Diário oficial

NÚMERO: 52/2022

Volume: 4 - Número: 52 de 5 de Setembro de 2022

05/09/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria Municipal de Educação - CONVÊNIO - TERMO DE CONVÊNIO: 001/2022
TERMO DE CONVENIO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO E A ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES EIRELI, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS
CONVÊNIO Nº 001/2022

TERMO DE CONVENIO QUE

CELEBRAM O MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO

TOCANTINS/TO E A ROM CARD

ADMINISTRADORA DE CARTÕES

EIRELI, OBJETIVANDO A CONCESSÃO

DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO DE

BENEFÍCIOS CONSIGNADOS AOS

SERVIDORES MUNICIPAIS

ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LDTA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ

sob n° 20.895.286/0001-28, com sede na Rua Expedicionário Holz n° 550 14º andar Sala

1401, Bairro América, CEP 89218-740 Joinville - SC, neste ato representada pelo sócio

Ricardo Luiz dos Santos, brasileiro, solteiro, administrador de empresas, inscrito no CPF/MF

n° 021.090.379-11 e portador da Carteira de Identidade nº 3821109 SSP SC, residente em SC,

de outro lado, o MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, inscrito no CNPJ/MF sob o

nº 00766.725/0001-95 com endereço na Praça 3 Poderes, n° 335 Centro, CEP 77930-000, por

sua vez representada pelo seu Prefeito, o Sr. AURI WULANGE RIBEIRO JORGE, inscrito

no CPF sob o nº 663.347.481-49 e portador da Carteira de Identidade nº 071.861 SSP TO,

doravante denominado CONVENENTE, celebram o presente CONVÊNIO, sujeitando-se, os

partícipes, às normas da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações, bem como as

demais disposições legais aplicáveis, mediante as seguintes cláusulas e condições:

DEFINIÇÕES PRELIMINARES

ARQUIVO DE DÉBITO EM FOLHA: Arquivo contendo relação dos gastos dos usuários

efetuados em determinado período de aquisição.

CARTÃO: Plástico, pessoal e intransferível, dotado de número próprio, características de

segurança, nome do legítimo portador, tarja magnética ou outro dispositivo de armazenamento

de dados, com identidade visual e logomarcas do CONVENENTE.

DEPENDENTE: Pessoa indicada pelo titular para ser portador de cartão, cujo gasto e despesas

serão assumidos, perante a contratante, exclusivamente pelo titular.

DIA DE FECHAMENTO: Data indicada a qual delimita o fim de um período de aquisição de

produtos e serviços e o início de outro.

ESTABELECIMENTO: Pessoa física ou jurídica que mantém um contrato regular de

fornecimento de produtos e/ou serviços com o ROM CARD, mantendo, em razão disso, a

indicação do convênio existente em sua sede.

FORNECIMENTO: Operação comercial legítima através da qual o estabelecimento vende

produtos e/ou serviços ao usuário.

PERÍODO DE AQUISIÇÃO: Lapso temporal que flui entre o dia de fechamento de um mês e

o dia de fechamento do mês subsequente, no qual serão somados todos os gastos realizados pelos

usuários.

ROM CARD: Conjunto de pessoas, tecnologias e procedimentos disponibilizados e necessários

ao uso do cartão.

TAXA DE ESTABELECIMENTO: Valor pago pelo estabelecimento a ROM CARD pelo

serviço prestado.

TITULAR: Pessoa física portadora do cartão, diretamente vinculada ao CONVENENTE seja

através de vínculo empregatício, através de associação, sindicatos ou outra modalidade de relação

jurídica optante pelo recebimento do cartão, podendo, com o uso do mesmo, adquirir produtos

e/ou serviços comercializados por estabelecimento credenciado dentro da modalidade contratual

e nos termos descritos neste instrumento.

USUÁRIO: pessoa/portador descrita no cartão e única autorizada a utilizá-lo para aquisição de

produtos e serviços.

VALOR DO CONSUMO: valor gasto pelos usuários na rede de estabelecimentos credenciados.

SENHA: Assinatura eletrônica, pessoal e intransferível, composta de números utilizável nas

transações com o cartão.

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

Constitui objeto deste Convênio a concessão de Crédito Consignado ao limite máximo de 40%,

na modalidade Facultativo, aos Servidores do MUNICÍPIO DE AXIXA DO TOCANTINS

para a aquisição de produtos ou serviços personalizados em uma série de estabelecimentos

conveniados a ROM CARD, visando promover maior competitividade e desenvolvimento social

e econômico dentro do MUNICÍPIO.

Parágrafo Único. Denominam-se servidores BENEFICIÁRIOS, para efeito deste convênio, as

pessoas físicas pertencentes ao quadro de servidores efetivos, ativos, inativos, comissionados,

temporários, aposentados e pensionistas, estes maiores de idade, do CONVENENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE

Fica estabelecido que a ROM CARD poderá nomear agente de sua indicação, como seu

representante junto ao CONVENENTE, para execução de todos os procedimentos necessários à

operacionalização do presente convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA Da remuneração pelos serviços prestados

O CONVENENTE pagará a ROM CARD, como remuneração pelos serviços prestados, as taxas

abaixo:

CONDIÇÕES CONTRATUAIS

1. MENSALIDADE CARTÃO TITULAR: R$ 0,00 P/ MÊS

2. MENSALIDADE CARTÃO DEPENDENTE: R$ 0,00 P/ MÊS

3. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL: 5% cobrada dos estabelecimentos

comerciais relativa aos serviços tratados pelo presente convênio.

4. EMISSÃO DO CARTÃO PERSONALIZADO: R$ 0,00

5. TAXA SEGUNDA VIA DO CARTÃO: R$ 0,00

O valor acima mencionados no item 3 refere-se a taxa cobrado dos estabelecimentos cadastrados

para receber o cartão, isentado o Município do pagamento de qualquer taxa administrativa sobre

o serviço prestado.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

1 - Cabe a ROM CARD:

I - Fornecer os cartões de acordo com os dados cadastrais fornecidos pelo CONVENENTE;

II Fornecer treinamento ao CONVENENTE sobre o sistema ROM CARD;

III Cadastrar e dar manutenção nos dados dos estabelecimentos pertencentes à rede

credenciada junto a ROM CARD;

IV Realizar a manutenção e assegurar o funcionamento do sistema de captura, autorização

e processamento das informações relativas ao consumo dos usuários;

V Zelar pela segurança e manutenção do banco de dados relativo às transações efetuadas; VI

Disponibilizar em seus sistemas ferramentas para que o CONVENENTE tenha acesso aos

relatórios para o pagamento da sua rede credenciada;

VII Prestar suporte técnico ao CONVENENTE, seus usuários e seus estabelecimentos

credenciados.

Parágrafo único. Face à constante evolução dos meios eletrônicos, bem como do aparecimento

de novas formas para burlar sistemas de segurança, a ROM CARD não poderá ser

responsabilizada por equívocos ou inexatidões ilegalmente causadas por terceiros em seu

sistema, o mesmo vale para o CONVENENTE.

VIII Realizar o repasse dos consumos devidos aos estabelecimentos no prazo máximo de 5

(cinco) dias após recebimento do CONVENENTE, bem como prestar conta a este.

IX Realizar o corte no ciclo de compras (DIA DE FECHAMENTO), sempre no dia 25 de

cada mês e disponibilizar as informações para desconto em folha no dia seguinte.

X Renovar o limite de compras sempre no dia 26 de cada mês, ou seja, no dia seguinte ao

encerramento do ciclo de vendas (DIA DE FECHAMENTO).

XI - Apurados os gastos dos usuários referentes ao período de aquisição, a ROM CARD

disponibilizará ao CONVENENTE através de suas ferramentas sistêmicas, à relação destes

gastos em formato digital (ARQUIVO DE DÉBITO EM FOLHA).

2 - Cabe ao CONVENENTE:

I Repassar a ROM CARD, mensalmente, o valor referente as compras efetuadas pelos

usuários, até o 10º (décimo) dia subsequente ao da data de pagamento dos

BENEFICIÁRIOS/SERVIDORES.

II - Fornecer a ROM CARD a relação dos usuários e o limite de compras de cada titular,

através de arquivo com o formato específico fornecido pela ROM CARD;

III - Comunicar a ROM CARD toda e qualquer alteração havida nas informações cadastrais;

IV Orientar correta e objetivamente os titulares sobre as regras que regem a relação entre as

partes, expondo as cláusulas contratuais aqui estipuladas, comunicando-os sobre os serviços

que foram ativados e está disponível nos respectivos cartões, a forma de uso, o valor do

limite, a forma de pagamento dos gastos efetuados, as tarifas que eventualmente lhe serão

cobradas, enfim, todas as características, procedimentos, obrigações e responsabilidades

pactuadas neste contrato;

V Efetuar a entrega dos cartões aos usuários e o devido registro em sistema;

VI Dar suporte, informações e retirar dúvidas dos seus usuários em relação ao funcionamento

do sistema ROM CARD;

VII Bloquear os cartões em caso de perda, demissão, afastamento, roubo e extravio através da

página da internet, sendo que permanecerá responsável por eventual utilização indevida até

o momento do bloqueio;

VIII Realizar os descontos em folha de pagamento dos usuários referente aos seus consumos;

IX Realizar o repasse dos consumos devidos mais as taxas constantes na folha de Rosto a

ROM Card no prazo acordado.

X Designar alguém do quadro funcional como gestor serviço.

CLÁUSULA QUINTA LIMITE DE CRÉDITO

Será fornecido ao CONVENENTE o limite de crédito de 40% da folha de pagamento a ser

dividido entre os titulares dos cartões em limite individual de crédito estipulado a seu exclusivo

critério, não podendo, em hipótese alguma, a soma dos limites individuais de crédito dos titulares

ser superior ao limite de crédito total fornecido pela ROM CARD à CONVENENTE.

Parágrafo primeiro. O limite de crédito estipulado para o titular será partilhado com eventuais

dependentes de modo que a soma dos gastos não ultrapasse o limite total do crédito do titular.

Parágrafo segundo. O limite de crédito fornecido ao CONVENENTE poderá ser diminuído

durante a vigência deste contrato, por quaisquer das partes, através de notificação escrita. O

aumento do limite de crédito somente poderá ser realizado se deferido pelo ROM CARD no

prazo de sete dias contados do recebimento da notificação escrita.

CLÁUSULA SEXTA RESPONSABILIDADE DOCONVENENTE

Além de outras responsabilidades constantes deste contrato, o CONVENENTE é devedor

subsidiário dos valores gastos em todos os cartões por ele solicitados, reconhecendo como sua a

responsabilidade eventuais inexatidões no cadastro do usuário ou no limite fornecido ao titular,

além de eventual utilização indevida até o momento do bloqueio.

Caso existam suspeitas ou indícios de uso irregular do cartão, o CONVENENTE deverá

certificar a validade dos dados cadastrais e/ou comportamentais de consumo com o portador,

podendo, ainda, suspender, temporariamente, o uso do cartão, até que as averiguações sejam

concluídas em conjunto com a ROM CARD.

Quaisquer prejuízos atribuídos à ROM CARD, de cunho material ou imaterial, seja por culpa

do CONVENENTE, de seus prepostos, representantes, comitentes, empregados e respectivos

dependentes, seja em decorrência da inobservância deste contrato ou da lei, serão previamente

analisados entre as partes, garantido o direito à indenização direta, pela via judicial, arbitral ou

negocial ou por sub-rogação, permitida, outrossim, a denunciação da lide ao CONVENENTE

em caso de proposição de ação diretamente contra a ROM CARD.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA

Este contrato terá prazo de vigência indeterminado, podendo ser resolvido mediante notificação

escrita com antecedência de 90 (noventa) dias, sendo que os cartões serão automaticamente

cancelados assim que transcorrido tal prazo.

Parágrafo único. Em quaisquer dos casos, o CONVENENTE será responsável pelo pagamento

de todos os gastos dos usuários e da rede credenciada de estabelecimentos, bem como de todos

os encargos contratuais realizados até o cancelamento dos cartões, no caso de não reter

corretamente os valores devidos, bem como de não repassar os valores correlatos.

CLÁUSULA OITAVA - DA IRREVOGABILIDADE / IRRETRATABILIDADE

A averbação da margem consignada a favor da ROM CARD, mesmo na hipótese de denúncia

do presente, é realizada em caráter irrevogável e irretratável, não podendo ser cancelada

unilateralmente, seja pelo próprio CONVENENTE, seja a pedido do BENEFICIÁRIO, exigindose, para tanto, a expressa e formal anuência da ROM CARD.

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE

A publicação do presente instrumento será efetuada pelo CONVENENTE em extrato, no local

de costume, até o 30º (trigésimo) dia útil subsequente ao da sua assinatura e publicado no diário

oficial do Município.

CLÁUSULA DÉCIMA ATRASO DO REPASSE

Não haverá aplicação de multa pecuniária ao Município CONVENENTE, utilizando o

regramento da Lei nº 8.666/1993.

Ocorrendo a inadimplência pelo período superior a 02 (dois) dia, o CONVENENTE será

notificado para pagamento no prazo de dois dias úteis, sob pena de bloqueio imediato dos cartões.

Parágrafo primeiro. O desbloqueio dos cartões somente será realizado depois da identificação de

quitação dos valores devidos.

Parágrafo segundo. É de responsabilidade exclusiva do CONVENENTE a comunicação aos

usuários acerca do bloqueio dos cartões, responsabilizando-se perante eles por quaisquer ações

e obrigações relativas oriundas da inobservância de tal obrigação.

Parágrafo terceiro. O não exercício das faculdades previstas no caput desta cláusula não implica

em renúncia a qualquer direito, que poderá ser exercitado a qualquer tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Resolução contratual

Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias após o início da inadimplência, o presente contrato

poderá ser considerado rescindido, devendo haver comunicação ao CONVENENTE. Os cartões

magnéticos poderão ser definitivamente cancelados, não mais podendo ser utilizados para

aquisição de produtos e/ou serviços.

Parágrafo primeiro. Constitui inadimplemento contratual suficiente para a resolução:

I A falta de pagamento total de uma fatura;

II - Falência, concordata ou notória insolvência do CONVENENTE;

III - O descumprimento de quaisquer obrigações assumidas neste instrumento contratual.

Parágrafo segundo. O não exercício das faculdades previstas no caput desta cláusula não implica

em renúncia a qualquer direito, que poderá ser exercitado a qualquer tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

O presente Convênio vigorará pelo prazo de 12 ( Doze ) meses, contados da sua assinatura, não

havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, ressalvados, no entanto, na hipótese

de não haver prorrogação, os direitos e obrigações contraídos na sua vigência.

CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - DA NÃO EXCLUSIVIDADE

O presente Convênio não tem caráter de exclusividade para qualquer das partes estabelecendose desde logo, que o CONVENENTE fica liberado para firmar convênios com outras empresas

que manifestarem interesse para celebração de convênios e que atendam às exigências

consubstanciadas no presente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES

Este Convênio poderá ser alterado de comum acordo entre os partícipes, mediante termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Itaguatins/TO, para dirimir quaisquer questões oriundas do

presente Convênio, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por

estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente TERMO DE

CONVÊNIO em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, 29 de agosto de 2022.

Secretaria Municipal de Educação - CONVÊNIO - TERMO DE CONVÊNIO: 002/2022
TERMO DE CONVÊNIO Nº 002/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E A EMPRESA ROM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, NA FORMA ABAIXO:
CONVÊNIO Nº 002/2022

TERMO DE CONVÊNIO Nº 002/2022 QUE

ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE

AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, POR

INTERMÉDIO DA SECRETARIA

MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E A

EMPRESA ROM CARD

ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA,

NA FORMA ABAIXO:

O MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, pessoa jurídica de Direito Público Interno,

sediada na Praça 3 Poderes, Centro, CEP: 77930-000 Cidade de Axixá do Tocantins, inscrito no CNPJ

sob o nº 00.766.725/0001-95, doravante denominado CONVENENTE, por intermédio da

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato representada pela Secretária Municipal, Sra.

ANTONIA DANIELA CASTRO ARAUJO, e a empresa ROM CARD ADMINISTRADORA DE

CARTÕES LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob n° 20.895.286/0001-28, com sede na Rua

Expedicionário Holz n° 550 - 10° andar - Sala 1003, Bairro América, CEP 89218-740 - Joinville - SC,

neste ato representada pelo sócio RICARDO LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, administrador

de empresas, inscrito no CPF/MF n° 021.090.379-11 e portador da Carteira de Identidade n° 3821109

SSP SC, residente em SC, doravante denominada simplesmente ROM CARD, resolvem de comum

acordo, celebrar o presente TERMO DE CONVÊNIO Nº 002/2022, regido pelo artigo 579 e seguintes

do Código Civil, e no que couber, pela Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação

correlata, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES PRELIMINARES

1. A ROM Card deverá emitir cartões eletrônicos, com senha individual para cada beneficiário, de forma

a garantir a privacidade e segurança na utilização.

2. O CONVENENTE deverá efetuar mensalmente a recarga dos créditos nos cartões eletrônicos por meio

de arquivo eletrônico a ser repassado pelo CONVENENTE.

3. A ROM Card deverá entregar os cartões na PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO

TOCANTINS/TO, localizada na PRAÇA 3 PODERES, centro da cidade ou em outro endereço,

previamente informado a ROM Card.

4. A ROM Card deverá credenciar estabelecimentos para aceitação do cartão exclusivamente dentro do

município de AXIXÁ DO TOCANTINS.

5. Os cartões deverão ter obrigatoriamente senha individualizada, obedecendo aos padrões técnicos e

características físicas que garantem a segurança em sua utilização.

6. As informações cadastrais dos beneficiários serão fornecidas a ROM Card na data de assinatura do

Termo de Convênio.

7. Os cartões eletrônicos deverão conter os seguintes dados:

a) Denominação completa da Prefeitura Municipal de Axixá do Tocantins/TO.

b) Nome por extenso do beneficiário;

c) Número sequencial de controle individual.

8. A ROM Card deverá fornecer ao juntamente com os cartões manual para esclarecimentos de dúvidas

relativas a utilização do cartão.

9. Os créditos inseridos nos cartões, se não utilizados dentro do mês de competência, deverão ser

acumulativos para utilização nos meses seguintes.

10. A ROM Card deverá entregar os cartões no prazo de 25 (vinte e cinco) dias após receber as

informações.

11. Disponibilização de credito nos cartões em até 48 horas após repasse dos valores a serem carregados.

CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO

Constitui objeto deste Convênio o fornecimento de sistema de gestão ao CONVENENTE para

Administração e Emissão de Cartões Eletrônicos, com senha e logotipo exclusivo do

Município, para atender a Lei Municipal nº 601 de 10 de Agosto de 2022, cujo criou o Programa

Cartão Material Escolar, que propicia aos estudantes da rede municipal um auxílio financeiro

para aquisição de material didático para o semestre letivo, no âmbito do Município de AXIXÁ

DO TOCANTINS/TO.

Parágrafo Primeiro O uso do SISTEMA constitui o bem objeto do presente Termo de

Convênio, e o SISTEMA tem por objetivo possibilitar a administração e emissão de cartões

magnéticos com senha, para uso pelos beneficiários do Programa Cartão Material Escolar, de

responsabilidade do CONVENENTE, no âmbito do Município de AXIXÁ DO

TOCANTINS/TO.

Parágrafo Segundo - Denominam-se BENEFICIÁRIOS, para efeito deste Termo de Convênio,

os alunos regularmente matriculados na rede de Ensino Municipal de AXIXÁ DO

TOCANTINS/TO.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE

Fica estabelecido que a ROM Card poderá nomear agente de sua indicação, como seu

representante junto ao CONVENENTE, para execução de todos os procedimentos necessários

à operacionalização do presente instrumento.

CLAUSULA QUARTA DO VALOR PELO SERVIDO PRESTADO

O CONVENENTE utilizará o SISTEMA, gratuitamente e para o fim previsto na Cláusula Segunda, nada

havendo a ser pago pelo CONVENENTE à ROM Card pela emissão dos cartões eletrônicos

personalizados e sua segunda via, bem como, a título de taxa mensal pela utilização dos mesmos.

Parágrafo Primeiro - A gratuidade supracitada não se estende aos Estabelecimento Credenciados, onde

a ROM Card para uso dos cartões eletrônicos administrados pelo sistema, cobrará TAXA DE

ADMINISTRAÇÃO MENSAL de até 5% (cinco por cento) dos estabelecimentos comerciais

credenciados, relativa aos serviços tratados pelo presente instrumento.

Parágrafo Segundo: O presente instrumento poderá ser denunciado a qualquer tempo e por qualquer das

partes, desde que a interessada manifeste expressamente e por escrito sua intenção de fazê-lo, com

antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Parágrafo terceiro - Devido ao fato de ser um instrumento a título gratuito, todo o custeio com a

execução dos serviços objeto desta pactuação, deverá ser arcado pelas empresas a serem cadastradas no

sistema, para utilização dos cartões, pela ROM Card, conforme previsto no Parágrafo Primeiro.

CLÁUSULA QUINTA DOS BENS NECESSÁRIOS E DA CONFIDENCIALIDADE

Durante o período de vigência do presente instrumento, a ROM Card será responsável pelos bens

necessários ao uso do SISTEMA, conforme suas especificações, bem como, pela cobrança e recebimento

dos estabelecimentos comerciais integrantes da rede credenciada, dos custos e despesas relativas à

instalação e manutenção do SISTEMA, nos moldes da Clausula Quarta.

Parágrafo Primeiro - A ROM Card obriga-se a guardar sigilo sobre os dados registrados no SISTEMA

relativos as informações fornecidas para gerar os cartões do CONVENENTE.

Parágrafo Segundo Em obediência a Lei 8666/93, o presente instrumento é meio público e como meio

de eficácia desde já as partes acordam que a publicação deste instrumento dar-se-á com assinatura deste

dando ampla e total publicidade, reconhecendo que uma vez assinado torna-se público para todos os

interessados.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Cabe a ROM CARD:

a) Fornecer os cartões de acordo com os dados cadastrais fornecidos pelo CONVENENTE;

b) Fornecer treinamento ao CONVENENTE sobre o sistema ROM CARD;

c) Cadastrar e dar manutenção nos dados dos estabelecimentos pertencentes à rede credenciada junto a

ROM CARD;

d)Realizar a manutenção e assegurar o funcionamento do sistema de captura, autorização e processamento

das informações relativas ao consumo dos usuários;

e) Zelar pela segurança e manutenção do banco de dados relativo às transações efetuadas;

f) Disponibilizar em seus sistemas ferramentas para que o CONVENENTE tenha acesso aos relatórios

gerados para o pagamento da sua rede credenciada;

g) Prestar suporte técnico ao CONVENENTE, seus usuários e seus estabelecimentos credenciados;

h) Realizar o repasse dos consumos devidos aos estabelecimentos no prazo acordado entre ROM Card e

ESTABELECIMENTO;

i) Efetuar os créditos nos cartões em até 48 (quarenta e oito) horas após recebimento das informações

fornecidas pela Prefeitura;

j) Manter convênio durante toda a vigência do contrato com rede de estabelecimentos credenciados com

no mínimo 1 (Um) estabelecimento dentro deste Município;

k) Credenciar novos estabelecimentos conforme solicitação do CONVENENTE;

l) Disponibilizar relatórios para o CONVENENTE com valores carregados mensalmente via sistema;

m) Cumprir integralmente com todas as obrigações legais relativas à proteção de dados pessoais,

nomeadamente aquelas decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018)

e demais dispositivos legais correlatos.

Cabe ao CONVENENTE:

a) Repassar a ROM CARD, de forma antecipada, os valores referentes a serem creditados nos cartões

dos BENEFICIÁRIOS.

b) Fornecer a ROM CARD a relação dos BENEFICIÁRIOS com Nome Completo e CPF para gerar os

cartões;

c) Comunicar a ROM CARD toda e qualquer alteração havida nas informações cadastrais;

d) Orientar correta e objetivamente os BENEFICIÁRIOS sobre as regras que regem a relação entre as

partes, expondo as cláusulas contratuais aqui estipuladas, comunicando-os sobre os serviços que foram

ativados e está disponível nos respectivos cartões, a forma de uso, o valor do crédito recebido, enfim,

todas as características, procedimentos, obrigações e responsabilidades pactuadas neste instrumento;

e) Efetuar a entrega dos cartões aos usuários e o devido registro em sistema;

f) Dar suporte, informações e retirar dúvidas dos seus usuários em relação ao funcionamento do sistema

ROM CARD;

g) Bloquear os cartões em caso de perda, demissão, afastamento, roubo e extravio através da página da

internet, sendo que permanecerá responsável por eventual utilização indevida até o momento do bloqueio;

h) Realizar os pedidos de créditos nos cartões por meio de arquivo eletrônico disponibilizado pela ROM

CARD;

i) Designar alguém do quadro funcional como gestor do serviço.

Parágrafo único - Face à constante evolução dos meios eletrônicos, bem como do aparecimento de novas

formas para burlar sistemas de segurança, a ROM CARD não poderá ser responsabilizada por equívocos

ou inexatidões ilegalmente causadas por terceiros em seu sistema, o mesmo vale para o CONVENENTE.

CLÁUSULA SÉTIMA DA CESSÃO, EMPRÉSTIMO, SUB-ROGAÇÃO OU

SUBCONTRATAÇÃO

O CONVENENTE, em hipótese alguma poderá ceder, emprestar no todo ou em parte, o SISTEMA

objeto do presente contrato, sem a prévia e expressa anuência da ROM Card.

Parágrafo Único Da mesma forma, não será permitida a subcontratação total ou parcial para execução

deste instrumento, pela ROM Card.

CLÁUSULA OITAVA DA RESPONSABILIDADE DO CONVENENTE

Caso existam suspeitas ou indícios de uso irregular do cartão, o CONVENENTE deverá certificar a

validade dos dados cadastrais e/ou comportamentais de consumo com o portador, podendo, ainda,

suspender, temporariamente, o uso do cartão, até que as averiguações sejam concluídas em conjunto com

a ROM CARD.

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE

A publicação do presente instrumento será efetuada pelo CONVENENTE em extrato, no local de

costume, até o 30° (trigésimo) dia útil subsequente ao da sua assinatura e publicado no diário oficial do

Município.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO ATRASO NO REPASSE

Não haverá aplicação de multa pecuniária ao CONVENENTE, utilizando o regramento da Lei n°

8.666/1993 e também pelo motivo do pagamento ser feito de forma antecipada.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA RESOLUÇÃO ANTECIPADA

Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias após o início do inadimplemento das obrigações pelo

CONVENENTE, o presente Termo de Convênio poderá ser considerado resolvido, devendo haver

comunicação ao ROM Card. Os cartões magnéticos poderão ser definitivamente cancelados, não mais

podendo ser utilizados para aquisição de produtos e/ou serviços.

Parágrafo Primeiro - Constitui inadimplemento suficiente para a resolução o descumprimento de

quaisquer obrigações assumidas neste instrumento.

Parágrafo Segundo - O não exercício das faculdades previstas no caput desta cláusula não implica em

renúncia a qualquer direito, que poderá ser exercitado a qualquer tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Convênio vigorará pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da sua

assinatura, não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, ressalvados, no entanto, na

hipótese de não haver prorrogação, os direitos e obrigações contraídos na sua vigência.

CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - DA NÃO EXCLUSIVIDADE

O presente Termo de Convênio não tem caráter de exclusividade para qualquer das partes estabelecendose desde logo, que o CONVENENTE fica liberado para firmar instrumentos congêneres com outras

empresas que manifestarem interesse e que atendam às exigências consubstanciadas no presente

instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES

Este Termo de Convênio poderá ser alterado de comum acordo entre partes, mediante termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Itaguatins/TO, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente

Termo de Convênio, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente TERMO DE

CONVÊNIO em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, 29 de agosto de 2022.

ANTONIA DANIELA CASTRO ARAUJO

Secretária Municipal de Educação

CONVENENTE

RICARDO LUIZ DOS SANTOS

Representante da ROM CARD

ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA

ROM Card

TESTEMUNHAS:

Nome: Nome:

CPF: CPF:

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito