AXIXA DO TOCANTINS-TO, 19 de AGOSTO de 2022.
"Institui Comissao de Regularizacao Fundiaria, e da Outras
Providencias."
O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,
Senhor AIJRI-WLJLANGE RIBEIRO JORGE, no use de suas atribuicoes legais, e
visando dar celeridade a regularizacao fundiaria do municipio
RESOLVE:
Art.l°. Instituir a Comissao de Regularizacao Fundiaria, composta pelos servidores
abaixo relacionados:
NOME INSTITUIÇÃO REPRESENTADA
PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES Secretario de Administracao
MYRLLA STEPHANY MOURA SILVA BUSTORFF Secretaria de articulacao comunitaria
LARISSA SILVESTRE PEREIRA NOBRE Diretora de cadastro imobiliario.
ANTONIO GUTEMBERGE DE SOUZA Assistente Administrativo
Art. 2°. A comissao devera entre outras funcoes ja estabelecidas na Lei n° 13.465/2017 e
no Decreto n° 9.310/2018:
I - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da
regularizacao fundiaria, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei n° 13.465/2017, ou
promover sua revisao, caso tenha sido editado neste Municipio a precise ser revisto;
II - Definir os requisitos para elaboracao do projeto de regularizacao, no que se refere
aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma ff sico de obras e servicos a
serem realizados, se for o caso (art. 36. § 4a da Lei n° 13.465/2017 e art. 31, § 5° do
Decreto n° 13.465/2017;
III - Aprovar e cumprir o cronograma para termino das etapas referente as buscas
cartorarias, notiricacoes, elaboracao dos projetos de regularizacao fundiaria e dos
estudos tecnicos para as areas de riscos ou consolidacoes urbanas em areas
ambientalmente protegidas;
IV - Proceder as buscas necessarias para determinar a titularidade do dominio dos
imoveis onde estao situados os nucleos urbanos informais a serem regularizados;
V - Identificar os ritos da regulanzacao fundiaria que podem ser adotados, conferindo
primazia a regularizacao fundiaria dos nucleos que possam ser regularizados pelo rito da
REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei n° 13.465/2017 e art. 87 do Decreto n°
9.3310/2018, a qual dispensa a apresentacao do projeto de regularizacao fundiaria, de
estudos tecnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestacoes, aprovacoes,
licencas ou alvaras emitidos pelos orgaos publicos.
VI - Notificar os titulares de dominio, on responsaveis confrontantes e os terceiros
eventualmente interessados, para, querendo apresentarem impugnacao no prazo de trinta
dias, contado da notificacao, deve explicitar que a impugnacao pode versar, inclusive,
sobre a discordancia de eventual titulacao final por usucapiao, na medida em que nao
serao renovadas as notificacoes aos confrontantes a aos demais titulares de direitos
reais, bem como a publicacao de editais em caso de instauracao de usucapiao judicial ou
extrajudicial para titulacao dos beneficiarios; (art. 24, § 1° do Decreto n° 9.310/2018).
VII - Notificar a Uniao e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de
existencia de imoveis publicos confrontantes ou no perimetro intemo da area a ser
regularizada.
VIII - Receber as impugnacoes e promover procedimentos extrajudiciais de composicao
de conflitos, fazendo use da arbitrageur; ou poderao instalar camaras de prevencao e
resolucao administrativa de conflitos, no ambito da administracao local ou, celebrar
tenno de ajustes corn o tribunal de Justica Estadual (art. 14 do Decreto n° 9.310/2018 e
art. 21 da Lei 13.465/2017) ou , ainda, fazer use da mediacao ofertada pelos servicos
notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208)
IX - Lavrar o auto de demarcacao urbanistica, caso pretenda realizar o procedimento
corn demarcacao urbanistica previa e somente nao for possivel a adocao do rito previsto
no art. 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularizacao fundiaria.
X - Na REURB-S: operada sobre area de titularidade de ente publico, cabera ao referido
ente publico ou Municipio promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de
regularizacao fimdiaria nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantacao
da infraestrutura essencial, quando necessaria; e se for operada sobre area titularizada
por particular, cabera ao Municipio a responsabilidade de implantacao da infraestrutura
essencial, quando necessaria; (art. 33 da Lei n° 13.465/2017 e art. 26 do Decreto n°
9.310/2018);
XI - Na REURB-E: a regularizacao fundiaria sera contratada e executada de acordo corn
normas estabelecidas vindouras durante o processo;
XII - Na REURB-E sobre areas publicas, se houver interesse publico, o Muni cipio
podera proceder a elaboracao a ao custeio de projeto de regularizacao fundiaria e da
implantacao da infraestrutura essencial, corn posterior cobranca aos seus beneficiarios;
XIII - Se for necessaria a alienacao de been publico, seja consignado pela comissao a
dispensa de desafetacao, de autorizacao legislativa, de avaliacao previa e de licitacao
para alienacao das unidades imobiliarias decorrentes da REURB, nos tennos do art. 71
da lei n° 13.465/2017 e art. 89 do Decreto n° 9.310/2018;
XIV - Na REURB-S, a aquisicao de direitos reais pelo particular podera ser de forma
gratuita e na REURB-E ficara condicionada ao justo pagamento do valor da unidade
imobiliaria, nos tennos do art. 16 da lei n° 13.465/2018 e art. 9° do Decreto n°
9.310/2018 e/ou dispensada confonne criterios derinidos em ato a ser publicado pela
Comissao.
XV - Elaborar ou aprovar o projeto de regularizacao fundiaria, dispensando-se as
exigencias relativas ao percentual a as dimensoes de areas destinadas ao use publico ou
ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parametros urbanisticos e
edilicios, independente da existencia de lei municipal nesse sentido; (1°, art. 3° do
Decreto 9.310/2018);
XVI - Expedir habite-se simplificado no propno procedimento da REURB, o qual
devera obedecer a requisitos minimos fixados pela Comissao de Regularizacao
Fundiaria;
XVII - Dispensar a emissao de habite-se no caso de averbacao das edificacoes em
Reurb-S, a qual podera ser efetivada no cartorio de imoveis a partir da mera noticia, a
requerimento do interessado, da qual conste a area construida e o numero da unidade
imobiliaria;
XVIII - Celebrar o tenno de compromisso a ser assinado pelos responsaveis, publicos
ou privados, pelo cumprimento do cronograma fisico definido no inciso IX do artigo 35
da Lei n° 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto n° 9.310/2018;
XIX - Em caso de Reurb-S, Cabe a concessionaria ou a permissionaria de servicos
publicos, mediante provocacao da comissao, a elaboracao do cronograma fisico de
implantacao da infraestrutura essencial e a assinatura do tenno de compromisso para
cumprimento do cronograma (art. 30, 4° do Decreto n° 9.310/2018);
XX - Emitir a Certidao de Regulanzacao Fundiaria, acompanhada ou nao da titulacao
final (legitimacao fundiaria, concessao de direito real de use ou de moradia, doacao ou
compra e venda de been publico e etc..., nos termos do art. 42, 3° do Decreto n°
9.310/2018).
XXI - Emitir conclusao formal do procedimento.
Art. 3° - A Comissao ficara sob a coordenacao dos membros 1 e 2.
Paragrafo Unico - O mandato dos membros da Comissao correspondera ao periodo de 2
(doffs) anos.
Art. 4° - A Comissao de Regularizacao Fundiaria desempenhara suas atribuicoes, de
acordo corn o estabelecido na Lei Federal n° 13.465/2017, Decreto Federal n°
9.310/2018 e Decreto Municipal n° 589/2022.
Art. 5° - Esta portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as
disposicoes em contrario.
Art. 6° - Registre- se, Publique -se e Cumpra- se