“TERMO DE CONVENIO QUE
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO
TOCANTINS/TO E A ROM CARD
ADMINISTRADORA DE CARTÕES
EIRELI, OBJETIVANDO A CONCESSÃO
DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO DE
BENEFÍCIOS CONSIGNADOS AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS
ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LDTA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ
sob n° 20.895.286/0001-28, com sede na Rua Expedicionário Holz n° 550 14º andar Sala
1401, Bairro América, CEP 89218-740 Joinville - SC, neste ato representada pelo sócio
Ricardo Luiz dos Santos, brasileiro, solteiro, administrador de empresas, inscrito no CPF/MF
n° 021.090.379-11 e portador da Carteira de Identidade nº 3821109 SSP SC, residente em SC,
de outro lado, o MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº 00766.725/0001-95 com endereço na Praça 3 Poderes, n° 335 Centro, CEP 77930-000, por
sua vez representada pelo seu Prefeito, o Sr. AURI WULANGE RIBEIRO JORGE, inscrito
no CPF sob o nº 663.347.481-49 e portador da Carteira de Identidade nº 071.861 SSP TO,
doravante denominado CONVENENTE, celebram o presente CONVÊNIO, sujeitando-se, os
partícipes, às normas da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações, bem como as
demais disposições legais aplicáveis, mediante as seguintes cláusulas e condições:
DEFINIÇÕES PRELIMINARES
ARQUIVO DE DÉBITO EM FOLHA: Arquivo contendo relação dos gastos dos usuários
efetuados em determinado período de aquisição.
CARTÃO: Plástico, pessoal e intransferível, dotado de número próprio, características de
segurança, nome do legítimo portador, tarja magnética ou outro dispositivo de armazenamento
de dados, com identidade visual e logomarcas do CONVENENTE.
DEPENDENTE: Pessoa indicada pelo titular para ser portador de cartão, cujo gasto e despesas
serão assumidos, perante a contratante, exclusivamente pelo titular.
DIA DE FECHAMENTO: Data indicada a qual delimita o fim de um período de aquisição de
produtos e serviços e o início de outro.
ESTABELECIMENTO: Pessoa física ou jurídica que mantém um contrato regular de
fornecimento de produtos e/ou serviços com o ROM CARD, mantendo, em razão disso, a
indicação do convênio existente em sua sede.
FORNECIMENTO: Operação comercial legítima através da qual o estabelecimento vende
produtos e/ou serviços ao usuário.
PERÍODO DE AQUISIÇÃO: Lapso temporal que flui entre o dia de fechamento de um mês e
o dia de fechamento do mês subsequente, no qual serão somados todos os gastos realizados pelos
usuários.
ROM CARD: Conjunto de pessoas, tecnologias e procedimentos disponibilizados e necessários
ao uso do cartão.
TAXA DE ESTABELECIMENTO: Valor pago pelo estabelecimento a ROM CARD pelo
serviço prestado.
TITULAR: Pessoa física portadora do cartão, diretamente vinculada ao CONVENENTE seja
através de vínculo empregatício, através de associação, sindicatos ou outra modalidade de relação
jurídica optante pelo recebimento do cartão, podendo, com o uso do mesmo, adquirir produtos
e/ou serviços comercializados por estabelecimento credenciado dentro da modalidade contratual
e nos termos descritos neste instrumento.
USUÁRIO: pessoa/portador descrita no cartão e única autorizada a utilizá-lo para aquisição de
produtos e serviços.
VALOR DO CONSUMO: valor gasto pelos usuários na rede de estabelecimentos credenciados.
SENHA: Assinatura eletrônica, pessoal e intransferível, composta de números utilizável nas
transações com o cartão.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto deste Convênio a concessão de Crédito Consignado ao limite máximo de 40%,
na modalidade Facultativo, aos Servidores do MUNICÍPIO DE AXIXA DO TOCANTINS
para a aquisição de produtos ou serviços personalizados em uma série de estabelecimentos
conveniados a ROM CARD, visando promover maior competitividade e desenvolvimento social
e econômico dentro do MUNICÍPIO.
Parágrafo Único. Denominam-se servidores BENEFICIÁRIOS, para efeito deste convênio, as
pessoas físicas pertencentes ao quadro de servidores efetivos, ativos, inativos, comissionados,
temporários, aposentados e pensionistas, estes maiores de idade, do CONVENENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE
Fica estabelecido que a ROM CARD poderá nomear agente de sua indicação, como seu
representante junto ao CONVENENTE, para execução de todos os procedimentos necessários à
operacionalização do presente convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA Da remuneração pelos serviços prestados
O CONVENENTE pagará a ROM CARD, como remuneração pelos serviços prestados, as taxas
abaixo:
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
1. MENSALIDADE CARTÃO TITULAR: R$ 0,00 P/ MÊS
2. MENSALIDADE CARTÃO DEPENDENTE: R$ 0,00 P/ MÊS
3. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL: 5% cobrada dos estabelecimentos
comerciais relativa aos serviços tratados pelo presente convênio.
4. EMISSÃO DO CARTÃO PERSONALIZADO: R$ 0,00
5. TAXA SEGUNDA VIA DO CARTÃO: R$ 0,00
O valor acima mencionados no item 3 refere-se a taxa cobrado dos estabelecimentos cadastrados
para receber o cartão, isentado o Município do pagamento de qualquer taxa administrativa sobre
o serviço prestado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1 - Cabe a ROM CARD:
I - Fornecer os cartões de acordo com os dados cadastrais fornecidos pelo CONVENENTE;
II Fornecer treinamento ao CONVENENTE sobre o sistema ROM CARD;
III Cadastrar e dar manutenção nos dados dos estabelecimentos pertencentes à rede
credenciada junto a ROM CARD;
IV Realizar a manutenção e assegurar o funcionamento do sistema de captura, autorização
e processamento das informações relativas ao consumo dos usuários;
V Zelar pela segurança e manutenção do banco de dados relativo às transações efetuadas; VI
Disponibilizar em seus sistemas ferramentas para que o CONVENENTE tenha acesso aos
relatórios para o pagamento da sua rede credenciada;
VII Prestar suporte técnico ao CONVENENTE, seus usuários e seus estabelecimentos
credenciados.
Parágrafo único. Face à constante evolução dos meios eletrônicos, bem como do aparecimento
de novas formas para burlar sistemas de segurança, a ROM CARD não poderá ser
responsabilizada por equívocos ou inexatidões ilegalmente causadas por terceiros em seu
sistema, o mesmo vale para o CONVENENTE.
VIII Realizar o repasse dos consumos devidos aos estabelecimentos no prazo máximo de 5
(cinco) dias após recebimento do CONVENENTE, bem como prestar conta a este.
IX Realizar o corte no ciclo de compras (DIA DE FECHAMENTO), sempre no dia 25 de
cada mês e disponibilizar as informações para desconto em folha no dia seguinte.
X Renovar o limite de compras sempre no dia 26 de cada mês, ou seja, no dia seguinte ao
encerramento do ciclo de vendas (DIA DE FECHAMENTO).
XI - Apurados os gastos dos usuários referentes ao período de aquisição, a ROM CARD
disponibilizará ao CONVENENTE através de suas ferramentas sistêmicas, à relação destes
gastos em formato digital (ARQUIVO DE DÉBITO EM FOLHA).
2 - Cabe ao CONVENENTE:
I Repassar a ROM CARD, mensalmente, o valor referente as compras efetuadas pelos
usuários, até o 10º (décimo) dia subsequente ao da data de pagamento dos
BENEFICIÁRIOS/SERVIDORES.
II - Fornecer a ROM CARD a relação dos usuários e o limite de compras de cada titular,
através de arquivo com o formato específico fornecido pela ROM CARD;
III - Comunicar a ROM CARD toda e qualquer alteração havida nas informações cadastrais;
IV Orientar correta e objetivamente os titulares sobre as regras que regem a relação entre as
partes, expondo as cláusulas contratuais aqui estipuladas, comunicando-os sobre os serviços
que foram ativados e está disponível nos respectivos cartões, a forma de uso, o valor do
limite, a forma de pagamento dos gastos efetuados, as tarifas que eventualmente lhe serão
cobradas, enfim, todas as características, procedimentos, obrigações e responsabilidades
pactuadas neste contrato;
V Efetuar a entrega dos cartões aos usuários e o devido registro em sistema;
VI Dar suporte, informações e retirar dúvidas dos seus usuários em relação ao funcionamento
do sistema ROM CARD;
VII Bloquear os cartões em caso de perda, demissão, afastamento, roubo e extravio através da
página da internet, sendo que permanecerá responsável por eventual utilização indevida até
o momento do bloqueio;
VIII Realizar os descontos em folha de pagamento dos usuários referente aos seus consumos;
IX Realizar o repasse dos consumos devidos mais as taxas constantes na folha de Rosto a
ROM Card no prazo acordado.
X Designar alguém do quadro funcional como gestor serviço.
CLÁUSULA QUINTA LIMITE DE CRÉDITO
Será fornecido ao CONVENENTE o limite de crédito de 40% da folha de pagamento a ser
dividido entre os titulares dos cartões em limite individual de crédito estipulado a seu exclusivo
critério, não podendo, em hipótese alguma, a soma dos limites individuais de crédito dos titulares
ser superior ao limite de crédito total fornecido pela ROM CARD à CONVENENTE.
Parágrafo primeiro. O limite de crédito estipulado para o titular será partilhado com eventuais
dependentes de modo que a soma dos gastos não ultrapasse o limite total do crédito do titular.
Parágrafo segundo. O limite de crédito fornecido ao CONVENENTE poderá ser diminuído
durante a vigência deste contrato, por quaisquer das partes, através de notificação escrita. O
aumento do limite de crédito somente poderá ser realizado se deferido pelo ROM CARD no
prazo de sete dias contados do recebimento da notificação escrita.
CLÁUSULA SEXTA RESPONSABILIDADE DOCONVENENTE
Além de outras responsabilidades constantes deste contrato, o CONVENENTE é devedor
subsidiário dos valores gastos em todos os cartões por ele solicitados, reconhecendo como sua a
responsabilidade eventuais inexatidões no cadastro do usuário ou no limite fornecido ao titular,
além de eventual utilização indevida até o momento do bloqueio.
Caso existam suspeitas ou indícios de uso irregular do cartão, o CONVENENTE deverá
certificar a validade dos dados cadastrais e/ou comportamentais de consumo com o portador,
podendo, ainda, suspender, temporariamente, o uso do cartão, até que as averiguações sejam
concluídas em conjunto com a ROM CARD.
Quaisquer prejuízos atribuídos à ROM CARD, de cunho material ou imaterial, seja por culpa
do CONVENENTE, de seus prepostos, representantes, comitentes, empregados e respectivos
dependentes, seja em decorrência da inobservância deste contrato ou da lei, serão previamente
analisados entre as partes, garantido o direito à indenização direta, pela via judicial, arbitral ou
negocial ou por sub-rogação, permitida, outrossim, a denunciação da lide ao CONVENENTE
em caso de proposição de ação diretamente contra a ROM CARD.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA
Este contrato terá prazo de vigência indeterminado, podendo ser resolvido mediante notificação
escrita com antecedência de 90 (noventa) dias, sendo que os cartões serão automaticamente
cancelados assim que transcorrido tal prazo.
Parágrafo único. Em quaisquer dos casos, o CONVENENTE será responsável pelo pagamento
de todos os gastos dos usuários e da rede credenciada de estabelecimentos, bem como de todos
os encargos contratuais realizados até o cancelamento dos cartões, no caso de não reter
corretamente os valores devidos, bem como de não repassar os valores correlatos.
CLÁUSULA OITAVA - DA IRREVOGABILIDADE / IRRETRATABILIDADE
A averbação da margem consignada a favor da ROM CARD, mesmo na hipótese de denúncia
do presente, é realizada em caráter irrevogável e irretratável, não podendo ser cancelada
unilateralmente, seja pelo próprio CONVENENTE, seja a pedido do BENEFICIÁRIO, exigindose, para tanto, a expressa e formal anuência da ROM CARD.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
A publicação do presente instrumento será efetuada pelo CONVENENTE em extrato, no local
de costume, até o 30º (trigésimo) dia útil subsequente ao da sua assinatura e publicado no diário
oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA ATRASO DO REPASSE
Não haverá aplicação de multa pecuniária ao Município CONVENENTE, utilizando o
regramento da Lei nº 8.666/1993.
Ocorrendo a inadimplência pelo período superior a 02 (dois) dia, o CONVENENTE será
notificado para pagamento no prazo de dois dias úteis, sob pena de bloqueio imediato dos cartões.
Parágrafo primeiro. O desbloqueio dos cartões somente será realizado depois da identificação de
quitação dos valores devidos.
Parágrafo segundo. É de responsabilidade exclusiva do CONVENENTE a comunicação aos
usuários acerca do bloqueio dos cartões, responsabilizando-se perante eles por quaisquer ações
e obrigações relativas oriundas da inobservância de tal obrigação.
Parágrafo terceiro. O não exercício das faculdades previstas no caput desta cláusula não implica
em renúncia a qualquer direito, que poderá ser exercitado a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Resolução contratual
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias após o início da inadimplência, o presente contrato
poderá ser considerado rescindido, devendo haver comunicação ao CONVENENTE. Os cartões
magnéticos poderão ser definitivamente cancelados, não mais podendo ser utilizados para
aquisição de produtos e/ou serviços.
Parágrafo primeiro. Constitui inadimplemento contratual suficiente para a resolução:
I A falta de pagamento total de uma fatura;
II - Falência, concordata ou notória insolvência do CONVENENTE;
III - O descumprimento de quaisquer obrigações assumidas neste instrumento contratual.
Parágrafo segundo. O não exercício das faculdades previstas no caput desta cláusula não implica
em renúncia a qualquer direito, que poderá ser exercitado a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio vigorará pelo prazo de 12 ( Doze ) meses, contados da sua assinatura, não
havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, ressalvados, no entanto, na hipótese
de não haver prorrogação, os direitos e obrigações contraídos na sua vigência.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - DA NÃO EXCLUSIVIDADE
O presente Convênio não tem caráter de exclusividade para qualquer das partes estabelecendose desde logo, que o CONVENENTE fica liberado para firmar convênios com outras empresas
que manifestarem interesse para celebração de convênios e que atendam às exigências
consubstanciadas no presente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
Este Convênio poderá ser alterado de comum acordo entre os partícipes, mediante termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Itaguatins/TO, para dirimir quaisquer questões oriundas do
presente Convênio, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por
estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente TERMO DE
CONVÊNIO em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, 29 de agosto de 2022.