AXIXÁ DO TOCANTINS-TO, 02 de Janeiro de 2023.
"Institui Comissão de Regularização Fundiária, e dá Outras
Providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,
Senhor AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE, no uso de suas atribuições legais, e
visando dar celeridade à Regularização Fundiária do Município,
RESOLVE:
Art.1º. Instituir a Comissão de Regularização Fundiária, composta pelos servidores
abaixo relacionados:
NOME INSTITUIÇÃO REPRESENTADA
Paulo Henrique Ferreira Gomes Secretário de Administração.
Myrlla Stephany Moura Silva Bustorff Secretária de Articulação Comunitária/Jurídico
Larissa Silvestre Pereira Nobre Diretora de almoxarifado.
Maria Geronice Ferreira Coelho Secretária de Recursos Humanos.
Werbert Francisco Oliveira da Silva Assistente Administrativo/Mídia
Elainy Vieira da Silva Assistente Social.
Art. 2º. A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e
no Decreto nº 9.310/2018:
I - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da
regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou
promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;
II - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere
aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a
serem realizados, se for o caso (art. 36. § 4ª da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º do
Decreto nº 13.465/2017;
III - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referente às buscas
cartorárias, notificações, elaboração dos projetos de regularização fundiária e dos
estudos técnicos para as áreas de riscos ou consolidações urbanas em áreas
ambientalmente protegidas;
IV - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos
imóveis onde estão situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados;
V - Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo
primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da
REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº
9.3310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de
estudos técnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações,
licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
VI - Notificar os titulares de domínio, ou responsáveis confrontantes e os terceiros
eventualmente interessados, para, querendo apresentarem impugnação no prazo de trinta
dias, contado da notificação, deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive,
sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não
serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos
reais, bem como a publicação de editais em caso de instauração de usucapião judicial ou
extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, § 1º do Decreto nº 9.310/2018).
VII - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de
existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser
regularizada.
VIII - Receber as impugnações e promover procedimentos extrajudiciais de composição
de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e
resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar
termo de ajustes com o tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e
art. 21 da Lei 13.465/2017) ou , ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços
notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208)
IX - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento
com demarcação urbanística prévia e somente não for possível a adoção do rito previsto
no art. 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária.
X - Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido
ente público ou Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de
regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação
da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada
por particular, caberá ao Município a responsabilidade de implantação da infraestrutura
essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº 13.465/2017 e art. 26 do Decreto nº
9.310/2018);
XI - Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e executada de acordo com
normas estabelecidas vindouras durante o processo;
XII - Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município
poderá proceder à elaboração e ao custeio de projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;
XIII - Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a
dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação
para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71
da lei nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;
XIV - Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma
gratuita e na REURB-E ficará condicionada ao justo pagamento do valor da unidade
imobiliária, nos termos do art. 16 da lei nº 13.465/2018 e art. 9º do Decreto nº
9.310/2018 e/ou dispensada conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela
Comissão.
XV - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as
exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou
ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios, independente da existência de lei municipal nesse sentido; (1º, art. 3º do
Decreto 9.310/2018);
XVI - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual
deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização
Fundiária;
XVII - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações em
Reurb-S, a qual poderá ser efetivada no cartório de imóveis a partir da mera notícia, a
requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade
imobiliária;
XVIII - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos
ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35
da Lei nº 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;
XIX - Em caso de Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços
públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de
implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para
cumprimento do cronograma (art. 30, 4º do Decreto nº 9.310/2018);
XX - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação
final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia, doação ou
compra e venda de bem público e etc..., nos termos do art. 42, 3º do Decreto nº
9.310/2018).
XXI - Emitir conclusão formal do procedimento.
Art. 3° - A Comissão ficará sob a coordenação dos membros l e 2.
Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2
(dois) anos.
Art. 4° - A Comissão de Regularização Fundiária desempenhará suas atribuições, de
acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº
9.310/2018 e Decreto Municipal nº 589/2022.
Art. 5° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 6° - Registre- se, Publique -se e cumpra- se.