PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 01/2023
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 01/2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS/TO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.065.491/0001-80, com sede na Praça Joaquim Baltazar, SN, Centro, Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, neste ato representado pelo Sr. Presidente ANTÔNIO MAURO PEREIRA DE MACÊDO, brasileiro, casado, vereador, inscrito no CPF sob o nº 017.461.321-08, podendo ser encontrado na Câmara Municipal, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado, o escritório MATHEUS SILVA BRASIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CPNJ/MF nº 29.283.786/0001-83, sediado na Avenida Brasil, nº 13, Sala 02, CEP: 77.890-000, Centro, Ananás/TO, neste ato representado por MATHEUS SILVA BRASIL, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n.º 1.746964 SSP/TO e inscrito no CPF/MF n.º 044.706.031-71, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Tocantins, sob o nº 007488, domiciliado na Av. Brasil, nº 13, Casa 03, Centro, Ananás, Estado do Tocantins, CEP: 77.890-000, doravante denominado CONTRATADO, pactuam o presente contrato em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1- O presente contrato tem por objeto a contratação de advogado ou sociedade de advogados para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados na área do direito público e administrativo para atender as demandas da Câmara Municipal de Axixá do Tocantins/TO, sendo:
I. Assessoria para os órgãos da Administração da Câmara Municipal nos assuntos de natureza jurídica e administrativa submetidos a sua apreciação;
II. Emitir parecer em processos de qualquer natureza;
III. Elaborar Projetos de Leis, Decretos, Parecer em Projetos e Licitação, Portarias, Contratos e demais atos normativos da Câmara Municipal;
IV. Promover as medidas e defesas administrativas acauteladoras de direitos e interesses da Administração da Câmara Municipal;
V. Acompanhamento de processos da Câmara Municipal junto ao Judiciário e Tribunal de Contas do Tocantins;
VI. Promover a defesa em processos judiciais e ajuizar ações para acautelar os direitos do contratante.
Parágrafo Único – A aquisição consubstanciada no presente contrato, foi objeto de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 13, inc. V e art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 3º-A, da Lei nº. 8.906/94, conforme estipulações constantes, conforme processo administrativo em tela, o qual encarta todos os elementos e documentos comprobatórios, aos quais se vincula este contrato, além de submeter-se, também aos preceitos de direito público, aplicando-lhes,
ainda, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, especialmente o Estatuto da OAB, o Código de Ética e Disciplina da OAB e demais normas que regem a advocacia, além do Código de Processo Civil e Código Civil, vinculando-se, em tudo, ao aludido processo administrativo e ao ato de determinou a contratação direta.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1- O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pela execução dos serviços objeto deste contrato, honorários advocatícios contratuais no valor mensal de R$ R$ 5.827,53 (cinco mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), o que corresponde o valor total de R$ 69.930,36 (sessenta e nove mil novecentos e trinta reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo Primeiro – Os valores contratuais correspondentes aos serviços ora contratados serão atualizados, de forma proporcional, de acordo com a variação percentual positiva da Tabela de Honorários do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Tocantins, publicada no Diário da Justiça nº 4156, de 13 de novembro de 2017, norma esta que fixa o mês de março como data-base para correção dos valores estabelecidos na referida tabela.
Parágrafo Segundo – Para efetivação da atualização do valor contratual previsto no parágrafo antecedente, dispensa-se a celebração de aditamento, podendo a mesma ser registrado por simples apostila, na forma do art. 65, § 8º, da Lei n° 8666/93.
Parágrafo Terceiro – Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela autoridade judiciária ou decorrente da atividade administrativa, sendo que estes honorários sucumbenciais serão integralmente revertidos em favor do CONTRATADO, nos termos do artigo 22 e seguintes, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85 do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1- O vencimento dos honorários mensais se dará até o 5º (décimo) dias do mês subsequente à prestação do serviço objeto deste contrato, cujo pagamento se dará por meio de crédito em conta corrente do CONTRATADO ou cheque nominal ao mesmo, podendo, ainda, ser emitido boleto bancário, sem aceite, em nome do CONTRATANTE, haja vista que o vencimento da obrigação possui data pré-determinada.
Parágrafo Primeiro Havendo impontualidade no pagamento dos honorários contratuais, a parte CONTRATANTE estará sujeito a multa de mora na razão de dez por cento sobre o valor do débito, correção monetária pelos índices do IPCA-E e juros de mora de um por cento por mês em atraso, tudo pro rata die.
Parágrafo Segundo – O CONTRATADO poderá suspender a execução dos serviços, após comunicação com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, quando o atraso no pagamento for superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro – Juntamente com o pagamento mensal, serão reembolsadas as despesas extras realizadas pelo CONTRATADO, isentas de impostos e tributos, desde que não incluídas no preço pactuado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
4.1- O CONTRATADO obriga-se a:
I - Executar os serviços contratados valendo-se das melhores técnicas, zelo e ética, com garantia e qualidade, atendendo as especificações ou termos de referências, fornecidos pela Contratante, complementado com a proposta apresentada, e entregá-los totalmente concluídos.
II - Realizar atendimentos presenciais e à distância, via telefone, e-mail ou qualquer outro modo de comunicação ou tecnológico.
III - Comparecer à sede do CONTRATANTE, salvo justificativa plausível, sempre que solicitado a sua presença, considerando que os serviços ora contratados não necessitam da presença dos profissionais do CONTRATADO, de forma ininterrupta, nas dependências físicas do CONTRATANTE.
IV - Realizar os serviços contratado nas dependências de sua sede ou filiais, valendo-se de seus próprios equipamentos e insumos (computadores, materiais de expediente etc.), os quais não são de integral responsabilidade do CONTRATADO.
V - Cumprir fielmente o presente contrato, inclusive os prazos de execução dos serviços nos termos acordados, executando-os sobre sua inteira responsabilidade, apresentando relatórios de suas atividades, sempre que solicitado pela CONTRATANTE.
VI - Reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços onde se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da má execução.
VII - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
VIII - Responsabilizar-se pelos danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros decorrente de sua culpa ou dolo, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento efetuado pela CONTRATANTE.
IX - Arcar com todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do fornecimento de mão de obra, transportes, locomoção, alimentação, hospedagem e estadia de pessoal, pagamentos de seguros, tributos, encargos, impostos, taxas e demais obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhista e previdenciária.
X - A regra do item antecedente não é aplicável quando o CONTRATADO executar serviços fora de domicílio CONTRATADO ou da sede do CONTRATANTE, mas no interesse do CONTRATANTE, ocasião em que o
CONTRATANTE arcará com todas as despesas necessárias ao cumprimento da tarefa empreendida, nos termos da Tabela de Honorários da OAB/TO.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1- O CONTRATANTE obriga-se a:
I - Providenciar os pagamentos devidos ao CONTRATADO, nos prazos estipulados, e de acordo com as Notas Fiscais/Faturas emitidas e atestados a prestação dos serviços pelo responsável pela fiscalização.
II - Fiscalizar e acompanhar a prestação dos serviços, por intermédio de servidor designado especialmente para este fim.
III - Comunicar ao CONTRATADO, através do executor designado, toda e quaisquer irregularidades ocorridas na prestação dos serviços e exigir as devidas providências que demandem do CONTRATADO.
IV - Designar o responsável pelo acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços.
V - Atestar a execução da prestação dos serviços efetivamente realizada e conforme as especificações técnicas dos serviços.
VI - Fornecer ao CONTRATADO os elementos necessários à defesa de seus direitos, sejam documentos, procurações, certidões etc., sempre que se fizer necessário e assim que lhes for solicitado.
VII - Arcar com todas as despesas e custas necessárias ao fiel desempenho do contrato e dele decorrentes.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1- O presente contrato terá vigência até 12 meses, contados a partir de 04 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, podendo, a critério das partes, ser prorrogado até o limite de sessenta meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único – Para efeitos deste contrato:
I - considera-se:
a) ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte;
b) mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte;
II - quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente.
III - para fins de proporcionalidade e individualização em dias:
a) ano corresponde ao interregno de trezentos e sessenta e cinco dias;
b) mês corresponde ao interregno de trinta dias;
c) semana corresponde ao interregno de sete dias
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES
7.1- O CONTRATADO se obriga a aceitar os acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado de cada item do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA DESPESA
8.1- Os recursos orçamentários previstos e destinados à cobertura das despesas objeto deste contrato sairão por conta do:
Unidade Orçamentária Natureza da Despesa Fonte de Recursos 001 – Câmara Municipal Manutenção do Poder Legislativo Municipal 01.031.0001.2001
3390.39- Outros Serviços de Pessoa Jurídica 0015000000000 CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1- Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através de seus servidores ou de pessoas previamente designadas, exercer a fiscalização de todas as fases de execução do presente contrato, sem prejuízo das ressalvas contidas nas disposições legais e normativas que regem a advocacia, sendo obrigação do CONTRATADO fiscalizar seus empregados, parceiros e prepostos.
Paragrafo Primeiro - A fiscalização ou acompanhamento da execução deste contrato será realizada pela Câmara Municipal através do correspondente Fiscal de Contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação referente às licitações e contratos administrativos.
Paragrafo Segundo - O Fiscal do presente contrato será formalmente designado pelo CONTRATANTE, competindo-lhe o acompanhamento e fiscalização do contrato, respondendo pelas ações e omissões que vierem sujeitar a Administração Pública a prejuízos e danos, diretos e indiretos.
Paragrafo Terceiro - Dentre as atribuições do Fiscal do Contrato, entre outras decorrentes da função, destacam-se as seguintes:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
II - registrar nos autos do processo administrativo, quando observar irregularidades na execução do serviço, por meio de instrumento hábil (laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e recebimento, parecer técnico, memorando etc.), adotando as providências necessárias ao seu correto cumprimento em conformidade com os critérios de qualidade, rendimento, economicidade e eficiência, entre outros previstos no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta;
III - acompanhar os prazos de vigência dos contratos, indicando a necessidade de prorrogações, acréscimos e supressões;
IV - solicitar ao CONTRATADO e aos órgãos competentes da Administração Municipal, tempestivamente, todas as informações, documentos ou providências necessárias à boa execução do contrato;
V - conferir se o material entregue atende integralmente à especificação contida no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta, inclusive em relação às unidades e às quantidades que foram entregues, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos usuários dos materiais para a comprovação da regularidade do objeto entregue;
VI - conferir se o serviço realizado atende integralmente à especificação contida no instrumento convocatório, contrato e/ou proposta, podendo, caso necessário, solicitar parecer técnico dos usuários dos serviços e dos setores competentes para a comprovação da regularidade do serviço executado;
VII - proceder a verificação de todas as condições pré-estabelecidas pelos órgãos competentes da Administração Municipal, devendo rejeitar, no todo ou em parte o fornecimento em desacordo com as mesmas, documentando as ocorrências nos autos da contratação;
VIII - requerer aos órgãos competentes da Administração Municipal e ao Ordenador da Despesa que determine ao contratado, as providências para correção de eventuais falhas ou defeitos observados;
IX - emitir, nos autos da contratação, laudo de inspeção, relatórios de acompanhamento e recebimento, parecer técnico, memorando etc. informando aos órgãos competentes da Administração Municipal e ao Ordenador da Despesa as ocorrências observadas na entrega do material e na execução do serviço;
X - solicitar aos setores competentes, quando não o fizer pessoalmente, que tome as medidas necessárias à comunicação ao contratado para a promoção da reparação, correção, substituição ou a entrega imediata do objeto contratado, com a fixação de prazos, na tentativa de se de se evitar o processo administrativo punitivo;
XI - nos casos de prorrogações, as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 90 (noventa) dias do término do contrato;
XII - nos casos de acréscimos e supressões as solicitações devem ser expedidas em, no máximo, 90 (noventa) dias para a realização da alteração contratual;
XIII - verificar se o contrato firmado continua sendo necessário aos fins públicos, manifestando-se, imediatamente, em caso de desnecessidade; e
XIV - acompanhar os andamentos das solicitações de contratações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1- Além do direito ao ressarcimento por eventuais perdas e danos causados pelo CONTRATADO, por descumprir compromissos contratuais definidos neste instrumento decorrentes de atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, poderão ser-lhe impostas as seguintes penalidades previstas na Lei nº 8666◊93, quais sejam:
I- Advertência;
II- Suspensão e impedimento do direito de licitar e contratar com o Administração Municipal CONTRATANTE;
III- Declaração de inidoneidade para licitar e contratar no caso de reincidência em falta grave;
IV- Pagamento de multa de até 5% sobre o valor da parcela em atraso.
Paragrafo Primeiro – A penalidade consistente me multa pode ser aplicada, cumulativamente, com uma das demais sanções, observada a gravidade na infração.
Parágrafo Segundo – Antes da aplicação de qualquer sanção será garantido ao CONTRATADO o contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo.
Parágrafo Terceiro – Os valores das multas deverão ser recolhidos perante a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRATADO, sendo cobrada judicialmente caso ocorra sua inadimplência, após inscrição em dívida ativa, podendo o CONTRATANTE efetuar retenção junto aos créditos que, porventura, possua o CONTRATADO.
Parágrafo Quarto – O CONTRATADO não será punido e nem responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, ou quando provada a justa causa e impedimento, ou, ainda, quando não decorrem de atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA RESCISÃO
11.1- A inexecução total ou parcial deste contrato por parte do CONTRATADO assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescisão nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93, bem como nos casos citados nos artigos 78 e 79 do mesmo diploma legal, sempre mediante notificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo rescisão administrativa do presente contrato, às partes serão assegurados os direitos previstos no artigo 79 § 2º da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE rescindirá o contrato automática e independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: concordata, falência ou instalação de insolvência civil do CONTRATADO; ou de dissolução de sociedade.
Parágrafo Terceiro – No caso de rompimento unilateral sem justa causa, a CONTRATANTE é obrigada a pagar, à CONTRATADA, por inteiro a retribuição vencida (honorários advocatícios contratuais), com cominações legais e contratuais, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo final do contrato, conforme art. 603 do Código Civil.
Parágrafo Quarto – A extinção do presente contrato, qualquer que seja o motivo (unilateral, amigável ou pelo escoamento da sua vigência):
I- Não desobriga o CONTRATANTE do pagamento das verbas honorárias contratadas, nos termos e condições ajustados neste instrumento,
II- Não retira, nem exclui o direito do CONTRATADO de receber o quanto lhe seja devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela autoridade judiciária ou decorrente da atividade administrativa, de modo que:
a) estando a causa encerrada, o CONTRATADO terá direito à integralidade referida verba honorária de sucumbência;
b) quanto às causas pendentes, o CONTRATADO terá direito à parte verba honorária de sucumbência calculada proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado
III- importa na consequente e imediata revogação dos mandatos procuratórios vinculados e decorrentes deste instrumento contratual, dispensada qualquer formalidade de cientificação ou a notificação específica dos mandatários quanto à revogação, sendo dever do CONTRATANTE constituir novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias contados da rescisão, data a partir da qual os mandatários estarão integralmente desobrigados dos poderes e responsabilidades oriundos da outorga.
Parágrafo Quinto – Nos casos em que o CONTRATANTE solicitar que o CONTRATADO expeça substabelecimento, sem reserva de poderes, ou quando, eventualmente, seja solicitado, por autoridade ou terceiros, ato formal de revogação, o CONTRATADO poderá formalizar renúncia dos respectivos mandatos procuratórios, sendo que, nem o substabelecimento, nem a renúncia, retirarão ou excluirão os direitos do o CONTRATADO quanto as verbas honorárias contratuais e também as sucumbenciais, vigendo entre os contraentes, para todos os fins, os direitos e obrigações pactuados neste instrumento, valendo, com relação ao referido substabelecimento e renúncia, os mesmos efeitos jurídicos da revogação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1- O foro competente para dirimir e resolver qualquer questão relativa à presente contrato é o da Comarca de Itaguatins/TO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO DO TERMO
13.1- O presente termo contratual é título executivo extrajudicial, na forma do art. 24 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c art. 784, incs. II, III e XII, do CPC, sendo que as importâncias devidas pela CONTRATANTE poderão ser exigidas através de processo de execução, ficando pactuada a possibilidade de cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, com a presença das testemunhas abaixo.
Axixá do Tocantins, 03 de janeiro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS
CNPJ nº 25.065.491/0001-80
ANTÔNIO MAURO PEREIRA DE MACÊDO
CPF/MF n.º 017.461.321-08
CONTRATANTE
MATHEUS SILVA BRASIL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CPNJ nº 29.283.786/0001-83
MATHEUS SILVA BRASIL
OAB/TO 7488
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1- _______________________________________CPF___________________
2- _______________________________________CPF___________________