PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES Secretario de Administracao

MYRLLA STEPHANY MOURA SILVA BUSTORFF Secretaria de articulacao comunitaria

LARISSA SILVESTRE PEREIRA NOBRE Diretora de cadastro imobiliario.

ANTONIO GUTEMBERGE DE SOUZA Assistente Administrativo

Art. 2°. A comissao devera entre outras funcoes ja estabelecidas na Lei n° 13.465/2017 e

no Decreto n° 9.310/2018:

I - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da

regularizacao fundiaria, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei n° 13.465/2017, ou

promover sua revisao, caso tenha sido editado neste Municipio a precise ser revisto;

II - Definir os requisitos para elaboracao do projeto de regularizacao, no que se refere

aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma ff sico de obras e servicos a

serem realizados, se for o caso (art. 36. § 4a da Lei n° 13.465/2017 e art. 31, § 5° do

Decreto n° 13.465/2017;

III - Aprovar e cumprir o cronograma para termino das etapas referente as buscas

cartorarias, notiricacoes, elaboracao dos projetos de regularizacao fundiaria e dos

estudos tecnicos para as areas de riscos ou consolidacoes urbanas em areas

ambientalmente protegidas;

IV - Proceder as buscas necessarias para determinar a titularidade do dominio dos

imoveis onde estao situados os nucleos urbanos informais a serem regularizados;

V - Identificar os ritos da regulanzacao fundiaria que podem ser adotados, conferindo

primazia a regularizacao fundiaria dos nucleos que possam ser regularizados pelo rito da

REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei n° 13.465/2017 e art. 87 do Decreto n°

9.3310/2018, a qual dispensa a apresentacao do projeto de regularizacao fundiaria, de

estudos tecnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestacoes, aprovacoes,

licencas ou alvaras emitidos pelos orgaos publicos.

VI - Notificar os titulares de dominio, on responsaveis confrontantes e os terceiros

eventualmente interessados, para, querendo apresentarem impugnacao no prazo de trinta

dias, contado da notificacao, deve explicitar que a impugnacao pode versar, inclusive,

sobre a discordancia de eventual titulacao final por usucapiao, na medida em que nao

serao renovadas as notificacoes aos confrontantes a aos demais titulares de direitos

reais, bem como a publicacao de editais em caso de instauracao de usucapiao judicial ou

extrajudicial para titulacao dos beneficiarios; (art. 24, § 1° do Decreto n° 9.310/2018).

VII - Notificar a Uniao e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de

existencia de imoveis publicos confrontantes ou no perimetro intemo da area a ser

regularizada.

VIII - Receber as impugnacoes e promover procedimentos extrajudiciais de composicao

de conflitos, fazendo use da arbitrageur; ou poderao instalar camaras de prevencao e

resolucao administrativa de conflitos, no ambito da administracao local ou, celebrar

tenno de ajustes corn o tribunal de Justica Estadual (art. 14 do Decreto n° 9.310/2018 e

art. 21 da Lei 13.465/2017) ou , ainda, fazer use da mediacao ofertada pelos servicos

notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208)

IX - Lavrar o auto de demarcacao urbanistica, caso pretenda realizar o procedimento

corn demarcacao urbanistica previa e somente nao for possivel a adocao do rito previsto

no art. 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularizacao fundiaria.

X - Na REURB-S: operada sobre area de titularidade de ente publico, cabera ao referido

ente publico ou Municipio promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de

regularizacao fimdiaria nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantacao

da infraestrutura essencial, quando necessaria; e se for operada sobre area titularizada

por particular, cabera ao Municipio a responsabilidade de implantacao da infraestrutura

essencial, quando necessaria; (art. 33 da Lei n° 13.465/2017 e art. 26 do Decreto n°

9.310/2018);

XI - Na REURB-E: a regularizacao fundiaria sera contratada e executada de acordo corn

normas estabelecidas vindouras durante o processo;

XII - Na REURB-E sobre areas publicas, se houver interesse publico, o Muni cipio

podera proceder a elaboracao a ao custeio de projeto de regularizacao fundiaria e da

implantacao da infraestrutura essencial, corn posterior cobranca aos seus beneficiarios;

XIII - Se for necessaria a alienacao de been publico, seja consignado pela comissao a

dispensa de desafetacao, de autorizacao legislativa, de avaliacao previa e de licitacao

para alienacao das unidades imobiliarias decorrentes da REURB, nos tennos do art. 71

da lei n° 13.465/2017 e art. 89 do Decreto n° 9.310/2018;

XIV - Na REURB-S, a aquisicao de direitos reais pelo particular podera ser de forma

gratuita e na REURB-E ficara condicionada ao justo pagamento do valor da unidade

imobiliaria, nos tennos do art. 16 da lei n° 13.465/2018 e art. 9° do Decreto n°

9.310/2018 e/ou dispensada confonne criterios derinidos em ato a ser publicado pela

Comissao.

XV - Elaborar ou aprovar o projeto de regularizacao fundiaria, dispensando-se as

exigencias relativas ao percentual a as dimensoes de areas destinadas ao use publico ou

ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parametros urbanisticos e

edilicios, independente da existencia de lei municipal nesse sentido; (1°, art. 3° do

Decreto 9.310/2018);

XVI - Expedir habite-se simplificado no propno procedimento da REURB, o qual

devera obedecer a requisitos minimos fixados pela Comissao de Regularizacao

Fundiaria;

XVII - Dispensar a emissao de habite-se no caso de averbacao das edificacoes em

Reurb-S, a qual podera ser efetivada no cartorio de imoveis a partir da mera noticia, a

requerimento do interessado, da qual conste a area construida e o numero da unidade

imobiliaria;

XVIII - Celebrar o tenno de compromisso a ser assinado pelos responsaveis, publicos

ou privados, pelo cumprimento do cronograma fisico definido no inciso IX do artigo 35

da Lei n° 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto n° 9.310/2018;

XIX - Em caso de Reurb-S, Cabe a concessionaria ou a permissionaria de servicos

publicos, mediante provocacao da comissao, a elaboracao do cronograma fisico de

implantacao da infraestrutura essencial e a assinatura do tenno de compromisso para

cumprimento do cronograma (art. 30, 4° do Decreto n° 9.310/2018);

XX - Emitir a Certidao de Regulanzacao Fundiaria, acompanhada ou nao da titulacao

final (legitimacao fundiaria, concessao de direito real de use ou de moradia, doacao ou

compra e venda de been publico e etc..., nos termos do art. 42, 3° do Decreto n°

9.310/2018).

XXI - Emitir conclusao formal do procedimento.

Art. 3° - A Comissao ficara sob a coordenacao dos membros 1 e 2.

Paragrafo Unico - O mandato dos membros da Comissao correspondera ao periodo de 2

(doffs) anos.

Art. 4° - A Comissao de Regularizacao Fundiaria desempenhara suas atribuicoes, de

acordo corn o estabelecido na Lei Federal n° 13.465/2017, Decreto Federal n°

9.310/2018 e Decreto Municipal n° 589/2022.

Art. 5° - Esta portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as

disposicoes em contrario.

Art. 6° - Registre- se, Publique -se e Cumpra- se

Secretaria Municipal de Administração - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECRETO: 589/2022
Regularizacao fundiaria de interesse social — REURB-S e a regularizacao fundiaria de interesse especifico — REURB-E. Estabelece criterio para calcular o justo valor pela aquisicao de imóvel publico municipal pelo heneficiario da R
DECRETO No 589, DE 19 DE AGOSTO DE 2022

LRESGENDO DE NOVO

Regula os procedimentos administrativos Para

efetivo cumprimento da Lei Federal n° 13.465,

de 11 de julho de 2017 e de outros instrumentos

normativos que regulam a regularizacao

fundiaria de interesse social REURB-S e a

regularizacao fundiaria de interesse especifico

REURB-E. Estabelece criterio para calcular o

justo valor pela aquisicao de imóvel publico

municipal pelo heneficiario da Regularizacao

Fundiaria classl f lcado comp de Interesse

Especiflco (Reurb-E,), con forme a exigencia do

art. 16 da Lei Federal n° 13.465'2017, e da

out ras providencias.

O PREFEITO DE AXIXA DO TOCANTINS-TO, no use das atribuicoes que the

confere o art.7 Ida Lei Organica do Municipio,

CONSIDERANDO o direito fundamental moradia, previsto no art. 6°, da

Constituicao Federal, bem como o disposto na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017;

CONSIDERANDO a autonomia municipal como ente federado, respaldada na

Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, a qual confere institucionalidade dos projetos

de Regularizacao Fundiaria de Interesse Social REURBS e Regularizacao Fundiaria de

Interesse Especifico REURB-E;

CONSIDERANDO as irregularidades historicas de ocupacao de expansao

urbana do Municipio, que comprometem os padroes de desenvolvimento urbano e trazem

inseguranca juridica familias moradoras dessas areas, impossibilitadas de promoverem a

titulacao de suas posses;

CONSIDERANDO que os parcelamentos implantados no Municipio em funcao

do quadro de irregularidade apresentam diversas desconformidades corn elementos que

dificultam sua formalizacao legal nas diretnzes convencionais;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 dispoe

sobre o desenvolvimento urbano onde as Regularizacoes Fundiarias de Interesse Social e de

Interesse Especifico assumem papel de destaque estabelecendo fatores de excepcionalidade

para a regularizacao desses nucleos informais urbanos;

CONSIDERANDO que as awes de regularizacao fundiaria, entendida de forma

ampla, buscam transformar gradativamente por meio de cronograrnas de obras, a realidade de

nosso Municipio;

CONSIDERANDO que a existencia de irregularidades implica em condicao de

inseguranca pennanente, a que, alem de um direito social, moradia regular e condicao para

a concretizacao integral de outros direitos constitucionais, em especial, o patrimonio cultural

relativo ao modo de vida da populacao;

CONSIDERANDO que o imovel já pertence ao regulanzando, e que este

procedimento visa tao somente outorgar-Ihe a propriedade,nao implicando em qualquer

venda de bens,

DECRETA:

ESCENDO D

Art. 1° Fica instituido o Programa de Regularizacao Fundiaria denominado

"REGULARIZA AXIXA", abrangendo todo o territorio deste Municipio.

Art. 2°. Aplicam-se Regularizacao Fundiaria Urbana REURB no ambito deste

Municipio, subsidiariamente, as disposicoes previstas na Lei Federal n° 13.465, de 11 de

julho de 2017, Decreto Federal n° 9.310/2018, de 15 de marco de 2018 a demais leis federais

e estaduais que tratam da regularizacao fundiaria urbana.

Art. 3° Fica considerado como passivel de regularizacao fundiaria todo o

territorio deste Municipio que atualmente se encontre em desconfonnidade corn a legislacao.

Art. 4°. A comissao de Regularizacao Fundiaria instituida por ato do Prefeito(a)

e tern por objetivo a conducao do procedimento administrativo de regularizacao fundiaria

urbana (Reurb) no ambito municipal, cabendo ao seu presidente a coordenacao dos trabalhos.

Art. 5°. Constituem atribuicoes da Comissao de Regularizacao Fundiaria:

I estabelecer areas pnoritarias para a regularizacao fundiaria;

II conduzir os processos de Reurb no ambito da administracao municipal;

III produzir os atos administrativos correspondentes aos processos de Reurb;

IV mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos de

Reurb;

V auxiliar na confeccao da decisao de conclusao do procedimento, a fim de

subsidiar a emissao da Certidao de Regularizacao Fundiaria CRF;

VI fiscalizar o recebimento das obras de infraestrutura essencial a das

compensacoes urbanisticas a ambientais previstas no projeto urbanistico e no termo de

compromisso;

VII assessorar o(a) prefeito(a) nas demandas relativas regularizacao

fundiaria;

VIII - dar publicidade aos atos a decisoes da Comissao.

Art. 6°. A classificacao da modalidade de regularizacao fundiaria, se de interesse

social (REURB-S) ou de interesse especifico (REURB-E), sera feita mediante estudo social,

realizado por meio de entrevistas socioeconomicas ou analise de informacoes pre-existentes

no banco de dados do municipio.

Art. 7°. Serao considerados de baixa renda, para fins de regularizacao fundiaria de

interesse social REURB-S (art. 13, I, da Lei Federal n° 13.465/2017), a pessoa natural que

nao possua renda familiar mensal superior a 5 (cinco) salarios minimos;

Paragrafo Onico. O Municipio, por meio da Comissao de Regularizacao

Fundiaria,orientara a assistira aos que precisarem, esclarecendo acerca do procedimento e da

documentacao necessaria para a regularizacao a consequente registro imobiliario.

Art. 8°. A Reurb obedecera seguintes fases:

I - requerimento dos legitimados ou sua instauracao de Officio pelo prefeito(a)

Municipal;

II - processamento administrativo do requerimento, no qual sera conferido prazo

para manifestacao dos titulares de direitos reais sobre o imovel e dos confrontantes;

III - elaboracao do projeto de regularizacao fundiaria;

IV - saneamento do processo administrativo;

V - decisao do(a) prefeito(a) aprovando Projeto de Regularizacao Fundiaria,

mediante ato formal, ao qual se dara publicidade;

VI - expedicao da CRF pelo Municipio; e

VII - registro da CRF e do projeto de regularizacao fundiaria aprovado perante o

official do cartorio de registro de imoveis em que se situe a unidade imobiliaria corn

destinacao urbana regularizada.

Art. 9°. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro

de 1979 que nao possuirem registro poderao ter a sua situacao juridica regularizada por meio

do registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado cidade, e poderao,

para tanto, ser utilizados os instrumentos previstos na Lei n° 13.465/2017 e no Decreto

9.310/2018.

§ 10 O interessado requerera ao oficial do cartorio de registro de imoveis a

efetivacao do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:

I - planta da area em regularizacao, assinada pelo interessado responsavel pela

regularizacao e por profssional legalmente habilitado, que contenha o perimetro da area a ser

regularizada, as subdivisoes das quadras, dos lotes a das areas publicas, corn as dimensoes e a

numeracao dos lotes, os logradouros, os espacos livres a as outras areas corn destinacao

especifica, se for o caso, dispensada a apresentacao da ART no Conselho Regional de

Engenharia e Arquitetura ou o RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo quando o

responsavel tecnico for servidor ou empregado publico;

II - descricao tecnica do perimetro da area a ser regularizada, dos lotes, das areas

publicas e das outras areas corn destinacao especifica, quando for o caso;

III - documento expedido pelo Municipio ou pelo Distrito Federal, o qua! ateste

que o parcelamento foi implantado anteriormente a 19 de dezembro de 1979 e de que esta

integrado ao Municipio.

IV - documento expedido pelo Municipio, o qua! ateste que o parcelamento foi

implantado anteriormente a 19 de dezembro de 1979 e de que esta integrado a

cidade. (Redacao dada pelo Decreto n° 9.597, de 2018)

§ 2° A apresentacao da documentacao prevista no § 10 dispensa a apresentacao do

projeto de regularizacao fundiaria, do estudo tecnico ambiental, da CRF ou de quaisquer

outras manifestacoes, aprovacoes, licencas ou a!varas emitidos pelos orgaos publicos.

§ 3° O registro do parcelamento das glebas previsto neste artigo podera ser feito

por trechos ou etapas, independentemente de retificacao ou apuracao de area remanescente.

Art. 10. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetacao e as seguintes

exigencias previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 8.666/93:

I - autorizacao legislativa para alienacao de bens da administracao publica direta,

autarquica e fundacional; e

II - avaliacao previa e !icitacao na modalidade de concorrencia.

Paragrafo unico. Na venda direta prevista no art. 84 da Lei n° 13.465/2017, sera

necessaria a avaliacao previa para definicao do valor a ser cobrado na alienacao.

Art. 11. A regularizacao fundiaria de nucleos urbanos informais constituidos por

unidades imobiliarias residenciais (corn renda superior ao quintuplo salario minimo) a nao

residenciais podera ser feita por meio da Reurb-E.

Paragrafo unico. Consideram-se unidades imobiliarias nao residenciais aquelas

unidades comerciais, industriais, mistas, dentre outras, desde que atendam os objetivos da

Reurb.

Art. 12. Na REURB-E promovida sobre been publico, havendo solucao

consensual, a aquisicao de direitos reais pelo particular ficara condicionada ao pagamento do

justo valor da unidade imobiliaria regularizada.

§ 1 O. Considera-se justo valor da unidade imobiliaria regularizada:

I - 0,5 (meio por cento) do valor venal do imovel corn avaliacao fixada em ate R$

50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - 1,0% (um por cento) do valor venal do imovel corn avaliacao fixada entre R$

50.000,0 (cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 100,000,00 (cem mil reais);

III - 1,5 % (um e meio por cento) do valor venal do imovel corn avaliacao fixada

entre R$ 100.000,01 (cem mil reais a um centavo) e R$ 150.000,00 (cento a cinquenta mil

reais);

IV - 2,0 % (dois por cento) do valor venal do imovel corn avaliacao fixada entre

R$ 150.000,01 (cento a cinquenta mil reais a um centavo) e R$ 2000.000,00 (duzentos mil

reais) .

V - 2,5 % (dois e meio por cento) do valor venal do imovel corn avaliacao fixada

entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais a um centavo) e R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais);

VI - 3,0 % (tres por cento) do valor venal do imovel corn avaliacao fixada acima

de R$ 250.000,01 (duzentos a cinquenta mil reais a um centavo).

Art. 13. Os ocupantes corn renda de ate 10 (dez) salarios minimos, a aquisicao

podera ser realizada em ate 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, anualmente

atualizadas, sem incidencia de juros, mediante sinal de, no minim., 5% (cinco por cento) do

valor da avaliacao, e com parcela mensal nao inferior a 30% (trinta por cento) do valor do

salario-minimo vigente; e

Art. 14. Para ocupantes corn renda acima de 10 (dez) salarios-minimos, a

aquisicao podera ser realizada a vista ou em ate 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas,

anualmente atualizadas, sem incidencia de juros, mediante um sinal de, no minimo, 10% (dez

por cento) do valor da avaliacao, e corn parcela mensal nao inferior a 30% (trinta por cento)

do valor do salario-minimo vigente

Art. 15. No pagamento previsto no art. 12, incisos I e II do § 1° nao sera

considerado o valor das acessoes e benfeitorias do ocupante e a valorizacao decorrente da

implantacao dessas acessoes e benfeitorias.

Art. 16. O beneficiario ficara dispensado do pagamento previsto no artigo 12

deste Decreto, se comprovar que a aquisicao do imovel ocorreu por meio de doacao ou

comprove o efetivo pagamento realizado integralmente a epoca, caso a aquisicao tenha

ocorrido por outra forma.

Art. 17. As areas de propriedade do poder publico registradas no Cartorio de

Registro de ImOveiS, que sejam objeto de acao judicial versando sobre a sua titularidade,

poderao ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma

da Lei Federal n° 13.465/2017 e homologado pelo juiz.

Art. 18. Revogam-se as disposicoes em contrario.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

AXIXA DO TOCANTINS-TO, 19 de Agosto de 2022.

Secretaria Municipal de Recursos Humanos - ATOS DO RECURSOS HUMANOS - PORTARIA: 138/2022
NOMEAR a senhora LARISSA SILVESTRE PEREIRA NOBRE, matricula n° 1574405, portadora do OFF n° 043.692.691-13, pars exercer o cargo em comissao de DIRETOR DE CADASTRO IMOBILIARIO da SECRETARIA DE ADMINISTRAcAO.
PORTARIA N° 138 DE 15 AGOSTO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXA DO TOCANTINS-TO, AURIWULANGE RIBEIRO JORGE, no use de suas atribuigoes legais a nos

termos do art. 37°, inciso II, da Constituigao Federal e Lei Organica

do Municipio.

RESOLVE:

Art.1°. NOMEAR a senhora LARISSA SILVESTRE PEREIRA

NOBRE, matricula n° 1574405, portadora do OFF n° 043.692.691-13,

pars exercer o cargo em comissao de DIRETOR DE CADASTRO

IMOBILIARIO da SECRETARIA DE ADMINISTRAcAO.

Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicapao,

revogadas as disposigoes em contrario.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE AXIXA DO

TOCANTINS, 15 DE AGOSTO DE 2022.

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