Diário oficial

NÚMERO: 78/2023

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Secretaria Municipal de Administração - ADMINISTRAÇÃO - PORTARIA: 03/2023
Institui Comissão de Regularização Fundiária, e dá Outras Providências.
PORTARIA N° 03/2023

AXIXÁ DO TOCANTINS-TO, 02 de Janeiro de 2023.

"Institui Comissão de Regularização Fundiária, e dá Outras

Providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE AXIXÁ DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,

Senhor AURI-WULANGE RIBEIRO JORGE, no uso de suas atribuições legais, e

visando dar celeridade à Regularização Fundiária do Município,

RESOLVE:

Art.1º. Instituir a Comissão de Regularização Fundiária, composta pelos servidores

abaixo relacionados:

NOME INSTITUIÇÃO REPRESENTADA

Paulo Henrique Ferreira Gomes Secretário de Administração.

Myrlla Stephany Moura Silva Bustorff Secretária de Articulação Comunitária/Jurídico

Larissa Silvestre Pereira Nobre Diretora de almoxarifado.

Maria Geronice Ferreira Coelho Secretária de Recursos Humanos.

Werbert Francisco Oliveira da Silva Assistente Administrativo/Mídia

Elainy Vieira da Silva Assistente Social.

Art. 2º. A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e

no Decreto nº 9.310/2018:

I - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da

regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou

promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;

II - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere

aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a

serem realizados, se for o caso (art. 36. § 4ª da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º do

Decreto nº 13.465/2017;

III - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referente às buscas

cartorárias, notificações, elaboração dos projetos de regularização fundiária e dos

estudos técnicos para as áreas de riscos ou consolidações urbanas em áreas

ambientalmente protegidas;

IV - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos

imóveis onde estão situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados;

V - Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo

primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da

REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº

9.3310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de

estudos técnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações,

licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.

VI - Notificar os titulares de domínio, ou responsáveis confrontantes e os terceiros

eventualmente interessados, para, querendo apresentarem impugnação no prazo de trinta

dias, contado da notificação, deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive,

sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não

serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos

reais, bem como a publicação de editais em caso de instauração de usucapião judicial ou

extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, § 1º do Decreto nº 9.310/2018).

VII - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de

existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser

regularizada.

VIII - Receber as impugnações e promover procedimentos extrajudiciais de composição

de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e

resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar

termo de ajustes com o tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e

art. 21 da Lei 13.465/2017) ou , ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços

notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208)

IX - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento

com demarcação urbanística prévia e somente não for possível a adoção do rito previsto

no art. 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária.

X - Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido

ente público ou Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de

regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação

da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada

por particular, caberá ao Município a responsabilidade de implantação da infraestrutura

essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº 13.465/2017 e art. 26 do Decreto nº

9.310/2018);

XI - Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e executada de acordo com

normas estabelecidas vindouras durante o processo;

XII - Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município

poderá proceder à elaboração e ao custeio de projeto de regularização fundiária e da

implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;

XIII - Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a

dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação

para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71

da lei nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;

XIV - Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma

gratuita e na REURB-E ficará condicionada ao justo pagamento do valor da unidade

imobiliária, nos termos do art. 16 da lei nº 13.465/2018 e art. 9º do Decreto nº

9.310/2018 e/ou dispensada conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela

Comissão.

XV - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as

exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou

ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e

edilícios, independente da existência de lei municipal nesse sentido; (1º, art. 3º do

Decreto 9.310/2018);

XVI - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual

deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização

Fundiária;

XVII - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações em

Reurb-S, a qual poderá ser efetivada no cartório de imóveis a partir da mera notícia, a

requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade

imobiliária;

XVIII - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos

ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35

da Lei nº 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;

XIX - Em caso de Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços

públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de

implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para

cumprimento do cronograma (art. 30, 4º do Decreto nº 9.310/2018);

XX - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação

final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia, doação ou

compra e venda de bem público e etc..., nos termos do art. 42, 3º do Decreto nº

9.310/2018).

XXI - Emitir conclusão formal do procedimento.

Art. 3° - A Comissão ficará sob a coordenação dos membros l e 2.

Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2

(dois) anos.

Art. 4° - A Comissão de Regularização Fundiária desempenhará suas atribuições, de

acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº

9.310/2018 e Decreto Municipal nº 589/2022.

Art. 5° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Art. 6° - Registre- se, Publique -se e cumpra- se.

Secretaria Municipal de Saúde - DISPENSA DE LICITAÇÃO - EXTRATO ADITIVO: 01/2022
O presente instrumento tem por objeto contratação de serviços técnicos em exames de Ultrassom, para atender demanda do(a) Fundo Municipal de Saúde de Axixá do Tocantins.
EXTRATO DO ADITIVO

ADITIVO 1 - SEMUS

CONTRATO Nº: 024/2022.

DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º: 024/2022 - SEMUS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 096/2022

CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AXIXA DO TOCANTINS, CNPJ Nº 11.326.203/0001-99, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, endereço na R DO COMERCIO, 2083, centro - cep: 77.930-000, neste ato representada pelo Sr. ANDRÉ ALVES RODRIGUES, brasileiro, portador do CPF Nº 000.911.041-06, residente e domiciliado na Av. Elza Leal, 2607, Centro, Axixá Tocantins

CONTRATADA: MED CLIN SERVIÇOS EM SAÚDE POR IMAGEM EIRELI, CNPJ: nº 33.312.981/0001-61, sediada na Rua Padre Josimo, nº 3030, Esperantina Estado Do Tocantins, CEP 77.818-530, neste ato representada por RAFAEL LIVINO GRANJEIRO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Padre Josimo, Nº 3030, Esperantina do Tocantins, Cep: 77.993-000;Portador da RG nº 000110712499-6 SESP/MA e CPF n° 730.171.321-53.

OBJETO: O presente instrumento tem por objeto contratação de serviços técnicos em exames de Ultrassom, para atender demanda do(a) Fundo Municipal de Saúde de Axixá do Tocantins.

VALOR: R$ 53.970,00 (cinquenta e três mil novecentos e setenta reais), divididos em 12 (doze) meses.

VIGÊNCIA: 31/12/2022 a 31/12/2023.

EXERCÍCIO: 2022 PODER: 02 Poder Executivo 'd3RGÃO: 02 17 00 Fundo Municipal de Saúde - FMS UNIDADE: 10.122.0003 Administração geral CLASF. PROGRAMÁTICA: 10.122.0003.2052 0000 MANUNTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica FONTE DO RECURSO: 1.500.00- 300 000 Axixá do Tocantins TO, 06 de janeiro de 2023.

Secretaria Municipal de Educação - DISPENSA DE LICITAÇÃO - EXTRATO ADITIVO: 01/2022
O presente instrumento tem por objeto contratação de serviços de Serviços Técnicos Especializados em desenvolvimento de software, para atender demanda do(a) Fundo Municipal de Educação de Axixá do Tocantins.
EXTRATO DO ADITIVO

ADITIVO 1 - SEMED

CONTRATO Nº: 069/2022.

DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º: 006/2022 - SEMED

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 068/2022

CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CNPJ Nº 31.106.911/0001-21, com sede na cidade de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, endereço na praça três poderes, 355 , centro - cep: 77.930-000, neste ato representada pelo Sr. ANTÔNIA DANIELA CASTRO ARAÚJO, brasileira, portadora do CPF Nº 024.952.821-56 e do RG nº 803106, residente e domiciliado na Av. Elza Leal, 2578 centro - Axixá Tocantins.

CONTRATADA: ERGON SISTEMAS, CNPJ: nº 07.467.975/0001-73, sediada na AV Brasil, 699, Setor Coimbra, CEP 77.826-566 ARAGUAINA, TOCANTINS, neste ato representada por LUCIANO DE QUEIROZ VIEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado Rua Lajes, N° 1171, Residencial Itaipu, Araguaína - TO, CEP: 77808-230, Portador da RG nº 603.818 SSP/TO e CPF n° 995.081.411-15.

OBJETO: O presente instrumento tem por objeto contratação de serviços de Serviços Técnicos Especializados em desenvolvimento de software, para atender demanda do(a) Fundo Municipal de Educação de Axixá do Tocantins.

VALOR: R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), divididos em 12 (doze) meses.

VIGÊNCIA: 31/12/2022 a 31/12/2023.

DOTAÇAO:

O presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária seguinte:

EXERCÍCIO: 2022 PODER: 02 PODER EXECUTIVO 'd3RGÃO: 02 19 00 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE: 12 361 0017 EDUCAÇÃO PARA TODOS CLASF. PROGRAMÁTICA: 12.361.0017.2062.0000 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA FONTE: 1.500.1001-200 000 Axixá do Tocantins TO, 06 de janeiro de 2023.

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